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CUIDANDO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS!

Uma empresa tomadora de serviços temporários deve tratar os trabalhadores temporários em termos da Segurança e Saúde do Trabalho (SST) como quaisquer outras trabalhadoras que está executando atividades no local de trabalho. É cuidando da Segurança e Saúde dos Trabalhadores Temporários que a contratante poderá obter os melhores resultados na produtividade, qualidade, SST, custos e ambiente de trabalho.

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Dados da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTEM) indicam que em 2020, no Brasil, foram geradas mais de 2 milhões de contratações de trabalhadores temporário, um crescimento de 34,8%, em relação a 2019. É uma categoria de trabalhador inserido principalmente nas atividades de empresas do setor de Alimentos, Farmacêutica, Embalagens, Metalúrgica, Mineração, Automobilística, Agronegócio e Óleo e Gás. Além disso, o setor de serviços foi responsável por 25% das vagas criadas e o comércio por 10%, conforme dados publicados pelo G1.

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Quando a empresa possuí trabalhadores diretos e temporário é necessário que a SST foque a prevenção de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores. As práticas preventivas além de cuidar da saúde e segurança garantem os cumprimentos dos requisitos legais de SST no local de trabalho e criam mecanismos compartilhados da segurança e saúde entre todas as partes envolvidas (trabalhador temporário, empresa ou agência e empresa tomadora de serviços temporários) na contratação dos trabalhadores temporários.

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É esperado que no caso de um trabalhador executar o trabalho em estabelecimento de terceiros, a contratante deverá fornecer as informações sobre os riscos que possam afetar o MEI e incluí-lo nas suas ações de prevenção. A inclusão é importante porque são estabelecidas relações trabalhistas e devem ser atendidos requisitos específicos relacionados com as Normas Regulamentadoras (NR’s) quando tais trabalhadores ficam expostos aos riscos ocupacionais inerentes as atividades laborais.

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Para garantir que todas as partes envolvidas participem do processo de construção da Segurança e Saúde do Trabalho e, principalmente, que a empresa tomadora de serviços e a agência ou empresa que oferece a prestação de serviços sejam coparticipantes da prevenção e dos cuidados com a saúde e segurança dos trabalhadores temporário preparamos um post sobre o assunto. Além disso, esclarecemos os pontos críticos para evitar confusões sobre as obrigações relacionadas com a SST dos trabalhadores temporários. Acompanhe a nossa discussão!!

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Trabalho Temporário

Em 2019, por meio do Decreto n° 10.060, de 14 de outubro de 2019, foi regulamentado o trabalho temporário definido pela Lei n°6.019, de 3 de janeiro de 1974 e alterado também pela Lei N°13.429, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante.

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Pela legislação trabalho temporário “é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” Neste caso, o trabalho temporário é diferente da prestação de serviços de terceiros que será caracterizada como a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução. 

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também esclarece que o trabalhador temporário pode ser contratado por um período curto a partir de uma agência registrada no Ministério da Economia. Neste caso, caso “compete à agência remunerar e assistir os trabalhadores temporários em relação a seus direitos. Ela é obrigada a anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de trabalhador temporário.”.

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A empresa que presta serviços temporários ou agência tem que apresentar ao agente da fiscalização o contrato de trabalho, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto 10.060/19. Além disso, é proibido contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no Brasil.

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No contrato de prestação de serviços celebrado entre a Empresa de trabalho temporário – denominada pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, e a Empresa tomadora de serviços – definida como pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário, deverá estar explicito a:

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I – qualificação das partes;

II – Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – Valor da prestação de serviços;

V – Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

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Na legislação é muito claro que independente da atividade da empresa que toma serviços temporários, não existe vínculo de emprego entre a empresa e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Além disso, o contrato do trabalho temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, e poderá ser prorrogado por até 90 dias (Lei N°13.429, de 31 de março de 2017).

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Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o prazo máximo nessas condições é de 270 dias, “após o qual o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias. Se a nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício”.

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É determinado que as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários são de responsabilidade da empresa tomadora de serviços quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A empresa tomadora de serviços também deverá disponibilizar ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existentes nas suas dependências ou no local por ela designado.

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Para poder integrar melhor o trabalhador temporário ao ambiente de trabalho da empresa tomadora de serviços é necessário formalizar procedimentos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), realizar atividades de integração de colaboradores as rotinas da empresa, inspecionar o uso adequado de EPI’s, auditar os treinamentos obrigatórios para as atividades que serão realizadas, os exames ocupacionais, entre outros aspectos relacionados com a SST.

