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ESCLARECIMENTOS ACERCA DA TRANSIÇÃO PPRA PARA GRO / PGR Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME

Em 28 de Outubro p.p. o MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA editou a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME para esclarecimentos acerca da transição entre o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 9 e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da NR 1.

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Os requisitos da Portaria SEPRT/ME nº 6.730, estão disponíveis à todos oficialmente desde o dia 09 de março de 2020. Presume-se um tempo razoável até mesmo longo, para que todos se capacitassem, entendendo a Lei para atender a Lei. Grande parte ainda não entendeu. Logo, estão perdidos des orientados.

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Infelizmente, como de praxe, boa parte dos desinteressados ficou pra trás. De novo, apostaram errado, no falso, no fake, no caos. O fato – e este, apesar das posições em contrário, continua FATO; jamais muda E agora apresenta o ajuste de contas. Quem se preparou, se capacitou, se permitiu discutir e evoluir, está pronto para virar a chave. Aos demais, resta a aprendizagem e suas consequências.  Mas ainda há tempo, afinal ainda temos 16 (dezesseis dias uteis) para o ajuste e a derradeira transformação.

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Corre o risco; Paga-se o preço. A Gestão e o Gerenciamento abrem para todos um novo mundo repleto de aprendizagens e oportunidade. Completamente oposto a Prevenção de Riscos Ambientais, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais focado no planejamento estratégico, análise de desempenho e melhoria contínua.  A partir do Contexto da Organização (Cláusula 4 da ISO 45001) e demais requisitos legais é elaborado o documento teórico de Gestão. A diretriz – guia técnico a qual todas as demais mantem vínculo de subordinação. É o objetivo Organizacional a nível estratégico corporativo. A Execução ou desdobramento em ações acontecem dentro do PGR a nível tático/operacional com o devido lastro de rastreabilidade com a retenção da informação e provas necessárias de cumprimento de dever.

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Fulcro no requisito legal, O que fazer já está consagrado na NR. É OBRIGAÇÃO. Na literatura técnica pertinente, caberá ao profissional legalmente habilitado em SSO encontrar caminhos e soluções. Declarar “inexistência de perigos” ou “inexistência/categoria de riscos” é prerrogativa exclusiva de profissional legalmente habilitado. Deixar que a própria organização livremente se declare isenta de riscos é, no mínimo, temerário. Uma enorme ameaça a proteção, à vida, à segurança dos trabalhadores.  Violar direitos, desacreditar a ciência, a educação, o estado da técnica e a ordenação técnico-científico e jurídica, definitivamente não me aprece o melhor caminho. É imperioso entender os requisitos legais para então, realmente atender as necessidades e expectativas de todas as partes envolvidas.

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O Planejamento Estratégico com Gestão por resultados e melhoria contínua, trará para todas as partes interessadas a oportunidade de demonstrar resultados e a importância dos investimentos em educação, proteção e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

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Se o Natal representa, renovação, o nascimento de um novo tempo; a GRO e o PGR oportuniza o renascimento na esperança para a Sociedade de trabalho, onde todos possam definitivamente laborar numa relação ganha-ganha.

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Agora é só agendar com a SEGVIDA uma consultoria sobre este importante trabalho. Nosso foco? Gerenciar os riscos com assertividade e uma cultura prevencionista em contínua evolução: mapeando e gerenciando os possíveis riscos de acidentes e de suas fontes, durante as operações das organizações, integrar soluções em SSOMA aos processos operacionais, o que contribuirá de forma relevante com o processo de cuidado e preservação da saúde no ambiente operacional! Saber o que fazer, com segurança e saúde preservada, com certeza define resultados, alinhamento de processos e acolhe os colaboradores com maior assertividade, além de levar a empresa segurança jurídica!

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Fonte: https://rsdata.com.br/esclarecimentos-acerca-da-transicao-ppra-para-gro-pgr/