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Publicada no DOU, a PORTARIA/MTP Nº 1.690, DE 15 DE JUNHO DE 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR-33), com o objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.

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O que deve conter a PET?

A PET (Permissão de Entrada e Trabalho) adotada pela organização, pode ser física (2 vias) ou DIGITAL, (de forma a estar acessível permanentemente ao vigia durante a execução da atividade; e ser adotado procedimento de certificação de assinatura em conformidade com o disposto na NR-01). Ela deve conter, no mínimo, os seguintes campos:
a) identificação do espaço confinado a ser adentrado;

b) objetivo da entrada;

c) perigos identificados e medidas de controle, incluindo o controle de energias perigosas, resultantes da avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos, em função das atividades realizadas;

d) perigos identificados e medidas de prevenção estabelecidas no momento da entrada; e) avaliação quantitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada no espaço confinado;

f) relação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados a entrar no espaço confinado, devidamente relacionados pelo nome completo e função que irão desempenhar;

g) data e horário da emissão e encerramento da PET; e

h) assinatura dos supervisores de entrada e vigias.

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Qual a validade da PET?

As PETs emitidas devem ser arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos, ficando disponíveis aos trabalhadores, quando solicitado. Os trabalhadores devem ser informados dos perigos identificados e das medidas de controle previstas e adotadas antes da entrada no espaço confinado. A PET deve ser encerrada quando as atividades forem completadas; ocorrer uma condição não prevista; ocorrer a saída de todos os trabalhadores do espaço confinado; ou houver a substituição de vigia por outro não relacionado na PET.

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validade da PET deve ser limitada a uma jornada de trabalho, e pode ser prorrogada quando cumprir os seguintes requisitos:

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a) estar relacionada às mesmas atividades e riscos;

b) constar os intervalos de parada e retomada de todas as equipes de trabalho;

c) relacionar os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada;

d) registrar a continuidade da atividade e a substituição da equipe a cada entrada e saída;

e) estiver garantido o monitoramento contínuo de toda a atmosfera do espaço confinado e a manutenção das condições atmosféricas ou realizar nova avaliação da atmosfera a cada entrada;

f) estiver garantida a presença contínua do vigia junto ou próximo à entrada do espaço confinado, observado o disposto no subitem 33.3.4.1 desta NR, inclusive durante as pausas e intervalos; e

g) estiverem reavaliadas as medidas de prevenção descritas na PET a cada entrada.

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OBSERVAÇÃO: A validade da PET, incluindo as prorrogações, não pode exceder a 24 (vinte e quatro) horas.

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Leia na íntegra e baixe a Portaria abaixo:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2022 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 94

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

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PORTARIA/MTP Nº 1.690, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR-33).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:

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Art. 1° A Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR-33) passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2° Determinar, conforme previsto nos arts. 117 e 118 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-33 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

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Art. 3° Estabelecer o prazo de cinco anos para entrada em vigor do subitem 33.5.13.3.1 da NR-33.

Art. 4° Ficam revogadas:

I – a Portaria MTE nº 202, 22 de dezembro de 2006; e

II – a Portaria MTE nº 1.409, 29 de agosto de 2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022.

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JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA Nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

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33.1 Objetivo

33.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem como objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos

ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.

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33.2 Campo de aplicação

33.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica às organizações que possuem ou realizam trabalhos em espaços confinados.

33.2.2 Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

a) não ser projetado para ocupação humana contínua;

b) possuir meios limitados de entrada e saída; e

c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.

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33.2.2.1 Considera-se atmosfera perigosa aquela em que estejam presentes uma das seguintes condições:

a) deficiência ou enriquecimento de oxigênio;

b) presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador; ou

c) seja caracterizada como uma atmosfera explosiva.

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33.2.2.2 Os espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador são caracterizados como espaços confinados.

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33.3 Responsabilidades

33.3.1 É responsabilidade da organização:

a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento das atribuições previstas no item 33.3.2 desta NR;

b) assegurar os meios e recursos para o responsável técnico cumprir as suas atribuições;

c) assegurar que o gerenciamento de riscos ocupacionais contemple as medidas de prevenção para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com os espaços confinados;

d) providenciar a sinalização de segurança e bloqueio dos espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;

e) providenciar a capacitação inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e da equipe de emergência e salvamento;

f) fornecer as informações sobre os riscos e as medidas de prevenção, previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos, da NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), aos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com os espaços confinados;

g) garantir os equipamentos necessários para o controle de riscos previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos;

h) assegurar a disponibilidade dos serviços de emergência e salvamento, e de simulados, quando da realização de trabalhos em espaços confinados; e

i) supervisionar as atividades em espaços confinados executadas pelas organizações contratadas, observado o disposto no subitem 1.5.8.1 da NR-01, visando ao atendimento do disposto nesta NR.