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Segurança e Saúde dos Trabalhadores Temporários

É cada vez mais comum que empresas de uma cadeia produtiva (contratante) optem pela contratação de prestadores de serviços, isto é, serviços e recursos oferecidos por outras empresas (contratada) de diferentes portes e executados por trabalhadores denominados como temporários. Neste caso, independente do período de contratação a empresa que toma os serviços deve verificar e formalizar na documentação do contrato a obrigatoriedade pelo prestador de serviços o atendimento dos requisitos previstos para a SST nas Normas Regulamentadoras.

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A prestação de serviços temporária pode ser oferecida para as empresas por meio de um Microempreendedor Individual (MEI), trabalhadores vinculados a uma Microempresa (ME) e/ou uma Empresa de Pequeno Porte – EPP e/ou Empresas de Médio ou Grande Porte. É uma classificação do porte da empresa que pode ser estabelecida a partir do número de trabalhadores ou faturamento anual da empresa.

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Nas relações de trabalho entre o tomador de serviços e o prestador de serviços é necessário definir os procedimentos mínimos obrigatórios para a Segurança e Saúde do Trabalho previstos nas Normas Regulamentadoras. Neste sentido, a NR 01 que trata sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelece as ações que devem ser adotadas para incluir e/ou fornecer para o trabalhador temporário as medidas preventivas. Ou ainda, o prestador de serviços fornecer para o tomador dos serviços as medidas preventivas.

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A NR 01 apresenta um tratamento diferenciado para atender os requisitos da SST das empresas classificadas como MEI, ME ou EPP. Na NR 01 é previsto que o MEI está dispensado de elaborar um PGR e do PCMSO. Entretanto, qualquer empresa que contratar os serviços temporários do MEI deverá incluí-lo no seu PGR e adotar medidas de prevenção para reduzir os níveis de exposição quando o mesmo executar as atividades no local ou ambiente de trabalho estabelecido no contrato.

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Para o MEI e ME também é prevista a disponibilidade de fichas com informações pertinentes, gratuitas e adequadas para orientar as medidas preventivas que devem ser adotadas pelos Microempreendedores Individuais e Microempresas, denominadas de Fichas MEI. É uma iniciativa que será implantada pelos órgãos e agências de SST no Brasil e que já é uma prática adotada em outros países como, por exemplo, existem medidas preventivas para substâncias perigosas disponibilizadas e organizadas pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde do Trabalho (OSHA-EU).

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O objetivo das Fichas MEI é relacionar e expor as possíveis consequências da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos e apresentar as medidas de prevenção e proteção do trabalhador ou microempreendedor. Por exemplo, nas Fichas MEI serão destacadas as medidas de prevenção, orientação de boas práticas de higiene ocupacional e especificidades sobre os exames médicos periódicos que são obrigatórios para trabalhadores contratados, se houver na empresa. Informações que também podem ajudar as ME e EPP a estruturar o seu PGR.

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Observe que uma possível dispensa do PGR das MEI, ME e EPP não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos e disposições previstas em outras NR’s, isto é, não desobriga a realização dos exames médicos e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

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Uma atenção redobrada deve ser adotada quando contratar trabalhadores temporário pois é necessário estabelecer uma comunicação das medidas preventivas junto aos trabalhadores temporários para reduzir a probabilidade de acidentes de trabalho e evitar custos decorrentes de penalidades por irregularidades na legislação trabalhista e previdenciária.

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A empresa que toma os serviços é responsável por fornecer todas as avaliações de riscos e medidas preventivas descritas no PGR para os trabalhadores temporários e, no caso que existam trabalhadores contratados como Pessoa Jurídica (PJ), se segue o mesmo procedimento. Além disso, é necessário que o contratante inspecione o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) dos trabalhadores temporários e evite a precarização do trabalho.

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Ações de Proteção dos Trabalhadores Temporários

A proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários é uma das principais premissas que devem ser seguidas pelas empresas tomadoras dos serviços. O gestor deve ter clareza sobre os objetivos dos trabalhadores temporários no sentido de não utilizar a contratação como uma forma de utilizar um empregado de “segunda categoria” com menos direitos, com média salarial inferior aos trabalhadores diretos, maior índice de rotatividade e/ou mais acidentes de trabalhos.

