O QUE É
Quando uma empresa tem um número pequeno de empregados, como as micro e pequenas empresas, ela deve ter um designado da CIPA.
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Segundo a Norma regulamentadora 05 (NR-05) toda empresa deve possuir uma Comissão interna de Prevenção de Acidente (CIPA) independentemente do número de funcionários.
Vejamos o texto legal:
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5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
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Observe que o texto não fala em quantidade de empregados. Quando porem essa empresa tem um número pequeno de empregados, segundo o item 5.6.4 sua CIPA será constituída de uma só pessoa que chamamos: Designado da CIPA.
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COMO O DESIGNADO DA CIPA É ESCOLHIDO
O designado da CIPA é indicado pelo empregador. Isso permite que possa ser escolhida a pessoa com melhores condições para desenvolver o trabalho. Deve ser alguém comunicativo e que goste de trabalhar. Quando o assunto é Segurança e Saúde do Trabalho (SST) sempre a muito o que fazer.
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Não existe, portanto, uma eleição.
Para formalizar a indicação do designado da CIPA o empregador deverá escrever um Norma regulamentadora 05 (NR-05) indicando o nome do funcionário designado da CIPA.
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O DESIGNADO DA CIPA TEM ESTABILIDADE.
Segundo o item 5.8 da NR-05 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Essa proibição vai desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Como o designado da CIPA não é eleito e sim indicado ele não possui estabilidade no emprego.
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DURAÇÃO DO MANDATO DO DESIGNADO DA CIPA
Assim como nas demais CIPA no caso do designado o mandato deve ter a duração de 1 (um) ano. Essa informação dever estar presente da carta de designação que falamos anteriormente. O designado da CIPA não pode ser reconduzido indefinidamente a novos mandatos. A única exceção é feita ao caso de a empresa possuir apenas 1 (um) funcionário. Seguindo o mesmo padrão da CIPA coletiva o designado pode ser reconduzido apenas uma vez consecutiva. Após o segundo mandato ele não poderá ser mais reconduzido devendo passar um ano afastado de suas atribuições. Após esse período poderá, se for o desejo do empregador, votar a ser o designado da CIPA da empresa.
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Esse mecanismo permitirá que ano a ano o papel do designado da CIPA seja desempenhado por um funcionário diferentes. Ao fazer isso o empregador entrará disseminando os conhecimentos em SST entre diversas pessoas dentro da empresa.
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CURSO PARA DESIGNADO DA CIPA
O designado da CIPA deverá receber o mesmo treinamento que os demais cipeiros. Segundo o item 5.32 o treinamento terá carga horária de 20h, deverá ser realizado anualmente e terá o seguinte conteúdo programático:
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CONTEÚDO DO CURSO
- Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
- Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
- Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
- Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
- Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
- Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
- Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
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Ainda segundo o mesmo item da NR-05 o treinamento deverá ser realizado durante o expediente normal de trabalho.
Para realizar o treinamento do designado da CIPA o empregador poderá contratar uma Consultoria em Segurança do Trabalho.
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ATRIBUIÇÕES DO DESIGNADO DA CIPA
O designado é na verdade uma CIPA de uma só pessoa. Sendo a própria CIPA ele deverá realizar todas as atribuições elencadas na NR-05. Abaixo indicamos algumas:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
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c) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
e) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
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f) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
j) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
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REUNIÃO DA CIPA
De todas as atribuições da CIPA a realização da reunião mensal é a única que o designado da CIPA não realiza. Não é possível fazer uma reunião consigo mesmo. Observe-se porem que quando num mesmo estabelecimento atuarem mais de uma empresa, existirão vários designados da CIPA. Quando existirem vários designados no estabelecimento, e estes deverão sim realizar uma reunião mensal. A reunião mensal deverá ter registro em ata e acompanhamento das ações sugeridas mês a mês.
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