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33.3.2 Compete ao responsável técnico:

a) identificar e elaborar o cadastro de espaços confinados;

b) adaptar o modelo da Permissão de Entrada e Trabalho – PET de modo a contemplar as peculiaridades dos espaços confinados da organização;

c) elaborar os procedimentos de segurança relacionados ao espaço confinado;

d) indicar os equipamentos para trabalho em espaços confinados;

e) elaborar o plano de resgate; e

f) coordenar a capacitação inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e da equipe de emergência e salvamento.

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33.3.3 Compete ao supervisor de entrada:

a) emitir a PET antes do início das atividades;

b) executar os testes e conferir os equipamentos, antes da utilização;

c) implementar os procedimentos contidos na PET;

d) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para os acionar estejam operantes;

e) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho, quando necessário;

f) encerrar a PET após o término dos serviços;

g) desempenhar a função de vigia, quando previsto na PET; e

h) assegurar que o vigia esteja operante durante a realização dos trabalhos em espaço confinado.

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33.3.4 Compete ao vigia:

a) permitir somente a entrada de trabalhadores autorizados em espaços confinados relacionados na PET;

b) manter continuamente o controle do número de trabalhadores autorizados a entrar no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;

c) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato ou comunicação permanente com os trabalhadores autorizados;

d) acionar a equipe de emergência e salvamento, interna ou externa, quando necessário;

e) operar os movimentadores de pessoas;

f) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro vigia;

g) não realizar outras tarefas durante as operações em espaços confinados; e

h) comunicar ao supervisor de entrada qualquer evento não previsto ou estranho à operação de vigilância, inclusive quando da ordenação do abandono.

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33.3.4.1 O vigia pode acompanhar as atividades de mais de um espaço confinado, quando atendidos os seguintes requisitos:

a) permanecer junto à entrada dos espaços confinados ou nas suas proximidades, podendo ser assistido por sistema de vigilância e comunicação eletrônicas;

b) que todos os espaços confinados estejam no seu campo visual, sem o uso de equipamentos eletrônicos;

c) que o número de espaços confinados não prejudique suas funções de vigia;

d) que a mesma atividade seja executada em todos os espaços confinados sob sua responsabilidade;

e) seja limitada a permanência de 2 (dois) trabalhadores no interior de cada espaço confinado; e

f) seja possível a visualização dos trabalhadores através do acesso do espaço confinado.

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33.3.4.1.1 Quando assistido por sistema de vigilância e comunicação eletrônicas, em conformidade com a análise de riscos e previsto no procedimento de segurança, pode ser dispensado o atendimento das alíneas “e” e “f” do subitem 33.3.4.1 desta NR.

33.3.5 Compete aos trabalhadores autorizados:

a) cumprir as orientações recebidas nos treinamentos e os procedimentos de trabalho previstos na PET;

b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela organização; e

c) comunicar ao vigia ou supervisor de entrada as situações de risco para segurança e saúde dos trabalhadores e terceiros, que sejam do seu conhecimento.

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33.3.6 Compete à equipe de emergência e salvamento:

a) assegurar que as medidas de salvamento e primeiros socorros estejam operantes e executá-las em caso de emergência; e

b) participar do exercício de simulado anual de salvamento que contemple os possíveis cenários de acidentes em espaços confinados, conforme previsto no plano de resgate.

33.4 Gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados

33.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, além do previsto na NR-01, deve considerar o disposto nos subitens seguintes.

33.4.1.1 A etapa de levantamento preliminar de perigos deve considerar a:

a) existência ou construção de novos espaços confinados em que trabalhos possam ser realizados;

b) alteração da geometria ou meios de acessos dos espaços confinados existentes; e

c) utilização dos espaços confinados que implique alteração dos perigos anteriormente identificados.

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33.4.1.2 Quando o trabalho no espaço confinado não puder ser evitado, a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais devem considerar:

d) os perigos existentes nas adjacências do espaço confinado que possam interferir nas condições de segurança do trabalho em espaço confinado;

b) a possibilidade de formação de atmosferas perigosas;

c) a necessidade de controle de energias perigosas nos espaços confinados; e

d) as demais medidas de prevenção descritas nesta NR.

