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Antes de responder a essa pergunta: “a construtora deve fazer um PGR para cada obra?” É preciso entender um pouco mais sobre a NR 18, que é a Norma Regulamentadora responsável por estabelecer as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam a implementação de medidas no ambiente de trabalho na indústria e construção. 

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Além disso é importante destacar que o PGR da NR 18 precisa atender a todos os requisitos da NR -01 e deve conter os seguintes documentos:

 a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado; 

b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado; 

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c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado; 

 d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado; 

e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. 

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Outro ponto importante é que o PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

Agora que você já sabe o conceito da Nr 18, que tal ler mais sobre essa Norma e de que forma o PGR deve ser elaborado?

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Como a construtora deve elaborar o PGR?

Segundo a NR 18, a construtora deve fazer o gerenciamento de riscos ocupacionais em cada canteiro de obras. No entanto, é fundamental entender que em uma obra pode haver vários PGR´s, uma vez que, segundo a NR 01, este programa pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

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Ainda de acordo com a NR 18, são obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

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Como fica o PGR na NR18? Quem assina?

O PGR na indústria da construção deve contemplar, além das exigências previstas na NR 01, as especificidades contidas na NR 18. Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho é implementado sob responsabilidade da organização. Nos demais casos, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.

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O PCMAT deve ser englobado no PGR ou mantém-se como documento separado? 

Segundo a nova redação da NR 18 não há mais previsão normativa para o programa chamado Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT).

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Entretanto, os PCMAT constituídos antes de 3 de janeiro de 2022 terão validade até o final da obra a que se referem, nos termos do item 18.17.1:

  • Para obras iniciadas a partir de 03/01/2022, não há mais que se falar em PCMAT. 
  • Para obras em atividade antes de 03/01/22, mas que não possuíam PCMAT, deve ser desenvolvido o PGR.

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E no caso de curta duração?

O objetivo do PGR é gerenciar os riscos ocupacionais das atividades desenvolvidas na obra. Os riscos da atividade independem do tempo para sua conclusão. Fique atento, pois a NR 18 não estabelece critério mínimo de quantidade de funcionários ou mesmo da duração da obra para a elaboração e implementação do PGR.

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Fonte: https://www.rsdata.com.br/uma-construtora-deve-fazer-um-pgr-para-cada-obra/ – OS TEXTOS DESTE POST FORAM COMPARTILHADOS DO SITE RS DATA, CABENDO A ESTES OS DIREITOS AUTORAIS.