A Instrução Normativa nº 128 do INSS trouxe alterações significativas nas normas previdenciárias, esclarecendo quais empresas precisam elaborar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Este artigo explora as mudanças, destacando as novas diretrizes e seu reflexo no eSocial, especialmente no âmbito do evento S-2240.
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As atualizações nas normas previdenciárias, particularmente a Instrução Normativa nº 128 do INSS, forneceram claramente informações sobre as empresas obrigadas a elaborar o LTCAT. O objetivo do LTCAT, as condições que dispensam sua elaboração e como as empresas utilizam alternativas, como DIR, PGR e outros documentos, para cumprir as exigências do eSocial.
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Objetivo do LTCAT:
O LTCAT tem o objetivo de fornecer um parecer técnico conclusivo sobre as condições ambientais de trabalho, orientando a aposentadoria por condições especiais. As normativas previdenciárias, incluindo a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a IN nº 128/2022 do INSS, delineiam as diretrizes a serem seguidas. Os agentes contratados e atividades a serem avaliados estão presentes no Anexo IV do Decreto 3.048/99, também conhecido como Tabela 24 do eSocial.
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Dispensa do LTCAT em Casos Específicos:
Empresas que não possuem exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos listados no Anexo IV do Decreto 3048/99 não precisam elaborar o LTCAT. Nesses casos, o PPP/eSocial pode ser embasado em fontes alternativas, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou a Declaração de Inexistência de Riscos (DIR).
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PGR e DIR como Substitutos do LTCAT:
Empresas que elaboram o PGR e não identificam exposições ocupacionais aos agentes listados no Anexo IV estão desobrigadas de elaborar o LTCAT. A DIR, prevista na NR-1, também é aceita para embasar o PPP/eSocial, sendo emitida apenas por ME, EPP, MEI (graus de risco 1 e 2) que não identificam riscos ambientais.
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Outros Documentos Substitutos e Desafios:
A IN nº 128 do INSS permite o uso de laudos periciais, PGR, PGRTR, PCMAT, PPRA, entre outros, como substitutos do LTCAT. No entanto, esses documentos devem conter os elementos básicos exigidos pelo INSS, conforme o art. 276 da normativa. Na prática, a DIR e o PGR emergem como alternativas mais viáveis, enquanto a elaboração do laudo previdenciário torna-se essencial em outros casos.
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O E-Social e a Importância do LTCAT:
O LTCAT é a fonte oficial para preencher o evento S-2240 do eSocial. Para empresas que não cancelarem cobertura aos riscos da Tabela 24, a DIR e a PGR podem substituir o LTCAT no preenchimento do evento S-2240. O responsável pela PGR ou pela DIR deverá ser informado no campo designado no evento S-440 do eSocial.
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As mudanças nas normas previdenciárias, especialmente as especificações da IN nº 128 do INSS, impactam diretamente as obrigações das empresas em relação ao LTCAT. Compreender as alternativas permitidas e as condições de dispensa é crucial para garantir a conformidade com as normativas e facilitar o cumprimento das exigências do eSocial. O LTCAT, além de ser uma ferramenta para transferências especiais, assume um papel central no contexto do eSocial, destacando sua importância na gestão eficaz de informações de saúde e segurança do trabalho.
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