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TRATAMENTO DIFERENCIADO MEI – EPP E ME NR 1.8

Portaria 6730/2020 que entrou em vigor  em 03 de Janeiro p.p., nos apresenta uma série de requisitos para inovações e avanços desde a radical mudanças de conceitos até propostas extremamente avançadas para a moderna gestão e o gerenciamento de riscos ocupacionais. Pareada pelos elevados conceitos e padrões de qualidade de ISO 45001, oferece o que há de mais moderno e evoluído para a estruturação de uma nova governança voltadas ao atendimento das necessidades e expectativas de investidores, trabalhadores, governo e sociedade.

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A partir de ferramentas como o ciclo virtuoso de Deming – o PDCA permite o desenvolvimento do planejamento estratégico com foco em resultado e na melhoria contínua. Nossa antiga aspiração, a de melhorar continua e sistematicamente o ambiente de trabalho, reduzindo a intensidade e a concentração de fatores de risco ou eliminando a exposição do trabalhador a agentes nocivos.

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Mas, como “nem tudo o que reluz é ouro”, a NR que não é uma norma técnica, mas sim uma norma de requisitos legais. Ela define o que fazer e não o Como fazer, pois isso o profissional deverá buscar na literatura técnica pertinente. Também obram em culpa os seus autores e responsáveis por permitir atropelos que revelam evidências do despreparo na condução de área tão importante para qualquer nação – a segurança e a saúde ocupacional de quem produz. Em qualquer nação civilizada, este é um valor inegociável sob todos os aspectos.

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Recentemente, soube-se que o Ministério Público do Trabalho argüiu na Justiça Federal em Brasília a nulidade de uma série de cláusulas desta nova NR 1 (Gestão e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), por inconstitucionalidade, visivelmente uma delas é a NR 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP .

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Como tratar de forma diferenciada, pretensão da Portaria 6730:2020 (NR 1.8) se todos os trabalhadores urbanos e rurais são iguais perante a Lei. Se a constituição em suas cláusulas pétreas, assegura o direito de proteção á vida, á saúde e a integridade física por meio de normas de segurança e saúde do trabalho na atividade Ocupacional?

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Como admitir, se para alguns mesmo com exposição ao mesmo fator de risco e no mesmo território, por ser MEI, EPP ou ME , ter tratamento diferenciado?Por ser inconstitucional, não merece prosperar. Cabe ao MPT e ao Judiciário examinar o exposto e, a seu Juizo de mérito, assegurar a proteção dos legítimos direitos do trabalhador brasileiro no desempenho de sua atividade laboral.

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Na tabela abaixo, apresentamos as principais características/diferenças destes CNPJs e o nº de empregados cuja proteção constitucional, parece estar ameaçada.

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Não me parece razoável, aceitar no campo da Segurança e Saúde Ocupacional que com tantas MEIs, EPPs e MEs prestando serviços terceirizados com seus Empregados (vide quadro acima) dentro das mais diversas plantas e expostos a mesma condição de RISCO, por vezes até piores, que os da contratante, não tenham o seu direito sagrado de proteção à vida, à saúde e a integridade física garantido na constituição federal. A perversidade desta redação vendida como pretenso tratamento diferenciado é um engodo, pois privatiza o lucro e socializa a dor e o sofrimento de milhares de trabalhadores e o prejuízo para toda a sociedade. Urge que as autoridades competentes examinem a garantam a nulidade destes requisitos visivelmente contrários ao preceito constitucional vigente. Tal condição não merece prosperar.

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Fonte:https://www.rsdata.com.br/tratamento-diferenciado-mei-epp-e-me-nr-1-8/