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Publicada pela portaria 3.214/78, até hoje passou por 19 alterações, sendo a última em 2019. A parte normativa geral da NR-15 é bem pequena, mas ela possui hoje 13 anexos, tratando justamente sobre as especificidades de cada operação considerada insalubre (eram 14 mas o anexo 4 foi revogado).

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São consideradas atividades insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Os anexos 6, 13 e 14 não possuem limites de tolerância estabelecidos, portanto, a simples atividade nas condições referentes já são enquadradas como insalubres. Com relação aos anexos 7, 8, 9 e 10, a insalubridade é caracterizada mediante laudo de inspeção do local de trabalho (laudo de insalubridade).

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Norma curta com muitos anexos

O exercício de atividades em condições insalubres garante ao trabalhador o que chamamos de “adicional de insalubridade”. Eu, particularmente, chamo de “vender a saúde em parcelas”, pois o trabalhador recebe um adicional de 10, 20 ou 40% do salário mínimo regional para continuar trabalhando exposto a condições insalubres. Em muitos casos as empresas preferem pagar o adicional a realizar adequações no ambiente de trabalho e descaracterizar a atividade insalubre, pois esta opção normalmente é a mais onerosa a curto prazo.

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Caso haja incidência de mais de um agente insalubre no ambiente de trabalho, para fins de acréscimo salarial, deverá ser considerado apenas o de grau mais elevado, não sendo permitido acúmulo de adicionais.

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Ainda dentro deste contexto, vale ressaltar que a eliminação ou neutralização da insalubridade encerra o pagamento do referido adicional.

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Vamos aos anexos da NR-15

Visto os itens gerais, vejamos agora, um a um, os anexos da NR-15.

Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente: talvez seja um dos anexos mais utilizados e, consequentemente, um dos mais conhecidos dos profissionais da área. É o anexo que traz aquele quadro com níveis de ruído e seu respectivo tempo limite de exposição.

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Anexo 2 – Limites de tolerância para ruídos de impacto: ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica com duração inferior a um segundo e intervalos superiores a um segundo. Nesses intervalos, o ruído aferido deverá ser avaliado como ruído contínuo. Obviamente que os limites de tolerância e metodologia de medição para ruído de impacto são diferentes dos previstos no anexo I. Estas informações específicas são claramente descritas neste anexo II da NR-15.

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Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor: aqui é importante frisar que os limites de tolerância previstos neste anexo referem-se à exposição a fontes artificiais de calor. O próprio anexo III informa que não se aplica à atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Logo, o calor advindo da exposição ao sol não é considerado para fins de insalubridade. Este anexo foi alterado em 2019, então, vale a pena dar uma olhada e ficar por dentro do que está vigente no momento.

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Anexo 5 – Radiações ionizantes: este anexo não preconiza atividades onde há exposição a radiações ionizantes, mas informa que os limites de tolerância, princípios, obrigações e controles básicos para proteção contra esta exposição são os constantes na norma CNEN-NN-3.01 (que fala sobre diretrizes básicas de proteção radiológica), ou outra norma que venha a substituí-la. Para fins de esclarecimentos, a sigla CNEN significa Comissão Nacional de Energia Nuclear.

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Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas: este anexo orienta sobre as condições de insalubridade em trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos. Traz informações bem específicas sobre estas atividades, que são relativamente “diferentes” de um modo geral, menos comuns, de determinados nichos de atuação, fazendo com que o anexo VI seja o mais longo dentre os anexos da NR-15

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Anexo 7 – Radiações não-ionizantes: para efeitos deste anexo, entende-se como ultravioleta, laser e microondas. Sua exposição sem a devida proteção será considerada insalubre mediante laudo de inspeção realizada no ambiente de trabalho.

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Anexo 8 – Vibração: possui limite de tolerância e sua avaliação quantitativa deve ser objeto de laudo técnico a fim de caracterizar a presença ou ausência de atividade insalubre.

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Anexo 9 – Frio: atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais de condições similares que exponham trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, será considerada insalubre mediante laudo de inspeção realizada em local de trabalho. Atenção ao uso do termo “sem a proteção adequada”, pois mostra que a utilização de EPIs adequados ao risco já pode descaracterizar a condição insalubre.

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Anexo 10 – Umidade: as atividades em locais alagados ou encharcados com capacidade de produzir danos à saúde dos trabalhadores serão caracterizadas como insalubres mediante laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

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Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho: o quadro 1 deste anexo traz a tabela dos limites de tolerância de agentes químicos absorvidos por via respiratória. Quando os limites de tolerância forem ultrapassados, haverá caracterização da insalubridade. O quadro 1 tem uma coluna classificada como “absorção também pela pele”, com alguns agentes que também podem ser absorvidos por via cutânea, portanto, exige-se o uso de EPIs adequados para sua manipulação. Além disso, a coluna “valor teto” significa que para alguns agentes o limite de tolerância não pode ser ultrapassado em NENHUM momento da jornada de trabalho.

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Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras minerais: este anexo traz orientações específicas subdivididas para asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada.

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Anexo 13 – Agentes químicos: este anexo traz a relação dos agentes químicos considerados insalubres pelo simples fato de estar presente no ambiente de trabalho, não havendo limite de tolerância. Se tem o agente, é insalubre, simples assim. Esta presença deve ser confirmada mediante laudo de inspeção realizada em local de trabalho. Fazem parte desta relação: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio e silicatos, abordados de forma segmentada. Além deles, em “operações diversas” há uma série de outras substâncias químicas. Ainda dentro do anexo 13, temos o anexo 13-A, regulamentando ações, atribuições e procedimentos relacionados ao benzeno.

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Anexo 14 – Agentes biológicos: assim como os anexos 6 e 13, a insalubridade por exposição aos agentes biológicos deste anexo será caracterizada por avaliação qualitativa, ou seja, a simples presença do agente já caracteriza a atividade como insalubre, não havendo limite de tolerância. O que vai variar aqui é o grau de insalubridade, podendo ser máximo ou médio, dependendo da atividade citada no anexo.

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Atenção: Insalubridade é tema TRABALHISTA!

Antes de finalizar, uma ressalva: muita atenção com a metodologia para caracterização de insalubridade. É pertinente lembrar que para isso devemos utilizar o que conhecemos como LAUDO DE INSALUBRIDADE.

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Uso o termo “pertinente” porque é recorrente vermos profissionais confundindo laudo de insalubridade com LTCAT. São documentos diferentes, com finalidades diferentes, inclusive para órgãos diferentes, mas isso é papo para uma próxima oportunidade.

Caso tenha alguma dúvida com relação a esse assunto, deixa nos comentários que a gente se vira nos trinta pra te ajudar. Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR.

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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-15/