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Alterações da Normatização da Prática do Médico do Trabalho pela Resolução número 2.297 do Conselho Federal de Medicina!

O Conselho Federal de Medicina, autarquia que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, publicou em 18 de agosto de 2021 no Diário Oficial da União a Resolução número 2.297 duas atualizações das normas específicas para os médicos que atuam no atendimento ao trabalhador em relação à antiga Resolução número 2.183, de 21 de junho de 2018.

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Contestação do Nexo Causal Previdenciário

A principal mudança é a retirada do inciso VIII do artigo 9º da Resolução 2.183. Esse artigo tratava da impugnação feita pelo médico do trabalho no nexo previdenciário realizado pela perícia médica previdenciária. Segundo esse mesmo artigo em seus incisos, o médico do trabalho poderia fundamentar sua discordância do nexo causal estabelecido pela perícia médica previdenciária através de documentos comprobatórios, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Programa de Controle Médico Ocupacional, Análise Ergonômica do Trabalho, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho etc. Porém, o inciso VIII foi extremante contestado pelos sindicatos dos trabalhadores e Ministério Público do Trabalho.

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Este inciso passou a autorizar que os médicos a serviço da saúde do trabalho nas empresas brasileiras pudessem utilizar as informações de saúde dos trabalhadores, mesmo sem ciência desses, para impugnar o nexo causal previdenciário. O Ministério Público do Trabalho ajuizou duas ações civis públicas contra o Conselho Federal de Medicina solicitando a nulidade deste inciso, pois tal norma possui ilegalidade progressiva aos direitos fundamentais à intimidade e à saúde do trabalhador.

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Assim, a 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em 28 de fevereiro de 2020, declarou nulos atos do Conselho Federal de Medicina (CFM) do artigo 9º, § 1º e inciso VIII, da Resolução 2.183. A sentença também proíbe que o conselho profissional edite novos atos que autorizem o desrespeito à intimidade das informações de saúde dos trabalhadores presentes nos prontuários médicos produzidos pelos serviços de saúde do trabalho nas empresas.

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O artigo 9º da Resolução 2.297 mantém a prerrogativa de solicitação de impugnação do nexo causal previdenciário pelo médico do trabalho, porém não sendo permitida a utilização de dados médicos dos trabalhadores, respeitando o sigilo médico.

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 Telemedicina no Exame Médico Ocupacional

Outra mudança importante foi a incorporação no artigo 6º da Resolução 2.297 quanto a proibição da realização do exame médico ocupacional pelo recurso de telemedicina, prática muito difundida na atuação médica devido à pandemia.

O exame médico ocupacional é obrigatório, sendo indispensável a presença do trabalhador. A necessidade do exame físico deve ser completa e minuciosa, assim sendo incontestável a presença do trabalhador para avaliação de aptidão para determinada atividade laborativa com exposição a riscos ocupacionais específicos.

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Vale ressaltar que o exame médico ocupacional difere do exame médico assistencial. O exame físico ocupacional tem caráter pericial, onde o médico avalia o trabalhador, através de da anamnese, exame físico e exames complementares, em busca de qualquer patologia (doença) ou alterações fisiológicas que possam se agravar, impedir o desempenho da atividade, ser um fator de risco para acidente de trabalho ou propiciar uma nova doença para o trabalhador.

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 Conclusão

As alterações da Resolução 2.297 do Conselho Federal de Medicina foram necessárias para normatizar a atuação do médico que atua no atendimento ao trabalhador. A proibição de exames médicos ocupacionais por teleatendimento, um tema bastante discutido em decorrência da pandemia, é importante para que não ocorra um prejuízo ao atendimento médico ocupacional dos trabalhadores.

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A proibição da utilização de dados médicos dos trabalhadores para a impugnação do nexo-causal previdenciário vem acatar a decisão judicial da 4ª Vara do Trabalho de Brasília do dia 28 de fevereiro de 2020, ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A utilização dos dados médicos dos trabalhadores passa a ser proibida por infringir os direitos fundamentais à intimidade e à saúde, garantidas pela Constituição Federal, do trabalhador, mesmo que essas informações fossem passadas pelo médico do trabalho para o médico perito previdenciário de forma sigilosa.

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Fonte: https://rsdata.com.br/alteracoes-da-normatizacao-da-pratica-do-medico-do-trabalho/