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As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Sua finalidade é prevenir acidentes e doenças ocupacionais, a fim de manter a saúde e a integridade física do trabalhador.

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As primeiras Normas Regulamentadoras foram aprovadas por meio da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualmente há um conjunto de 36 regramentos, e a fiscalização pelo seu cumprimento é realizada pelo Ministério do Trabalho.

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 O descumprimento a norma poderá acarretar sérias consequências tanto ao empregador como para o trabalhador. Vejamos algumas consequências que poderão advir às empresas.

Consequências ao empregador no âmbito da responsabilidade administrativa, trabalhista e previdenciária

• ações reclamatórias e ações civis públicas;

• Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

• pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos;

• Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos;

• Imposição no pagamento de adicional de insalubridade;

• Imposição no pagamento de adicional de periculosidade;

• Estabilidade provisória para empregados acidentados;

• Responder por Ação Regressiva Acidentária (artigo 120 da Lei nº 8.213/91).

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No que refere-se a responsabilidade civil e tributária

• Indenização prevista no artigo 949 (Código Civil);

• Aumento da alíquota do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e do FAP (Fator Acidentário de Prevenção);

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Na esfera criminal

• Se o descumprimento gerar risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, responderá pelo Crime de Perigo (artigo 132 do Código Penal);

• Descumprimento às normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador (artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91);

• No caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como um homicídio (artigo 121 do Código Penal);

• Se o trabalhador sofrer danos físico ou lesão corporal efetiva, o caso é caracterizado como Lesão Corporal (artigo 129, §6º, do Código Penal).

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Consequências ao empregado que não cumprir a Norma Regulamentadora

• Nos termos do artigo 158, Parágrafo Único da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

• a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

• b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

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É de se ressaltar que não basta o simples fornecimento do EPI ao empregado. É necessária a efetiva fiscalização pelo empregador, de modo a garantir que o equipamento esteja sendo realmente utilizado.

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No caso de recusa por parte do empregado, em utilizar o EPI, como o empregador detém o poder diretivo, este poderá exigir que o empregado utilize o equipamento, sob pena de advertência num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas e até acarretar uma dispensa por justa causa.

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Diante do exposto, é necessário que haja um trabalho em conjunto (empregador/empregado) para que haja eficácia no cumprimento às Normas Regulamentadoras, relativas às questões de saúde e segurança do trabalho, visando a integridade e a vida do trabalhador.

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Fonte: https://sindilojas-sp.org.br/punicoes-pelo-nao-cumprimento-das-normas-regulamentadoras/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site SINDILOJAS cabendo a estes os direitos autorais.