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QUAIS SÃO OS EVENTOS DE SST PARA O ESOCIAL?

Em primeiríssimo lugar é imperioso dominar os diferentes aspectos, objetivos e requisitos legais no campo da legislação trabalhista que tem outros objetivos (adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade, gestão, gerenciamento e controle de exposição á perigo, com processo ininterrupto de avaliação de resultados e de melhoria contínua. Bem diferente do campo Previdenciário, onde localizamos a ênfase maior no aspecto tributário (GIIL=RAT, FAP, FAE) e possibilidades de aposentadorias especial (precoce) com 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Definitivamente, eSocial é tão somente uma nova forma de preenchimento de documentos fiscal, tributário, previdenciário que migra do meio papel para o meio eletrônico. A partir daí, todo o acompanhamento e fiscalização de tributos pelo Governo Federal em tempo real. Você realmente espera que a vida do “caboclo/trabalhador” vai mudar em função disso? O foco é outro e, o enfoque também.  Desejamos acreditar que sim, seria possível evoluir. Mas é tanta gente e tantos interesses remando em sentido contrário, que por vezes, é desanimador.

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Aspectos tributários, fiscais, previdenciários não é exatamente o foco de interesse do profissional da ação preventiva/educativa. Planos academicistas e de boa intensão, o inferno está cheio. O Foco dele é a vida, à saúde e a integridade física de quem produz. O que “orbita” em todo disso são medidas acessórias que podem ou não contribuir, como já se acompanha por décadas de fracasso em SST.

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Então o que é preciso? Entender que o eSocial (Tributário, Fiscal, Previdenciário) é um grande passo. Mas apenas o primeiro passo. Precisamos entender o macro-processo (A Gestão) para de fato, agir, realizar ações efetivas e eficazes através de “programas e demais ações pertinentes” (Gerenciamento), gerando resultados, avaliações de desempenho e melhoria contínua.

Enquanto isso, vamos de eSocial aceitando e reconhecendo que se trata exclusivamente de legislação previdenciária! Nunca confundir ou misturar como o objetivo e os requisitos legais que são diferentes, dos que estão na legislação trabalhista.

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Para o ambiente do eSocial (Previdenciário), os empregadores têm que enviar apenas 3 eventos:

  • O evento S-2210 que é a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho;
  • O evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador, e
  • O evento S-2240 – Condições ambientais do trabalho.

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Vamos esclarecer resumidamente sobre cada um desses eventos para que o público leitor possa ter uma noção do que é cada um dentro da área Trabalhista/previdenciária.

S – 2210 CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – Artigo 19 Lei 8.213/91 INSS

A CAT é um documento de emissão obrigatória nos termos da Lei e serve para reconhecer um acidente de trabalho ou doença profissional gerando registro e assegurando os direitos do segurado.

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Em conformidade com a premissa de substituir obrigações, a partir do dia 10 de janeiro de 2022, as Organizações do grupo 2 e 3 do eSocial, em caso de acidente ou doença profissional, somente poderão enviar a CAT dentro do ambiente do eSocial, através do evento S-2210. Não há mais outro caminho viável, salvo o ambiente do eSocial.

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As empresas do grupo 1 já estavam obrigadas a enviar a CAT dentro do ambiente do eSocial desde outubro de 2021. Lembrando que em relação ao prazo nada mudou, a CAT deve ser enviada até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente, e em caso de morte, deve ser enviada imediatamente.

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É oportuno ressaltar que a falta da comunicação, ou comunicação extemporânea (fora do prazo regulamentar) sujeita o empregador a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição. E essa será aumentada sucessivamente nas reincidências. Lembre-se 100% das Organizações são fiscalizadas e, em tempo real!

S – 2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador VER IN 128 de 28.03.22 Anexo XVII – Do PPP

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Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

Este é mais um dos eventos relacionados a área de SST – Segurança e Saúde do Trabalhador, cujas informações são embasadas na NR 7, que estabelece diretrizes e requisitos para a elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo objetivo é proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em função dos riscos ocupacionais, conforme o inventário de riscos constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

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Todos os empregadores, inclusive pessoas físicas, estão obrigados a elaborar o PCMSO, costumamos dizer que o PCMSO não é uma opção, é uma obrigação, embora haja exceções parciais de sua elaboração.

Segundo a NR 7, a elaboração do PCMSO deve levar em consideração as questões individuais e coletivas presentes no ambiente do trabalho, isso significa que o PCMSO deve ser feito sempre sob medida para atender as necessidades de cada empresa e o primeiro passo é avaliar as condições de trabalho e a necessidade de saúde dos trabalhadores.