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33.4.2 A organização que possuir espaço confinado deve elaborar e manter o cadastro do espaço confinado, contemplando:

a) identificação do espaço confinado, podendo para esse fim, ser utilizado código ou número de rastreio;

b) volume do espaço confinado;

c) número de aberturas de entrada e “bocas de visita”, e suas dimensões;

d) formas de acesso, suas dimensões e geometria;

e) condição do espaço confinado (ativo ou inativo);

f) croqui do espaço confinado (com previsão de bloqueios e raquetes); e

g) utilização e/ou produto armazenado e indicação dos possíveis perigos existentes antes da liberação de entrada.

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33.4.3 Quando o trabalho em espaço confinado for realizado por prestador de serviço, o contratante e a contratada, além do previsto no item 1.5.8 da NR-01, devem atender:

a) a contratante deve fornecer à contratada o cadastro dos espaços confinados em que a contratada realizará os trabalhos;

b) a contratante deve fornecer à contratada, nos termos do subitem 1.5.8.3 da NR-01, as informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades da contratada e, quando aplicável, as medidas de prevenção a serem adotadas; e

c) a contratada deve fornecer o inventário de riscos do trabalho em espaço confinado, nos termos do item 1.5.8.4 da NR-01, realizando a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, de acordo com a especificidade do trabalho a ser realizado, conforme subitem 33.4.1.2 desta NR, nos espaços confinados em que realizará os trabalhos, e promovendo a adequação das medidas de prevenção conforme esta NR.

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33.4.3.1 A não obrigatoriedade da organização contratante do cumprimento desta NR não exime a organização contratada de levantar as informações necessárias e implementar as medidas de prevenção previstas nesta Norma.

33.5 Medidas de prevenção em espaços confinados

33.5.1 Devem ser adotadas medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faísca ou calor.

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33.5.2 A organização que realiza o trabalho em espaços confinados deve elaborar procedimentos de segurança que contemplem:

a) preparação, emissão, cancelamento e encerramento da PET;

b) requisitos para o trabalho seguro nos espaços confinados; e

c) critérios para operação dos movimentadores dos trabalhadores autorizados, quando aplicável.

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33.5.3 Os procedimentos para trabalhos em espaço confinado devem ser revistos quando ocorrer alteração do nível de risco previsto na NR-01, entrada não autorizada, acidente ou condição não prevista durante a entrada.

33.5.4 A organização deve elaborar e implementar procedimento com requisitos e critérios para seleção e uso de respiradores para uso rotineiro e em situações de emergência, em conformidade com os riscos respiratórios.

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33.5.5 Toda e qualquer entrada e trabalho em espaço confinado deve ser precedida da emissão da PET.

33.5.6 A PET adotada pela organização deve conter, no mínimo, os seguintes campos:

a) identificação do espaço confinado a ser adentrado;

b) objetivo da entrada;

c) perigos identificados e medidas de controle, incluindo o controle de energias perigosas, resultantes da avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos, em função das atividades realizadas;

d) perigos identificados e medidas de prevenção estabelecidas no momento da entrada;

e) avaliação quantitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada no espaço confinado;

f) relação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados a entrar no espaço confinado, devidamente relacionados pelo nome completo e função que irão desempenhar;

g) data e horário da emissão e encerramento da PET; e

h) assinatura dos supervisores de entrada e vigias.

33.5.7 A PET deve ser emitida em meio físico ou digital.

33.5.7.1 A PET emitida em meio físico deve conter 2 (duas) vias, devendo a primeira via permanecer com o supervisor de entrada e a segunda entregue ao vigia.

33.5.7.2 A PET emitida em meio digital deve atender aos seguintes requisitos:

a) estar acessível permanentemente ao vigia durante a execução da atividade; e

b) ser adotado procedimento de certificação de assinatura em conformidade com o disposto na NR-01.

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33.5.7.2.1 Os dispositivos eletrônicos utilizados para a emissão da PET devem:

a) possuir grau de proteção adequado ao local de utilização; e

b) atender ao disposto no subitem 33.5.17.1, quando em área classificada.

33.5.8 As PETs emitidas devem ser rastreáveis.

33.5.9 As PETs emitidas devem ser arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos.

33.5.9.1 Durante o período de arquivamento, as PETs emitidas devem estar disponíveis aos trabalhadores, quando solicitado.

