Evento S-2220 e PPP
A IN RFB nº 2185 alterou a IN RFB nº 2110 de 19 de outubro de 2022. que dispõe sobre as contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ao comparar as duas Instruções Normativas, percebe-se que a alteração está no Artigo 27, parágrafo 2, inciso IV:
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TEXTO ANTIGO
“As obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) ao eSocial.”
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NOVO TEXTO
“As obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio ao eSocial, com sucesso, dos eventos S-2210 e S-2240, respectivamente relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).”
A alteração está na retirada do envio do evento S-2220 como obrigação acessória para composição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
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O que traz total coerência, pois ainda em março de 2022, o novo formulário do PPP foi publicado por meio da IN nº 128, sem o quadro de Resultados de Monitoração Biológica (ASO). Este era o quadro onde constava os exames realizados pelos trabalhadores.
Atualmente o PPP deve conter as seguintes informações básicas, abaixo. O que deixa claro que a Monitoração Biológica não faz parte dos itens básicos exigidos:
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Dados administrativos da empresa e do trabalhador;
Registros ambientais
Responsável pelas informações.
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Logo, realmente não fazia sentido a IN nº 2110 trazer como obrigação acessória o Evento S-2220, já que ele não é mais utilizado para composição do PPP.
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Quem não enviar o S-2220 pode ser autuado?
Com a alteração realizada pela IN 2185/2024 ficou claro que para fins previdenciários o não envio do evento S-2220 não acarretará em multas. A Receita Federal, com base no PPP, não irá fiscalizar.
Porém, isso não significa que não é mais necessário enviar o Evento S-2220 ao eSocial. Ele continua constando no Manual de Orientação do eSocial (MOS), no leiaute oficial e na NR-7. Então, para fins trabalhistas a possibilidade de multas permanece.
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Além disso, o Art. 266 da IN nº 2110 não teve seu texto alterado e permanece atual:
“Art. 266. Fica sujeito às multas específicas aplicadas na forma prevista no art. 263 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 2º do art. 27, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações”.
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Ainda, a Portaria 671, na alínea “f” do inciso III do art.14, traz a composição do registro do empregado referente ao Evento S-2220. Se o empregador não enviar o evento até o dia 15 do mês subsequente ao da realização dos exames ocupacionais, o registro estará desatualizado e sujeito à multa.
É importante ter ciência de que os Auditores Fiscais do Trabalho podem usar a justificativa que o não envio do S-2220 é uma suspeita do não atendimento às exigências da NR-7. Mediante isso, podem notificar a empresa para que ela envie a relação de ASOS.
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Portanto, as empresas precisam continuar emitindo os ASOs dos trabalhadores, com base no PCMSO da empresa.
Em complemento, lembre-se que a nova plataforma, o Domicilio Eletrônico Trabalhista (DET), facilitará ainda mais o processo de fiscalização das obrigações trabalhistas, logo, o envio do S-2220 futuramente poderá ser fiscalizado através do DET.
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