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PUBLICADO NOVO REGULAMENTO SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS

Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, precisamente no dia 12/01/20222 novo Decreto regulamentar da nossa Política Nacional de Resíduos Sólidos – PGRS, Lei nº 12.305, de 02-08-2010. Trata-se do Decreto nº 10.936, de 12-01-2022 e, no presente artigo vamos mencionar as principais disposições e alterações advindas da presente norma.

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Importante destacar que, esse Decreto aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que são: (i) responsáveis, direta ou indiretamente pela geração do resíduo sólido e (ii) que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

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Ademais, a norma em vigor institui o Manifesto de Transporte de Resíduos, em conjunto com o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

Válido mencionar que, alguns assuntos estavam dispostos no Decreto nº 7.404, de 23-12-2010 e, que foi revogado pela nova regulamentação, fazem parte no novo texto, mas, com algumas atualizações, sobre:

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(i) A Responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos e do poder público; 

(ii) Coleta seletiva; 

(iii) Planos de Gerenciamento de Resíduos; 

(iv) Participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

(v) Logística Reversa;

(vi) Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos perigosos tratados pelo Decreto e

(vii) Resíduos Perigosos.

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Já com relação ao que foi revogado pelo novo Decreto, destaca-se:

(i)O regulamento anterior da PNRS (Decreto Federal nº 7.404/2010);

(ii) Decreto Federal nº 5.940/2006 sobre a separação, na fonte geradora, dos resíduos recicláveis gerados pela administração pública federal e a destinação deles às organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, passando a instituir o Programa Coleta Seletiva Cidadã;

(iii) Decreto Federal nº 9.177/2017 sobre isonomia na logística reversa, cujo teor é incorporado no novo regulamento e

(iv) Disposições referente ao Decreto Federal nº 10.240/2020 que excluía do escopo do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico os componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos equipamentos.

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Mas, qual é o objetivo do novo regulamento?

Otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística, para proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas. 

O Decreto nº 10.936, de 12-01-2022 manteve a questão da isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

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Além disso, com relação aos seus regulamentos, a logística reversa poderá ser implementada ou aprimorada diretamente por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo.

Para a implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo federal deverá observar o que dispõe o artigo 24:

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“Art. 24. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo federal observará o seguinte procedimento:

I – elaboração de proposta de regulamento pelo Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18;

II – submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III – oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e

IV – consolidação e análise das manifestações dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente.” 

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Mudanças também foram trazidas através do disposto no artigo 85 da norma em comento, que visa fomentar as práticas mencionadas no artigo 42 da Lei nº 12.305/2010, através de, por exemplo, a adoção de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; do pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e do apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

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O novo regulamento trouxe também, através do artigo 86, a possibilidade de instituição de linhas especiais de financiamento, com o objetivo de incentivar a aquisição de equipamentos e a realização de atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos e fomentar as atividades de recuperação e aproveitamento energético, que serão regulamentadas, futuramente, em outros instrumentos normativos, em consonância com os Ministérios de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.

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Fonte:https://www.verdeghaia.com.br/publicado-novo-regulamento-sobre-a-politica-nacional-de-residuos-solidos-pgrs/