NOVA NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Portaria 2.175 28.07.2022 Entra em Vigor 27.01.2023
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Legitimados estão os profissionais graduados em Segurança e Medicina do Trabalho (SMT) para avaliar os riscos ocupacionais e estabelecer as medidas de controle pertinentes, sejam por tecnologias de proteção coletiva (EPC) ou tecnologias de proteção individual (EPI). A decisão técnica e científica dos profissionais legalmente habilitados em SMT parecem alicerçarem-se em um novo padrão. Sobe o nível da régua.
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Nos últimos anos a judicialização das decisões técnicas e científicas, constantemente questionadas desvirtuaram a importante função do EPI – Equipamento de Proteção Individual, importantíssimo nas mais diversas situações ou condições de trabalho. Até mesmo justificativas de votos dentro do judiciário sofrem distorções aqui fora, seja por interpretações equivocadas, por vezes tendenciosos ou por vícios de origem e/ou interpretações extensivas à lei distorcendo fatos, fulcro nos mais diversos interesses distanciados da realidade de campo e da necessidade imperiosa no mundo do trabalho; necessidade de proteção do trabalhador.
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Desacreditados, parece que de uma hora pra outra o EPI simplesmente, por razões e motivos desconhecidos, deixou de ser eficaz! Há pelo menos 3 anos estamos insistentemente demonstrando que, respeitados os requisitos legais pertinentes, as medidas técnicas e científicas disponíveis, o EPI é sim, eficaz. Dezoito são os critérios pelos quais ratificamos tecnicamente este parecer. Acontece é que a maioria das Organizações e profissionais o desconhecem, ou não os aplicam. Desde 1988 o TST vem se manifestando neste sentido, de que a simples declaração no âmbito de um registro, não é suficiente não. É preciso bem mais provas, evidencias objetivas de que o conjunto de ações técnicas e o gerenciamento das rotinas que envolvem esta robusta, consistente e inequívoca produção de provas tornem tangível esta verdade sobre a eficácia de EPIs.
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A insegurança jurídica chega a gerar a desacreditação desta importante tecnologia de proteção – o EPI. Fazer a “Gestão” e o “Gerenciamento” de EPIs vinculados a um profundo estudo técnico, as características da exposição ao perigo e ao perfil biopsicofisiológico do indivíduo, ouvindo o trabalhador usuário, a base de sustentabilidade da eficácia.
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Um bom software de gestão de EPIs, atualizado, que entenda e atenda estas necessidades e expectativas de todos os envolvidos é parte integrante e indispensável desta sustentação.
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A Nova NR 6 – EPIs, que são considerados EPI aqueles listados no anexo I (NR 6.3.3.) e, que as solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Deste modo entendo claramente, s.m.j., que não é atribuição do poder judiciário questionar ou por em dúvida a eficiência de um EPI haja visto que o órgão nacional competente em matéria de SST em seus robustos testes de laboratório, técnica e metodologia aplicara e reconhecida internacionalmente já asseguraram este requisito na emissão do C.A. – Certificado de Aprovação mediante Laudo Técnico.
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Nesta mesma linha a NR 6.4 estabelece como requisito básico para a Comercialização e utilização de EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
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Recomenda-se, nos termos da NR 1.4.1, LETRA “g” que trata-se de requisito obrigatório que ao implementar medidas de prevenção, é necessário ouvir os trabalhadores registrando esta oitiva e, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
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I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
Encontraremos na NR 1.5.5.1.2 um requisito imperioso a que muitas Organizações e profissionais de SMT serão submetidos para autoridade fiscal: O EPI será sempre o último recurso a ser implantado , especialmente a partir desta condicionante:
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– Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
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a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
Chamamos atenção que se trata de “inviabilidade técnica”, portanto, devendo estar seguramente comprovada através de estudos e laudos técnicos pertinentes.
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A Nova NR 6, combinada com os requisitos e critérios da NR 1 aplicável à todas as NRs referenda o estudo técnico conduzido por profissionais legalmente habilitados, especialistas na matéria, conferindo-lhe maior capilaridade e segurança jurídica de interesse da vida, da saúde e da segurança do trabalhador usuário, bem como as necessidades e expectativas do todas as partes envolvidas. Bem-vinda Portaria 2.175/2022 e, até Janeiro próximo vindouro.
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Agora é só agendar com a SEGVIDA uma consultoria sobre este importante trabalho. Nosso foco? Melhorar a gestão de fornecimento do EPI, de forma a proteger o trabalhador dos possíveis riscos que ameaçam a sua segurança e a sua saúde no trabalho, evitando ou atenuando a gravidade das possíveis lesões durante o trabalho, que contribuirá de forma relevante com o processo de cuidado e preservação da saúde no ambiente operacional! Saber o que fazer, com segurança e saúde preservada, com certeza define resultados, alinhamento de processos e acolhe os colaboradores com maior assertividade, além de levar a empresa segurança jurídica!
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FONTE: https://www.rsdata.com.br/o-que-mudou-na-nr-6-em-2022/ . Os textos deste post foram compartilhados do Site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.