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É sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos Substituir o LTCAT INSS

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Antes e sobretudo, é necessário entender o ordenamento jurídico Brasileiro e a pirâmide de Hierarquia das leis. Carece de qualquer fundamentação ou vigência a presunção de que o PGR programa de gerenciamento de riscos ocupacionais, cujos objetivos fundamentais, requisitos e critérios para os elementos constitutivos são de gerenciamento ininterrupto, com metas e indicadores específicos, análise de desempenho e melhoria contínua estão “fundamentados na Legislação Trabalhista”.

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Laudo Técnico de condições Ambientais do Trabalho – LTCAT são critérios e requisitos da Legislação Previdenciária cujo o objetivo é enquadramento ou não, para a aposentadoria especial. Objetivos, critérios e requisitos distintos que, sob hipótese alguma, pode ser confundido sob pena de nulidade, sem prejuízo de outras, inclusive artigo 299 código penal.

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Os padrões e requisitos legais, os elementos constitutivos, objetivos de cada documento devem ser preservados. Resta aos profissionais legalmente habilitados, entender para atender os requisitos legais e a sua fundamentação e vigência. Em síntese, por ser nulo de pleno direito, não merece prosperar.

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PGR não pode substituir o LTCAT que tem outro propósito, finalidade e requisitos. Trata-se de equívoco, um grande engodo, enganação abrupta, pois distantes em objetivos e critérios, servem a propósitos bem diferentes entre si. O PGR Se quer, apresenta os elementos constitutivos indispensáveis para tal finalidade. propósitos  de Laudo Técnico é um; de programa contínuo de gerenciamento – PGR, outro.

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O despreparo, o desinteresse e até mesmo a ignorância de alguns sobre a “hierarquia das Leis” é algo que causa-me espécie*! (* CAUSAR ESPÉCIE é o mesmo que causar estranheza, espanto, incômodo ou surpresa). Por nulidade jurídica, sucumbe a primeira vista quando apreciado pelo judiciário. Portanto Instrução Normativa não é Lei! Manual Técnico Não é Lei. Nota Técnica, não é lei. Nenhum deles tem poder ou força jurídica para substituir Leis, Decretos ou Portarias!

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Perito

Novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) é a lei que regulamenta o processo judicial no Brasil, entrando em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, que possui por definição delimitar a tramitação processual comum na Justiça, incluindo: prazos, recursos, competências, entre outros.

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Para o Novo CPC foi revogado a exigência de nível universitário para o perito, privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que pode derivar apenas da experiência profissional, desde que devidamente comprovado.

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O perito por sua vez possui a prerrogativa na elaboração do Laudo Pericial (Prova Pericial), que é o resultado do conhecimento técnico sobre o assunto de uma lide judicial.

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Conforme Capítulo III, Seção II do CPC, cabe ao Perito:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

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Que é instrução normativa?  

No Ordenamento jurídico Brasileiro a IN – Instrução Normativa é um ato normativo expedido por uma autoridade administrativa. Tem a função de complementar as Leis e os Decretos e nunca poderão transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

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O que é a hierarquia da lei?

A Teoria Geral do Direito apresenta como uma das principais características da norma jurídica seu fundamento de vigência. Um dos elementos que compõe esse fundamento é a hierarquia normativa entre os diversos dispositivos jurídicos. Esta hierarquia foi celebrada por Hans Kelsen, para quem norma hierarquicamente superior é aquela que fundamenta a norma inferior. O fundamento de vigência, dentro dessa Teoria, é um pressuposto de validade do Estado de Direito, no que se refere à sua organização e regulação das suas atividades, no qual o Estado se submete as leis por ele criadas. Buscou-se, partindo do pressuposto de que a Constituição Federal é a norma suprema do ordenamento, se existe hierarquia entre normas infraconstitucionais. Concluiu-se, existe hierarquia entre órgãos e servidores da Administração, conquanto as espécies normativas estejam no mesmo nível hierárquico, já que recebem fundamento de validade, tanto no aspecto formal quanto material, da Carta Política.

