Como é de conhecimento, em agosto1 de 2021 entrarão em vigor (i) a portaria 6.730, de 9/3/20, que aprova a nova redação da NR-1 e (ii) a portaria 6.735, de 10/3/20, que prova a nova redação da NR-9.
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Entre as inúmeras novidades, merece destaque, sob o ponto de vista prático e operacional, a alteração que diz respeito ao fim da exigência do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) diante da sua substituição pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
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Gestão de riscos. O racional por trás da mudança é o de possibilitar um programa ocupacional mais completo e dinâmico, uma vez que o PGR passaria a englobar e gerir todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, e não somente os riscos físicos, químicos e biológicos. Em uma visão mais consentânea com o meio ocupacional contemporâneo, o PGR passa a observar também os riscos ergonômicos e mecânicos.
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Redução de custos e prazos. A alteração também visa à redução nos custos. Diferentemente do PPRA, que pressupõe renovação anual, o PGR possui o prazo maior de dois anos (item 1.5.4.4.6) e, para empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos (item 1.5.4.4.6.1). Ainda melhor, como louvável instrumento que confere dinamismo e vivacidade, há algumas situações que podem implicar a imediata revisão do PGR, como mudanças legislativas, mudanças no processo produtivo, implementações de novas medidas de controle e mitigação, criação de novos riscos no ambiente de trabalho, entre outros.
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Requisitos do novo PGR. De acordo com a nova norma, o PGR deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos (i) inventário de riscos ocupacionais e (ii) plano de ação. Os documentos integrantes do programa deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores ou a seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
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Classificação dos riscos. No PPRA geralmente era feita a identificação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos. Contudo, não era realizada a sua classificação. Ao seu turno, no PGR, para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravo à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
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Inventário de riscos ocupacionais. O documento, que deve ser mantido atualizado, deverá contemplar minimamente as seguintes informações (i) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; (ii) caracterização das atividades; (iii) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos e descrição de medidas de prevenção implementadas; (iv) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-172; (v) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação e (vi) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
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Plano de ação. As empresas deverão elaborar plano de ação a indicar as medidas a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para as medidas de prevenção, devem ser definidos cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
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Organizações contratantes. De acordo com a nova redação da NR-1, há também disposição expressa para que as organizações contratantes forneçam às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. De outro lado, as organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. É algo muito prudente e correto, instrumento de garantia nas relações entre empresas, sobretudo para fins de mensuração de riscos que possam gerar doenças ocupacionais.
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Prestação de informação digital. De acordo com as alterações normativas, as organizações deverão prestar informações de segurança e saúde no formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. Os documentos físicos, assinados manualmente, podem ser arquivados em meio digital pelo período correspondente exigido por legislação própria, mediante processo de digitalização. A seu turno, o empregador deve (i) garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade; e (ii) garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
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Dispensa de elaboração de PGR. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR3.
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Prazo de guarda. Nos termos do item 1.5.4.4.6, o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 anos.
Responsabilidade de elaboração. O PPRA poderia ser preparado e/ou renovado por um técnico de segurança do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho. Os documentos integrantes do PGR, por sua vez, devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
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Com o objetivo de se adequar às alterações normativas que entram em vigor em agosto de 2021, é importante que as empresas verifiquem todos os requisitos legais e novas obrigações.
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É preciso observar que a nova NR-1 faz diversas referências às demais Normas Regulamentadoras. Há clara intersecção e complementação mútua das NRs 5, 7, 9 e 17. Por essa razão, é essencial que tais documentos não só estejam atualizados, mas também alinhados e em harmonia. Exemplificativamente, os riscos indicados no Mapa de Riscos Ambientais, previsto na NR-5, e na Análise Ergonômica do Trabalho (AET), prevista na NR-17, deverão também ser indicados no PGR.
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Da mesma forma, a necessidade de investigação de eventuais acidentes de trabalho já estava prevista nos termos da NR-5. Porém, doravante, de acordo com os termos na nova NR-1, após a realização de investigação, deverá ser avaliada a necessidade de alteração ou revisão no PGR.
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Nesta mesma linha, de acordo com o item 1.5.5.4.2, o controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7.
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No cenário atual de pandemia, e que, provavelmente, perdurará por mais tempo, será preciso ainda redobrar a atenção ao PCMSO, previsto na NR-7. No segundo semestre de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendou ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST)4 e à Vigilância Epidemiológica que cobrassem protocolos e ações no ambiente de trabalho das empresas.
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Entre tais ações, há a revisão do PPRA e PCMSO, com a recomendação de registro do novo risco biológico SARS-CoV-2 (causador da COVID-19) como risco ocupacional (o que é bastante controverso, e respeitosamente reputamos sem possuir respaldo técnico ou legal) e inserção, nos programas ocupacionais, de capítulo específico sobre o plano de contingência. Embora não tenha força de lei nem seja vinculante, a recomendação pode nortear fiscalizações administrativas e ser algo bastante sensível a determinados ramos, sobretudo aos com maior concentração de mão de obra.
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Ademais, após idas e vindas no tocante à classificação da COVID-19 como doença ocupacional, em 11/12/20, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica5, pela qual recomenda, no âmbito da legislação previdenciária, a depender das características do caso concreto, que a COVID-19 tenha o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais.
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Por fim, deve-se rememorar que, assim como as NR-1 e NR-9 sofreram significativas alterações recentemente, outras NRs poderão seguir o mesmo caminho e, diante de cada vez maior conexão entre as normas, é preciso atenção às mudanças, que certamente repercutirão nas questões ocupacionais, no tratamento dos programas e na gestão dos riscos existentes no ambiente de trabalho.
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