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O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento composto de informações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), sendo o encerramento de todo um processo de avaliação médica ocupacional, decidindo o destino profissional da pessoa examinada a partir daquele momento.

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A instituição do ASO no Brasil ocorreu através da Portaria SSST/MTb de nº 24, de 22/12/1994, sendo alterado em parte pela Portaria SSST nº 8, de 08/05/1996 e recentemente pela Portaria SEPRT 6.734, de 09/03/2020.

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O médico responsável pelo PCMSO ou médico examinador por ele designado emitirá o ASO para cada exame clínico ocupacional realizado, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado, conforme o item 7.5.19 da Norma Regulamentadora 7 (NR7).

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Os exames médicos ocupacionais obrigatórios (item 7.5.6) são o exame admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. Cada um desses exames ocupacionais é composto por exame clínico e exames complementares, conforme as orientações do PCMSO de cada organização. Ainda, cada exame clínico pode possuir uma periodicidade, conforme item 7.5.8 da NR7:

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a. O exame admissional deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades na organização;

b. O exame periódico deve ser realizado anualmente ou intervalos menores, a critério do médico responsável pelo PCMSO, para os empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no inventário de risco do Programa de Gerenciamento de Risco e para trabalhadores que possuem condição que aumente sua susceptibilidade para tais riscos, como as doenças crônicas (doenças renais crônicas, doenças hepáticas crônicas etc). O exame periódico deve ser semestral para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas (item 1.3 do anexo IV da NR7). Para os demais trabalhadores, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos;

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c. O exame clínico do exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o trabalhador reassuma suas atividades, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias, seja por motivo de problemas de saúde de origem ocupacional ou não. Trabalhador que executa atividades com ar comprimido e que tiver ausência ao trabalho por mais de 15 dias ou afastamento por doença, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emissão de ASO (item 1.12 do anexo IV da NR7);

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d. O exame de mudança de risco ocupacional deve ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos;

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e. O exame clínico do exame demissional deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato. O exame podeser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

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Os exames complementares laboratoriais previstos na NR7 devem ser executados quando o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas ou houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar. Essas informações dos exames complementares serão importantes para compor o ASO.

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O ASO deve conter informações mínimas no seu conteúdo. O modelo ou formulário pode ter qualquer formatação, desde que traga as informações mínimas previstas na NR7. De acordo com o item 7.5.19.1, o atestado deve ter no mínimo:

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I. razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;

A razão social e os Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF) passam a ser requisitos mínimos para compor o ASO, conforme a nova NR7.

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II. nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; Para a identificação do trabalhador passa a ser utiliza o Cadastro de Pessoa Física (CPF), alterando a antiga NR7 que exigia o número da identidade ou carteira de trabalho.

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III. a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no inventário de risco do PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; Além dos riscos ocupacionais identificados no inventário de riscos, os perigos podem ser descritos no ASO quando necessitarem de controle médico previsto no PCMSO.

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IV. indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;

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Os exames de monitoramento biológico previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I da NR7 devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, desde que tenha justificativa técnica (item 7.5.13). As atividades sazonais podem ter a periodicidade anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade (item 7.5.14).

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Os exames complementares realizados nesse período e que não tenha a necessidade da realização do exame clínico, portanto, sem a emissão do ASO, deverá ser entregue um recibo físico de resultado de resultado de exames, quando solicitado pelo trabalhador (item 7.5.19.3). É proibido informar resultados dos exames no ASO, sendo estes somente registrados no prontuário médico do trabalhador, conforme inciso V, do artigo 6º da Resolução CFM nº 2.297, de 5 de Agosto De 2021. O exame clínico (anamnese e exame físico) deve ser descrito com data de sua realização no campo dos exames realizados.

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V. definição de apto ou inapto para a função do empregado; É importante salientar que, de acordo com o Código de Ética Médica, é proibido descrever qualquer diagnóstico no ASO. Caso o médico responsável pelo PCMSO ou examinador por ele designado indicar uma restrição no ASO, deve limitar-se a descrevê-la, sem justificá-la à empresa. Porém, o diagnóstico que motivou a restrição dever ser claramente explicado ao trabalhador e registrado em prontuário médico.

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Lembrando que o prontuário do trabalhador deve ser mantido pela organização, sob a guarda do médico responsável pelo PCMSO, por no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, prazo este de prescrição das ações pessoais (Código Civil Brasileiro – art. 177), exceto em caso de específicos descritos nos anexos da NR7. É válido lembrar que a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) trata também sobre as informações referentes à saúde, classificados como “dados pessoais sensíveis”.

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O compartilhamento de informações de pacientes sem consentimento fere o direito do sigilo, à privacidade, à autonomia e à dignidade do cidadão, garantidas pela Constituição Federal. A aptidão para trabalho em atividades específicas, como trabalho em altura ou espaço confinado, também deve ser consignada no ASO, conforme o item 7.5.19.2 da NR7.

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VI. o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;

VII. data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

Conforme a nova NR7, não é mais necessário o endereço do médico que realizou o exame clínico. O ASO deve conter o nome do médico legível e assinado pelo mesmo, sem a necessidade do carimbo, de acordo com o Código de Ética Médica.

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O Atestado do de Saúde Ocupacional é um documento de importância para a rotina de Saúde Ocupacional e órgãos do governo, como o Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho e Previdência Social. O correto preenchimento do Atestado de Saúde Ocupacional e suas consequências estão previstos, direta ou indiretamente, por diversos artigos do Código de Ética Médica, pela legislação trabalhista e civil brasileira, além de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil junto à Organização Internacional do Trabalho. A falta de observação dos requisitos mínimos do ASO e informações divergentes com o PCMSO podem trazer responsabilidades tanto para o médico responsável pelo programa quanto para o médico examinador por ele designado.

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Fonte:
https://www.rsdata.com.br/o-que-deve-constar-no-aso/Os textos deste post foram compartilhados do Site da RsData, cabendo a estes os direitos autorais