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7 itens essenciais sobre a CAT que todo Profissional de SST precisa conhecer! Fique por dentro e garanta a segurança e conformidade da sua empresa

Para alguns setores da economia, principalmente aqueles com graus de risco 3 e 4, como indústrias e metalúrgicas, o risco de acidente de trabalho é maior, então a necessidade de abertura de uma CAT também se torna mais recorrente.

Para outros setores, o contato com a CAT costuma ser eventual ou, até mesmo, inexistente. E, por isso, é comum surgir dúvidas de como e quando elaborar/ retificar, informações que devem constar, o que muda quando envolve óbito e outras incertezas.

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Apesar da CAT ser mais comumente aberta por um profissional de Saúde e Segurança do Trabalho, saiba que não é regra.

Há uma lista de pessoas possibilitadas para tal, como: empregador, empregador doméstico, tomador de serviço avulso ou órgãos gestor de mão de obra, sindicato, trabalhador, dependentes, médico e autoridade pública.

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O fato é que, se você é um profissional da área de Saúde e Segurança do Trabalho, é essencial você dominar alguns pontos sobre a comunicação de acidente de trabalho.

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1. Quando devo abrir uma CAT?

Para responder essa questão, você deve sempre fazer essas 3 perguntas:

O acidentado estava a serviço da empresa?

Gerou lesão corporal?

Gerou perda ou redução da capacidade para o trabalho?

Se todas as respostas forem SIM, então caracteriza Acidente de Trabalho.

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Fique atento ao Art. 21 da Lei 8.213/91 que traz algumas questões que se equiparam ao acidente de trabalho.

Para abertura da CAT é possível utilizar um Software SST, ou de forma mais manual, enviar as informações pelo Portal do eSocial.

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2. Qual o prazo para envio da CAT?

O Art. 22 da Lei 8.213/91, o Art. 351 § 3º da IN 128/22 e o Capítulo do Evento S-2210 do Manual do eSocial trazem a mesma informação:

– A comunicação deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

– Em caso de morte, de imediato.

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3. A empresa pode ser multada caso o Evento S-2210 do eSocial seja enviado fora do prazo?

O Art. 336 do Decreto nº 3048/1999 define que, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar a Previdência Social sobre o acidente ocorrido, nos prazos mencionados na resposta acima, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

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O Art. 286 determina que a infração ao disposto no art. 386 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo, e pode dobrar em caso de reincidência.

Porém, na IN 128 Seção IX no parágrafo 6º está definido que a CAT entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

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No parágrafo 8º desta mesma instrução normativa, consta que não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Ou seja, só terá multa em caso de fiscalização ou processo administrativo na empresa.

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Dica: Perdeu o prazo de envio do S-2210?

Se organize e faça o envio assim que possível, mas não deixe de realizar por medo de multas!

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4. Mesmo a CAT não tendo afastamento, devo preencher as informações do Atestado Médico?

Sim. De acordo com o Manual do eSocial, a informação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória, conforme prevê o Art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 e no Art. 169 da CLT.

O Art. 336 do Decreto nº 3048/1999 define que, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido pelo segurado empregado, à Previdência Social.

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5. Quando devo registrar uma CAT de Reabertura?

A CAT de Reabertura deve ser registrada nos casos em que o funcionário estava afastado por acidente de trabalho, retorna ao trabalho e necessita reiniciar tratamento ou se afastar novamente pelo agravamento da lesão do mesmo acidente.

Vale ressaltar que:

O Art. 350 da IN 128/22 § 3º determina que, na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

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6. Quando devo retificar o S-2210?

Sempre que for necessário alterar alguma informação enviada na CAT Inicial.

Que tal um exemplo para ilustrar?

Um funcionário recebeu atestado de 5 dias ao sofrer o acidente. No 5º do atestado, ele apresentou à empresa outro atestado de 5 dias, totalizando 10 dias de afastamento. Neste caso, deve ser retificado o evento S-2210 com a informação atualizada dos dias de afastamento.

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Preste atenção neste ponto determinado pelo Manual do eSocial:

“1.5 Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada”.

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7. E em casos de acidente com óbito?

O Art. 350 da IN 128/22 § 5º determina que o óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Sendo assim, pode haver a necessidade de condutas diferentes. Listamos 2 exemplos para deixar mais claro.

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Exemplo 1: Funcionário sofre um acidente de trabalho e ocorre o óbito na hora do acidente. Neste caso, é necessário abrir uma CAT do tipo Inicial, no campo “houve óbito” preencher SIM e inserir a data do óbito.

Conduta: Abertura de uma CAT.

Exemplo 2: Funcionário sofre um acidente de trabalho e o óbito ocorre 5 dias após o acidente. Nessas situações, a CAT Inicial já foi aberta, logo, deve ser realizada uma nova CAT do tipo Comunicação de Óbito.

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Fonte: https://www.madusaude.com.br/7-itens-sobre-cat – Os textos deste post foram compartilhados do Site MADU SAUDE cabendo a estes os direitos autorais.