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E CÓPIA AO SINDICATO Autor: Dr. Airton Kwitko – kwitko@sigoweb.com.br Na lei 8.213/91 o art. 22 diz que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho (CAT) à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. O § 1º deste artigo fala que receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

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A Portaria da SEPRT/ME nº 4.334, de 15/04/2021 dispõe sobre o procedimento e as informações para a CAT no âmbito do eSocial, e o art. 1º diz que o empregador a cadastrará exclusivamente em meio eletrônico: é o Evento S-2210 do eSocial. Mesmo enviando para o eSocial através de formulário eletrônico a empresa permanece com a obrigação de entregar uma cópia fiel do documento em meio físico para o empregado, dependentes (em caso de morte) e sindicato da categoria. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento.

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. Fonte: https://www.sigoweb.com.br/site/cat-pelo-evento-s-2210-do-esocial-e-copia-ao-sindicato/