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Neste evento, o empregador, basicamente deverá enviar as informações constantes do Atestado de Saúde Ocupacional.

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Quem está Dispensado de Elaborar o PCMSO

O MEI, a ME e a EPP que tiveram graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais, conforme a NR 1 e não possuírem riscos químicos, físicos , biológicos, e ergonômicos estarão dispensados somente de elaboração PCMSO. A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO para registro do Empregado/Segurado e agora,  o envio ao ambiente do eSocial através do evento S-2220.

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As demais Organizações, mesmo aquelas do terceiro setor, que não tem finalidade de lucro, estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO e realizar o envio dos eventos de SST. Assim associações, condomínios, hospitais filantrópicos, igrejas, entre outras, tem sim que implementar o PCMSO e outros programas de Segurança e Saúde do Trabalhador.

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S – 2240 – Condições Ambientais do Trabalho

O evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho vai informar ao eSocial a exposição a fatores de riscos (perigos) que possam se caracterizar como agentes nocivos, caracterizados pela legislação previdenciária (Decreto 3038:99 Anexo IV) e capazes de permitir o enquadramento para a Aposentadoria Especial. Toma por Base o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Jamais algum fator de risco que não esteja consignado na Tabela 24 do eSocial, será apropriado neste evento, pois quem trata de Insalubridade e de Periculosidade é a Legislação Trabalhista que adota outros critérios, parâmetros e enquadramento legal.

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Serve apenas para informar se o trabalhador/segurado está exposto a algum agente nocivo do rol de agentes do Anexo IV Decreto 3048:99 e,  se tem direito a aposentadoria especial bem como a respectiva alíquota de tributação pertinente apara o FAE – Financiamento de Aposentadoria Especial.

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Esse evento terá uma carga inicial, de forma que vamos ter que enviar um conjunto de informações para cada trabalhador ativo na data da obrigatoriedade e sempre que houver alteração, fazer novamente o envio.

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O empregador deverá a partir do LTCAT descrever  A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE, A CARACTERIZAÇÃO DO AMBIENTE OS PERIGOS , OS RISCOS  a que o trabalhador esteja exposto em sua atividade laboral e informar, os agentes nocivos a que ele estiver exposto, tudo em conformidade com o LTCAT. LTCAT usa Nível de Ação? Não. Não usa.  Preste atenção na “IN 128 Artigo 284: § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho”. IN não é Lei! Não pode gerar novas obrigações ou estabelecer penalidades que já não esteja Consagrada em Lei.

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No caso da existência de agentes nocivos, deverá informar o tipo da avaliação do agente nocivo, sua intensidade, tempo e duração da exposição, o limite de tolerância, a unidade de medida e a técnica utilizada para medição da intensidade ou concentração, bem como as medidas de proteção individual e coletiva para atenuação do agente nocivo.

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A Inovação

O eSocial é um projeto do Governo Federal que traz muitas mudanças no formato de envio da informação, com reflexos importantes na gestão de riscos ocupacionais e não mais ambientais, nos processos, atividades e nos resultados com avaliação de desempenho e melhoria contínua. Caberá as Organizações públicas e/ou privadas, a cada ciclo comprovar através de demonstrativos de resultados e seu desempenho e melhoria contínua e, com a participação efetiva do trabalhador.  

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Assim é importante entendermos que nem tudo é responsabilidade da Organização. Que através de áreas técnicas e administrativas, como por exemplo do RH, da contabilidade, do Jurídico, dos especialistas em Segurança e em Medicina do Trabalho, das Lideranças, chefias e outros setores, pois serão também impactados.

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É preciso restar claro que a parte técnica legalmente habilitada, os profissionais titulados em Segurança e Medicina do Trabalho efetua as diligências e oitivas de campo, elabora os Laudos técnicos respectivos  (LTCAT INSS, o Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade, PGRR e PCMSO) e disponibilizada BASE DE SUSTENTAÇÃO PARA O ENVIO DA MENSAGERIA do eSocial. Que as demais áreas,  próprias ou terceirizadas como por exemplo o  RH, Contabilidade e Outros.

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O empresário, os diretores de Organizações sem finalidade de lucro devem compreender que, principalmente os eventos de SST, não são responsabilidade dos contadores ou só do setor de RH.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/quais-sao-os-eventos-de-sst-para-o-esocial/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.