De acordo com o artigo 11.3 do anexo II da NR 9, os postos de combustíveis são responsáveis pela higienização dos uniformes dos funcionários. A Nota Técnica do Ministério do Trabalho, emitida no final de junho, libera as empresas apenas,da higienização nas lavanderias industriais.
O Ministério do Trabalho negou o pedido da FECOMBUSTÍVEIS (Federação Nacional dos Postos revendedores) de suspender o item 11.3 do anexo II da NR 9, que determina que a higienização dos uniformes dos funcionários seja feita pelo empregador com frequência mínima semanal. Na Nota Técnica, publicada no final de junho, o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho e a Coordenação Geral de Normatização e Programas, do MT, alegam que a questão da higienização dos uniformes foi amplamente discutida na Subcomissão dos Postos Revendedores de Combustíveis, no âmbito da Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz), da qual a FECOMBUSTÍVEIS faz parte.
No documento, os técnicos do MT deixam claro que a roupa do trabalhador, que fica impregnada pelo vapor do benzeno, não pode ser lavada em casa para que os seus familiares não sejam também expostos ao agente químico. No parecer, os técnicos lembram que o benzeno é uma substância cancerígena, reconhecida na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LNHAC), e que, por isso, é fundamental que os uniformes dos trabalhadores expostos aos vapores de gasolina sejam mantidos no Posto de Revenda de Combustíveis e higienizado pelo empregador.
No documento, o MT reconhece as dificuldades dos postos de revenda, principalmente os que estão localizados em municípios que não contam com lavanderias industriais. Por esse motivo, os técnicos de saúde entendem que não é possível que a higienização dos uniformes dos trabalhadores seja feita exclusivamente em lavanderias especializadas. Desta forma, a Nota Técnica conclui que a fiscalização do MT não pode exigir que a lavagem dos uniformes dos trabalhadores seja feita em lavanderias industriais, mas não libera os postos de combustíveis da obrigação da higienização.
UNIFORMES
De acordo com o artigo 11.1 do anexo II da NR 9, os postos de revenda de combustíveis terão que fornecer aos funcionários que trabalham com atividades que impliquem exposição ao benzeno, uniformes e calçados gratuitamente. O material de uso individual tem que estar adequado aos riscos do ambiente laboral.
O artigo que trata especificamente dos uniformes estabelece ainda que o empregador terá que manter à disposição nos postos um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) do número de funcionários em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno. Dessa forma, o empregado que sofrer um acidente com o retorno da gasolina durante o abastecimento poderá trocar de uniforme imediatamente.
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