No dia 1º de junho, a Secretaria Especial de Previdência do Trabalho, do Ministério da Economia, publicou a Portaria SEPRT/ME n° 6.399, que versa sobre os procedimentos a serem seguidos na elaboração e revisão das normas regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde do Trabalho. O documento define os atores envolvidos no processo, as disposições legais a serem observadas e as etapas necessárias.
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O lançamento da portaria foi um reflexo das críticas recebidas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, responsável pela elaboração dos novos textos das NRs. Em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a União, o órgão foi acusado de manter pouco diálogo com a sociedade e de não cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação na condução do processo de elaboração/revisão das normas regulamentadoras.
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“A revisão da Portaria tem por objetivo, além de reforçar o diálogo social envolvendo governo, trabalhadores e empregadores na construção dos normativos em Segurança e Saúde no Trabalho, aperfeiçoar a realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nesse processo”, explicou o subsecretário de Inspeção do Trabalho, Rômulo Machado e Silva, em entrevista para a revista Proteção.
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O que diz a portaria?
O texto publicado visa dar mais transparência para o processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras, incluindo consultas às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores, por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
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A agenda regulatória será sempre definida pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência do Trabalho. Poderá haver mudanças nesse cenário se forem publicados decretos, leis ou atos normativos que demandem essa alteração. Compromissos internacionais, temas de urgência ou demandas da Comissão Tripartite também podem alterar essa agenda.
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Além disso, a portaria atualiza os procedimentos para realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR), um procedimento que já era realizado desde 2018, com base na Portaria nº 1.224, mas que foi atualizado sob a luz do Decreto nº 10.411/2020, que tornou obrigatório esse tipo de avaliação para órgãos da administração direta.
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“Destaca-se que a AIR é um instrumento importante de gestão e adoção de políticas públicas que, pela avaliação dos efeitos econômicos, financeiros e sociais do normativo a ser criado, alterado ou revogado, possibilita a melhoria da qualidade regulatória”, diz o Subsecretário de Inspeção do Trabalho. Os principais pontos sobre a AIR são:
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- A Análise de Impacto Regulatório será iniciada após a avaliação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho quanto à obrigatoriedade ou quanto à conveniência e à oportunidade para resolução do problema regulatório identificado;
- Deve observar as especificidades do Decreto nº 10.411/2020;
- A conclusão se dá por meio de relatório aprovado pela Secretaria de Trabalho;
- O relatório de AIR poderá vir acompanhado de proposta de texto técnico;
- O secretário especial de Previdência e Trabalho decidirá pela adoção de alternativa ou de combinação de alternativas sugeridas no relatório, pela necessidade de implementação da AIR e pela adoção de alternativas diversas das sugeridas pelo relatório.
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A portaria também define quais são os passos a serem seguidos para elaboração e revisão de uma norma regulamentadora ou de seus anexos:
- Elaboração do texto técnico ou da proposta de revisão, feita por um grupo técnico composto por auditores-fiscais do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, órgãos e entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;
- Disponibilização do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;
- Análise das contribuições recebidas e elaboração de texto técnico final, sob responsabilidade do grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
- Apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
- Elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para publicação da NR e da proposta de regulamentação. É preciso anexar ao processo administrativo o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente a dispensa;
- Análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
- Encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
- Encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
- Publicação da norma no Diário Oficial da União (DOU) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
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A atualização do estoque regulatório deve ser feita em intervalos menores do que cinco anos, de modo que haja uma avaliação constante das NRs para averiguar a pertinência da manutenção ou a necessidade de atualização/revogação.
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Entrada em vigor das NRs é prorrogada
Após a publicação da portaria, a Comissão Tripartite Paritária Permanente se reuniu de forma virtual para debater pautas relativas às normas regulamentadoras. A principal decisão tomada diz respeito ao adiamento da entrada em vigor das NRs 1 (GRO e PGR), 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria e construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo). Previstas para agosto deste ano, agora elas começarão a ser exigidas em janeiro de 2022.
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A reunião realizada de 28 a 30 de junho também debateu aspectos relativos às NRs 5 (CIPA) e 17 (Ergonomia). A previsão é de que os novos textos sejam publicados nos próximos meses e passem a valer em janeiro do próximo ano.
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Fonte: https://www.ocupacional.com.br/ocupacional/novos-processos-para-revisao-das-normas-regulamentadoras/