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Reflexões sobre a dispensa do PGR, do PCMSO e a prática do ASO avulso

A proposta desse texto é fazer uma análise e interpretação cuidadosa e provocativa do que há publicado em algumas ementas oficiais, contidas tanto na NR1 quanto na NR7, que por vezes a leitura pontual leva às interpretações equivocadas, além de disseminações e aplicações práticas distorcidas, em especial quanto à elaboração ou não de Programas (PGR e PCMSO).

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Vejamos o que diz o subitem da NR1, ementas de Medicina (101076-0, peso de infração 3), agrupadas:

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“1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.”

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“1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.”

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Os riscos gerados pelo trabalho devem ser observados conforme os fatores de riscos existentes (Químicos, Físicos, Biológicos, Ergonômicos e de Acidentes) conforme alteração proposta para o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

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Para elaborar o Programa, embora seja desprovido de competência definida à um determinado profissional, essa atribuição requer olhar técnico, aplicação de métodos e adoção de critérios que levem a um resultado racional, sistematizado, estruturado, planejado e continuado.

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Destarte que o empregador não possui competência para fazê-lo. Consideraria que, a partir das duas ementas supracitada já há uma justificativa para determinar um caminho e método de modo apontar se a Organização possui ou não possui a presença de agentes considerados os fatores de riscos existentes.

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Conclui-se, entretanto, que só será possível definir e validar a existência ou inexistência de exposição aos fatores de riscos no ambiente laboral após a elaboração do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

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Entretanto, o texto normativo traz uma alternativa para que uma suposta “Declaração de Inexistência” prevista no subitem 1.8.4 e 1.8.6 da NR1, que dispensa o MEI, ME e EPP, graus de riscos 1 e 2 de elaboração dos Programas PGR e PCMSO, respectivamente, quando “não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos […]”. Ou seja, um contraditório aos fatos e insegurança jurídica disseminada com viés político. 

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Sugiro sempre uma análise cuidadosa antes de presumir a inexistência de fatores de riscos e fazer a tal declaração.

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Acredito que somente após a realização do levantamento preliminar de perigos e riscos com adoção de critérios e com base no processo de produção, a consolidação da existência ou inexistência no PGR é que pode ser cogitada eventual dispensa desse Programa.

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O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, passo seguinte ao PGR, levando-se em conta os achados presentes ou não no ambiente laboral, que podem (e devem) ser complementados a partir dos relatos e queixas eventuais dos trabalhadores durante a execução do Programa, na realização dos exames médicos previstos na NR7 (Admissional, Periódico, de Mudança de Riscos, Retorno ao Trabalho ou Demissional).

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A proposta de uma reflexão citada no início deste texto, numa sequência lógica e prévia, seria mais importante do que apenas uma leitura pontual, como na prática tem sido realizada, a despeito de mais uma ementa de vasta leitura em separado:

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“1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.”

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Esse desejo de “simplificar” ao extremo, “dispensar” elaboração de Programas, resgatar uma prática sem critérios palpáveis (ASO avulso) coloca o mercado em conflito de entendimentos e não permite promover a saúde, prevenir acidentes e doenças em médio e longo prazos.

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Culpa do viés ideológico da equipe que está à frente das “mudanças”? Falta de conhecimento profundo sob aquilo que o legislador propõe como medida coercitiva do Estado considerando-se assunto de interesse coletivo? Ou tudo isso junto e misturado, aliado à ausência de cultura de prevenção e profissionais despreparados e desprovidos de argumentos capazes de apontar que Segurança e Saúde do Trabalhador é um setor estratégico?

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Fonte: https://www.rsdata.com.br/pode-fazer-aso-sem-pcmso/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site do RS DATA, cabendo a estes os direitos autorais.

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