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NRS 04, 10, 11, 12, 22, 28 E 36 ALTERADAS PELO MTE E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Portarias do Ministério do Trabalho e Previdência Social 

O que dizem as novas Portarias do Ministério do Trabalho e Previdência Social 

A Portaria MTPS nº 505, de 29-04-2016 altera o anexo I da NR 11, que trata do transporte, movimentação, armazenagem   e   manuseio   de materiais. O referido anexo aprova o regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de  chapas  de mármore, granito  e  outras  rochas.

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Em seguida, a NR 22, que dispõe sobre segurança e saúde ocupacional na mineração, foi alterada pela Portaria MTPS nº 506, de 29-04-2016. Com a alteração, foi incluído no item 22.32.1 da norma a alínea “j”, que trata do estabelecimento de sistema que permita saber com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas.

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A Portaria MTPS nº 507, de 29-04-2016 altera o anexo II da NR 28, que dispõe sobre fiscalização e penalidades. Nesse sentido, foram inseridos e excluídos no referido anexo os códigos de ementas da NR 12 (segurança do trabalho em máquinas e equipamentos), da NR 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) e da NR 34 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval).

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Mudanças para a sua segurança

Enquanto a Portaria MTPS nº 508, de 29-04-2016 altera a NR 10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. Assim, a norma passa a vigorar com alterações nos seguintes itens:

10.5.1, alínea “e” (proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada);

10.6.1.1 (exigência de treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas);

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10.6.2 (procedimentos específicos para os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada);

10.7.1 (exigência de atendimento ao item 10.8 da norma para trabalhadores  que  intervenham  em  instalações  elétricas  energizadas  com  alta  tensão,  que exerçam suas atividades dentro  dos limites estabelecidos como zonas controladas  e de risco);

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10.7.7 (exigência de desativação/bloqueio dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento para fins de intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco);

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10.8.8 (treinamento específico  sobre  os  riscos  decorrentes  do  emprego  da  energia  elétrica e  as  principais  medidas  de prevenção de acidentes em instalações elétricas);

10.8.8.1 (autorização para intervenção em instalações elétricas aos trabalhadores  capacitados ouqualificados  e  aos  profissionais  habilitados  que  tenham  participado  com  avaliação  e  aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III da NR 10); e

10.11.5 (exigência de que a autorização para intervenção em instalações elétricas, mencionada no item 10.8.8.1, esteja em conformidade com o treinamento ministrado, no previsto Anexo III da norma).

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Portarias do Ministério do Trabalho e Previdência Social

Por sua vez, a Portaria MTPS nº 509, de 29-04-2016 altera a NR 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. A redação dos itens 12.5, 12.37, 12.37.1, 12.40, 12.40.1, 12.114, 12.128, alínea “p”, 12.132, 12.132.1, 12.132.2, 12.152.1 foi alterada, bem como o Anexo IV e a ementa do Anexo I, tendo sido revogado o item 12.137.

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Já a Portaria MTPS nº 510, de 29-04-2016 altera a NR 04, que dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. Com a alteração, o item 4.3.3 da NR 04 passa a dispor que o serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II da norma.

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Por fim, a Portaria MTPS nº 511, de 29-04-2016 inclui o anexo II na NR 36, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em empresas de  abate  e  processamento  de  carnes  e derivados. O anexo incluído estabelece requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. Foram ainda estabelecidos prazos escalonados, por estabelecimento, para implementação do disposto no item 1.3 e subitens da NR 36.

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Fonte:https://www.verdeghaia.com.br/nrs-04-10-11-12-22-28-e-36-sao-alteradas-pelo-ministerio-do-trabalho-e-previdencia-social/