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 CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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… II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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… XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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O LTCAT foi criado pela Lei 8.213 de 24 de Julho de 1.991. Sua finalidade e os critérios pelo qual se estrutura  a fim de consecução do objetivo proposto está no Decreto 3049/99 e condicionado, entre outros, ao rol de agentes nocivos do Anexo IV. Logo, a IN 128 (Que não é lei e não tem força de Lei) que não pode alterar a Lei 8.213 de 24.07.91 que criou o LTCAT.

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Vejamos o que orienta a Instrução Normativa 128 de 28.03.2022, sobre o LTCAT no texto abaixo “ipsis litteris” (ipsis litteris é uma expressão de origem latina que significa “pelas mesmas letras”, “literalmente” ou “nas mesmas palavras”. Utiliza-se para indicar que um texto foi transcrito fielmente.).

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Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276 – por favor interrompa aqui e continue abaixo no artigo 276 referida como condicionante!!! os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

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II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;

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III – laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP;

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IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

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V – demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, previsto na NR 18;

e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR 7; e

f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, previsto na NR 31.

Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:

I – elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;

II – relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III – relativo a equipamento ou setor similar;

IV – realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V – de empresa diversa.

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Do LTCAT

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função; No PGR risco é Ocupacional não da função ou setor

IV – descrição da atividade;

V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

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Alguém faz PGR baseados na Legislação Previdenciária? Um documento um documento trabalhista cujos requisitos técnicos e objetivos estão fundamentados na legislação Trabalhista? Perceberam??

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Mudança é sinônimo de vida. Em Segurança e Saúde do Trabalho (SST), uma necessidade permanente. O domínio do conhecimento técnico-científico-jurídico pertinente a serviço da saúde e da vida no trabalho, perpassa pela atualização que assegura evolução. Uma força que move o mundo em ambiente produtivo.

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Sendo assim, mudar é o mesmo que estar vivo, honrar essas oportunidades se permitindo evoluir, aprender, conhecer coisas novas. Quando um indivíduo se mantém estagnado está abrindo mão de desfrutar da experiência que é viver em plenitude.

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Por que é necessário mudar?

É através das transformações que acontecem em nossa vida, que temos a oportunidade de desenvolver o nosso autoconhecimento, de compreender, com uma profundidade maior, quais são nossas melhores habilidades e competências e quais precisamos trabalhar, para a consecussão dos nossos objetivos.

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Quais os benefícios da mudança?

A mudança, ao contrário de ser encarada como sofrimento, um sacrifício, deve ser um caminho para recompensas e a concretização de sonhos que levam à satisfação, seja ela pessoal ou profissional. É uma questão de treino e ad.

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O que falar sobre mudanças?

O progresso é impossível sem mudança; e aqueles que não conseguem mudar as suas mentes não conseguem mudar nada. Ninguém pode ser escravo de sua identidade: quando surge uma possibilidade de mudança é preciso mudar. O mundo detesta mudanças e, no entanto, é a única coisa que traz progresso.

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O que as mudanças causam nas pessoas?

A mudança é desafiadora por causa da incerteza, risco e medo. Passar de um estado atual confortável para algo novo e diferente causa desconforto nas estruturas sociais, nos nossos hábitos, nas normas de trabalho e até em nossa segurança psicológica. Isso naturalmente leva à resistência.29 de jul. de 2020.

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Por que mudanças são tão difíceis? Por que resistimos às mudanças?

É difícil a gente mudar porque, organicamente, não estamos preparados para mudanças, e sim para economizar energia. Então, cada vez que o nosso cérebro precisa processar uma mudança de hábito, ele vai ter que fazer várias novas conexões.

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Porque mudança gera medo?

Um dos motivos de ser resistente às mudanças é o medo do fracasso. As mudanças assustam, pois dentro da zona de conforto sabemos o que dá certo e o que não dá. Por isso, o medo das coisas não saírem conforme o planejado segue como o segundo maior vilão na hora de mudar de vida.

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O “mudancismo” não mudará a sua vida na “fila do pão”. A evolução sim. Portanto, adotemos o princípio geral da qualidade: Fazer certo, e desde a primeira vez!

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Uma excelente jornada para Você!

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/como-fica-o-ltcat-com-o-pgr-2/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site da RsData, cabendo a estes os direitos autorais.