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TRANSIÇÃO DO PGSSMATR PARA O PGRTR DA NOVA NR-31!

O Programa de Gestão de Segurança Saúde Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR) surgiu com o objetivo de melhorar as condições técnicas do trabalho rural, permitindo que colaboradores desse meio pudessem atuar com segurança, prevenção e proteção à saúde. Desde o dia 22 de outubro de 2021, porém, o PGSSMATR foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), um documento da nova NR-31 que visa atualizar algumas regras sem afetar a saúde do trabalhador. 

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Quem tabalhava seguindo o PGSSMATR pode sentir algumas diferenças com essa mudança. O que o PGRTR propõe? E a NR-31? Empresas e trabalhadores precisam se preocupar?  

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Veja quais as alterações que a transição do PGSSMATR para o PGRTR proporcionou: 

Substituição do PGSSMATR e do PPRA da NR-9 

O PGRTR substituiu o PGSSMATR na Norma Regulamentar 31 (NR-31), que estabelece regras relacionadas à saúde e segurança em atividades agrícolas — que podem ser de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura ou exploração florestal. 

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Além de substituir o PGSSMATR, o PGRTR também entra no lugar do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), da Norma Regulamentadora 9 (NR-9). A norma é responsável por assegurar a saúde física e mental dos trabalhadores. 

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A NR-9 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Riscos Ambientais”. O PGRTR, portanto, também surge para atualizar esses termos, com orientações mais de acordo com a evolução nos processos produtivos e inovações tecnológicas tanto no campo de trabalho quanto na segurança do trabalhador rural.

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Outra mudança é que, diferentemente do PPRA, que visava apenas ao gerenciamento dos riscos ambientais, o PGRTR, assim como o PGR da NR-01, engloba todos os riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentes) do trabalho rural. 

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Como o PGRTR funciona 

O PGRTR é bem semelhante ao Programa de Gerenciamento de Riscos da Norma Regulamentadora 1 (PGR NR-1), pois utiliza os mesmos documentos como base. No entanto, ele conta com especificidades do trabalho no campo, como o contato com animais e a manipulação de secreções e dejetos. 

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De acordo com o subitem 31.3.3.2, o PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:  

  • Inventário de riscos ocupacionais;
  • Plano de ação. 

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Inventário de riscos ocupacionais

É um documento de caráter preventivo que identifica e lista os riscos existentes nas atividades do funcionário rural. É preciso que o inventário tenha as seguintes informações:

  • Caracterização dos processos, dos ambientes de trabalho e das atividades;
  • Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos, indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a eles e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  • Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, e os resultados da avaliação de ergonomia;
  • Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;
  • Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

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Critérios essenciais 

Além do inventário e do plano de ação, o subitem 31.3.5 estipula que a transição do PGSSMATR para o PGRTR contemple medidas para:  

  • Trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis; 
  • Orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores; 
  • Organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico sejam desenvolvidas no pela manhã ou no final da tarde, quando possível, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados; 
  • Definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos; 
  • Eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; 
  • Realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes. 

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SESTR, o SESMT rural 

O PGRTR institui também a criação de um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) voltado para a área rural. O SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural) é o responsável técnico pela orientação do empregador e do trabalhador para o cumprimento da NR-31. 

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O SESTR tem o objetivo de tornar o ambiente rural de trabalho compatível com a promoção da segurança, da saúde e da preservação física e mental do colaborador. Por isso, precisa ser formado por profissionais especializados em segurança do trabalho. 

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O subitem 31.4.12 da NR-31 especifica que o SESTR deve ser composto por:  

  • Médico do trabalho; 
  • Engenheiro de segurança do trabalho; 
  • Técnico em segurança do trabalho; 
  • Enfermeiro do trabalho; 
  • Auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho. 

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É importante ressaltar que um profissional não substitui o outro. Portanto, o SESTR deve ter, no mínimo, um integrante de cada uma das carreiras listadas. Além disso, o Serviço deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes. 

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CIPATR, a CIPA do trabalhador rural 

Além do SESTR, o PGRTR implementou a CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural) que, segundo a NR 31, deve ser responsável por:

  • Acompanhar o processo de avaliação de riscos e a adoção de medidas de controle desenvolvidos pelo empregador rural ou equiparado e/ou SESTR, quando houver;
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores;
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PGRTR;
  • Participar da análise das causas dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas de solução para os problemas identificados;
  • Promover, anualmente, em conjunto com o SESTR, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SIPATR, em dias e turnos definidos conforme cronograma;
  • Propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
  • Elaborar o calendário bianual de suas reuniões ordinárias.

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A CIPATR deve trazer representantes tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores. A quantidade vai variar conforme o tamanho do corpo de trabalho: 

A comissão deve ser composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados. A quantidade dos representantes vai depender do número de trabalhadores. Confira o quadro a seguir:  

  • 20 a 35 empregados: um representante do trabalhador e um do empregador; 
  • 36 a 70 empregados: dois representantes do trabalhador e dois do empregador; 
  • 71 a 100 empregados: três representantes do trabalhador e três do empregador; 
  • 101 a 500 empregados: quatro representantes do trabalhador e quatro do empregador; 
  • 501 a mil empregados: cinco representantes do trabalhador e cinco do empregador; 
  • Acima de mil empregados: seis representantes do trabalhador e seis do empregador. 

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Os representantes da comissão são eleitos com voto secreto. O mandato dos membros dura até dois anos, com possibilidade de apenas uma reeleição. 

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Validade do PGRTR 

O PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou caso ocorram inovações tecnológicas, ambientais, processuais, condicionais e trabalhistas antes disso. Se o documento também apresentar inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção, é preciso revê-lo antes desse prazo. 

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Fonte: https://blog.sgg.net.br/transicao-do-pgssmatr-para-o-pgrtr-da-nova-nr-31/ – OS TEXTOS DESTE POST FORAM COMPARTILHADOS DO SITE SGG NET, CABENDO A ESTES OS DIREITOS AUTORAIS.