O PESO DO LTCAT NAS EMPRESAS – E como se evitar multas e penalidades no eSocial
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Se olharmos com cuidado, veremos que o LTCAT tem muito peso para a empresa, pois este laudo embasa o preenchimento do eSocial, os cálculos das contribuições previdenciárias mensais e seu conteúdo é fiscalizado pela Receita Federal.
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Deve-se levar em conta que além das multas associadas à ausência e inexatidão deste laudo (multa do próprio LTCAT, multa por preenchimento equivocado da eSocial e multa por preenchimento equivocado dos PPPs), a multa pelo não recolhimento do adicional para Financiamento da Aposentadoria Especial tem alíquota básica é de 75%, podendo chegar a 225% sobre os valores não recolhidos, com o fisco podendo cobrar os valores até cinco anos retroativamente.
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O peso disto é bem grande: uma empresa que tenha 100 trabalhadores com salário médio de R$ 2.000, para os quais deveria recolher o adicional de 6% do FAE, acumula um passivo mensal de R$ 12.000. Se a Receita Federal cobrar os últimos cinco anos, este valor deve ser multiplicado por 65, já que são doze salários por ano mais os cinco décimos-terceiros: R$ 12.000 X 65 = 780.000, que é o valor principal. Se for aplicada a multa mínima, teremos R$ 780.000 X 75% = 585.000. O passivo acumulado passa a ser, então, R$ 780.000 + 585.000 = 1.365.000! Note que um valor inexpressivo (R$ 12.000/mês) vira a bagatela de R$ 1.365.000. Isto antes de ser aplicada a correção do período, antes de se somar as multas associadas à inexatidão do LTCAT…
Fica óbvio que o LTCAT pode promover a exposição fiscal da empresa em valores muito expressivos, e que nitidamente são as interpretações da Receita Federal, quando confirmadas pelo CARF, que devem nortear a confecção do LTCAT, em especial nas empresas industriais, da mineração ou da construção civil de grande porte. Empresas que adotaram o “compliance” como política e diretriz do negócio precisam conhecer e rever os parâmetros deste laudo que, diz-se, é previdenciário, mas que surge como puramente tributário quando sofre auditoria e escrutínio da Receita Federal.
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A questão fica mais premente quando se sabe que os adicionais para custeio da aposentadoria especial são tributáveis na folha de pagamento, e que a escrituração da folha está dentro do SPED trabalhista, plataforma que inclui o eSocial e a EFD-REINF: se antes bastava informar um código sobre a caracterização da aposentadoria especial (e este código gera de forma automática o cálculo do recolhimento tributário do empregador), agora os empregadores se obrigam a informar que parâmetros foram usados para se chegar a este código, incluindo agentes avaliados, metodologia e profissional responsável pela avaliação.
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Qual o tamanho da exposição fiscal das empresas que será revelada pelo SPED Trabalhista em função do uso equivocado de conceitos na avaliação da aposentadoria especial?
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A EXIGÊNCIA DO LTCAT
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A base legal para que a Receita Federal exija o LTCAT está na Lei 8.213/91, artigo 58: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
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§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
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§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
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§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
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§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
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AS MULTAS DO LTCAT E DO PPP
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A Receita Federal do Brasil é o agente arrecadador (sujeito ativo) das contribuições previdenciárias, e, como consequência, cabe a ela fiscalizar as obrigações relativas ao tributo, tanto as principais (valores a serem recolhidos) como as acessórias (documentos a serem elaborados e registros a serem feitos).
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Anualmente ela publica uma portaria com os valores das multas aplicáveis para diversas obrigações previdenciárias e tributárias. Abaixo destacamos as multas do LTCAT e do PPP em 2022:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, Artigo 8º: A partir de 1º de janeiro de 2021:
III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) a R$ 292.650,52 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos);
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IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 29.265,00 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais);
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AS CONSEQUÊNCIAS DO LTCAT MAL ELABORADO
Além da multa pelo próprio documento e pelo preenchimento errado dos PPPs, existe uma outra questão: a Receita Federal pode “arbitrar” o valor a ser recolhido como Adicional para Custeio da aposentadoria Especial com base no entendimento que o laudo apresentado não tem aderência legal ou compatibilidade com os programas previstos na legislação trabalhista, com o ônus da prova em contrário sendo da empresa!
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É isto que fica estabelecido na Lei 8.212/91, Art. 33, § 3o: Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
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A Receita Federal diz na IN RFB 971/09, Art. 296: “A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
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I – a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;
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II – a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;
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III – a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
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Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.”
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FONTE: https://www.rsdata.com.br/o-peso-do-ltcat-nas-empresas/ . Os textos deste post foram compartilhados do Site RSDATA, cabendo a estes os direitos autorais.