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As ações de proteção dos trabalhadores diretos devem ser estendidas aos trabalhadores temporários independentes do tempo de duração do contrato. A Safety and Health Magazine relata que é comum que os trabalhadores temporários desenvolvam atividades mais repetitivas e com os maiores riscos ocupacionais no ambiente de trabalho. A própria revista também destaca que é comum que os trabalhadores temporários não recebam os treinamentos, orientações ou conheçam os procedimentos seguros para executar uma atividade ou desconheçam as orientações sobre o uso correto dos EPI’s.

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Os cuidados que devemos tomar com todos os trabalhadores e inclusive os temporários são:

  • Realizar um levantamento preliminar de perigos, identificando as fontes geradoras de riscos ocupacionais e detectando as possíveis exposições excessivas aos realizar as atividades no ambiente de trabalho na empresa tomadora dos serviços;
  • Eliminar ou controlar os riscos ocupacionais com medidas de prevenção e subsidiar as medidas de prevenção para todos trabalhadores temporários;
  • Manter condições sanitárias de conforto, higiene e segurança do trabalho para todos os trabalhadores temporários;
  • Rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados as atividades executadas pelos trabalhadores temporários;
  • Realizar e custear os exames ocupacionais e harmonizar o PGR com as todas as NR’s usadas para promover a cultura de segurança do trabalho;
  • Treinar os trabalhadores temporários sobre as medidas de prevenção e combate ao incêndio;
  • Comunicar para a empresa ou agência de trabalhadores temporários sobre qualquer mudança que a empresa contratante realiza da função ou local de trabalho definido no contrato do trabalhador temporário;
  • Estabelecer procedimentos de comunicação internos entre os gestores da empresa, trabalhadores temporários e agências com o objetivo de consolidar ou potencializar uma oportunidade de contratação como trabalhador direto;
  • Promover um diálogo sobre assuntos relacionados com a SST, perigos, risco ocupacionais ou situações do ambiente de trabalho que possam prejudicar o desempenho, o comportamento ou a saúde mental dos trabalhadores temporários.

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A Segurança e Saúde do Trabalho do trabalhador temporário é uma questão desconhecida no Brasil. A maioria das pesquisas abordam a realidade da SST relacionada com a categoria denominada de Trabalhadores Terceirizados. Os dados da terceirização, por exemplo, revelam que o salário dos trabalhadores é menor quando comparados aos trabalhadores diretos. É uma categoria que responde por 24,9% (ou 11.832.566 pessoas) no total de empregados (47,5 Milhões – RAIS 2013) e cerca de 29,5% dos terceirizados se concentram em apenas três Códigos CNAE: Vigilância, Serviços de Limpeza e Serviços de Apoio as Empresas, conforme pesquisa realizada pelo IPEA intitulada de Terceirização do Trabalho no Brasil: novas e distintas perspectivas para o debate, em 2018.

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As pesquisas realizadas por Rodrigues et al. (2020) traçam o perfil sociodemográfico e socioeconômico dos trabalhadores terceirizados no Brasil e concluem que, em 2018, era um grupo formado maioritariamente por trabalhadores do sexo masculino com uma representação de 58,7% de um total de 11.92 milhões de trabalhadores formais registrados na RAIS. É verificado que 32,4% do total de trabalhadores têm entre 30 e 39 anos de idade, 35,5% permanecem menos de um ano no mesmo emprego, 56,5% do total também tem um nível educacional de ensino médio completo até superior incompleto e mais da metade do grupo, 53,2%, recebem em média entre um e dois salários mínimos.

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Outra pesquisa do IPEA também revela que existem grandes diferenças entre o setor de atividade terceirizada e o nível de escolaridade. Todos os aspectos comentados para trabalhadores terceirizados ainda devem ser analisados para o caso dos trabalhadores temporários. É uma ampliação que possibilitará uma análise mais detalhada da categoria e a construção de uma política de SST mais efetiva que garanta a qualidade de vida no ambiente de trabalho de TODOS OS TRABALHADORES. Além disso, é um tema que merece a investigação e mais transparência dos dados para poder tomar medidas preventivas mais efetivas e adequadas a realidade do trabalhador temporário.

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Fonte: https://onsafety.com.br/cuidando-da-seguranca-e-saude-dos-trabalhadores-temporarios/