33.5.10 Os trabalhadores devem ser informados dos perigos identificados e das medidas de controle previstas e adotadas antes da entrada no espaço confinado.

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33.5.11 A PET deve ser encerrada quando:

a) as atividades forem completadas;

b) ocorrer uma condição não prevista;

c) ocorrer a saída de todos os trabalhadores do espaço confinado; ou

d) houver a substituição de vigia por outro não relacionado na PET.

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33.5.12 A validade da PET deve ser limitada a uma jornada de trabalho.

33.5.12.1 A PET pode ser prorrogada quando cumprir os seguintes requisitos:

a) estar relacionada às mesmas atividades e riscos;

b) constar os intervalos de parada e retomada de todas as equipes de trabalho;

c) relacionar os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada;

d) registrar a continuidade da atividade e a substituição da equipe a cada entrada e saída;

e) estiver garantido o monitoramento contínuo de toda a atmosfera do espaço confinado e a manutenção das condições atmosféricas ou realizar nova avaliação da atmosfera a cada entrada;

f) estiver garantida a presença contínua do vigia junto ou próximo à entrada do espaço confinado, observado o disposto no subitem 33.3.4.1 desta NR, inclusive durante as pausas e intervalos; e

g) estiverem reavaliadas as medidas de prevenção descritas na PET a cada entrada.

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33.5.12.1.1 A validade da PET, incluindo as prorrogações, não pode exceder a 24 (vinte e quatro) horas.

33.5.13 Sinalização de segurança

33.5.13.1 Deve ser mantida sinalização permanente em todos os espaços confinados, junto à entrada, conforme modelo constante do Anexo I desta NR.

33.5.13.2 Caso a sinalização permanente não se torne visível após a abertura do espaço confinado, deve ser providenciada sinalização complementar, conforme modelo constante do Anexo I desta NR.

33.5.13.3 Em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas, veículos ou equipamentos, a sinalização permanente deve ser indelével, de forma a garantir que não seja danificada ou retirada.

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33.5.13.3.1 A exigência prevista no subitem 33.5.13.3 não se aplica a espaços confinados já existentes em vias públicas, exceto quando ocorrer a substituição da tampa de acesso.

33.5.13.3.2 Na situação prevista no subitem 33.5.13.3.1 está dispensada a aplicação de cores à sinalização permanente.

33.5.13.4 Nas operações de entrada e trabalho em espaço confinado deve ser utilizada sinalização provisória, indicando a liberação, ou não, da entrada dos trabalhadores autorizados.

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33.5.14 Controle de energias perigosas

33.5.14.1 Deve ser implementado o controle de energias perigosas nos espaços confinados, considerando as seguintes etapas:

a) preparação e comunicação a todos os trabalhadores envolvidos sobre o desligamento do equipamento ou sistema;

b) isolamento ou neutralização dos equipamentos ou sistemas que possam intervir na atividade;

c) isolamento ou desenergização das fontes de energia do equipamento ou sistema;

d) bloqueio;

e) etiquetagem;

f) liberação ou controle das energias armazenadas;

g) verificação do isolamento ou da desenergização do equipamento ou sistema;

h) liberação para o início da atividade;

i) retirada dos trabalhadores, ferramentas e resíduos após o término da atividade;

j) comunicação, após o encerramento da atividade, sobre a retirada dos dispositivos de bloqueio e etiquetagem, a reenergização e o religamento do equipamento ou sistema;

k) retirada dos bloqueios e das etiquetas após a execução das atividades;

l) reenergização ou retirada dos dispositivos de isolamento do equipamento ou sistema;

m) liberação para a retomada da operação.

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33.5.14.2 O procedimento de bloqueio deve assegurar que:

a) cada trabalhador que execute intervenções nos equipamentos ou sistemas possua dispositivo de bloqueio individual independente;

b) os dispositivos de bloqueio possibilitem o uso de etiquetas individuais, afixadas nos pontos de bloqueio e preenchidas pelos trabalhadores que o executaram, contendo o serviço executado, nome do trabalhador, data e hora de realização do bloqueio;

c) as etiquetas não possam ser removidas involuntariamente ou danificadas sob a ação de intempéries; e

d) os dispositivos de bloqueio e etiquetas sejam substituídos em caso de trocas de turnos ou alteração na equipe de trabalho.

33.5.14.3 É proibida a retirada ou substituição de dispositivo de bloqueio ou etiquetas por pessoas não autorizadas.

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