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PPP INSS. EVITE AUTUAÇÃOES, PENALIZAÇÕES E MULTAS

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Legitimados pelo artigo 58 da Lei 8.213 de 24.07.1991,  é o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT que estabelece os elementos constitutivos indispensáveis para a Aposentadoria Especial. É no LTCAT que será definido o Código GFIP para a tributação a ser recolhida GFIP/ GIIL RAT / FAP / FAE,  garantidoras  do benefício INSS para a Aposentadoria Especial.  No LTCAT, fundamentado no rol dos agentes  nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial  consagrados no Anexo IV Decreto 3048:99.

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Da mesma forma é neste decreto que vamos encontrar os critérios e requisitos indispensáveis a estruturação correta do LTCAT. A IN 128 de 28.03.2022, esclarece em detalhes a aplicação da Lei o do decreto que a regulamenta. Todavia, jamais pode contrariar o estabelecido em lei, pois IN não é lei.

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Considera-se, nos termos da lei, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

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É requisito legal que no LTCAT deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pela Organização. É obrigatório que a Organização elabore a mantenha LTCAT e PPP atualizados sob pena de infração, autuação e multa. Deixar de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista. Deixar de elaborar ou manter rigorosamente atualizado o LTCAT a multa prevista pela infração é de R$ 29.265,00 (por ambiente). Da mesma forma deixar de elaborar, manter atualizado e entregar o PPP INSS ao empregado, nos termos da lei , a multa pela infração pode variar de  R$   2.926,52  a  R$ 292.650,52 (por trabalhador/segurado).

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Com o advento do eSocial, a partir de 13.10.2021 os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho enviados por todas as Organizações estarão consolidadas no Banco de Dados do Governo Federal, sendo 100% das Organizações monitoradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. A responsabilidade pela Geração e transmissão dos eventos pertinentes a SST é da Organização empregadora. A partir de 01.01.2023, o Governo Federal através do aplicativo meu INSS, disponibilizará em tempo real a todos os trabalhadores as informações relativas a seu histórico laboral, exposição a agentes nocivos. Caso discordar, de imediato o segurado poderá requerer a adequação via administrativa e/ou judicial, tendo em vista que se trata de dever da Organização empregadora. Percebe-se que agora, além de fiscalização em 100% das Organizações em tempo real pelo envio eletrônico da mensageria atualizada, também o próprio empregado e seus legítimos representantes atuarão no acompanhamento  e defesa de seus legítimos direitos e interesses econômicos.

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Recentemente a IN 128, publicada em 28.03.22, determina entre outros, importantes ratificações da Lei Previdenciária existente, tais como:

–  em seu Art. 280 que o LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial;

– em seu Art. 281 que o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII;

– em seu Art. 283. Que  as informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes; e

– em seu Art. 284…§ 6º  que a partir da implantação do PPP em meio digital, que ocorre em 01.01.2023, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSSficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.

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Consubstanciado no requisito legal, urge de imediato, que as Organizações providenciem o cumprimento de dever e entregue mediante protocolo, todas as informações pertinentes ao PPP atualizados desde 01.01.2004 a 31.12.2022, pois a Lei já define os critérios e penaliza o infrator com pesadas multas, o fornecimento do PPP em meio físico (papel), no que couber, à todos os ex empregados e atuais empregados na forma da lei.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/o-que-acontece-se-a-empresa-nao-entrega-o-ppp/ . Os textos deste post foram compartilhados do Site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.