O que é a NR 35?
A Norma Regulamentadora NR 35 trata dos requisitos mínimos para segurança de trabalhos em altura de qualquer natureza.
É uma das Normas Regulamentadoras mais complexas, tendo sido publicada em 2012.
Como se caracteriza trabalho em altura?
Conforme está apresentado na NR 35, considera-se trabalho em altura toda e qualquer atividade executada em desnível acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda.
Sendo assim, qualquer atividade onde o trabalhador tenha que subir em andaimes, escadas ou escalar estruturas ou outro sistema que o coloque em desnível, é trabalho em altura.
Da mesma forma, quando o trabalho for executado próximo a valas com profundidade maior que 2,00 metros, também será considerado trabalho em altura – mesmo que este trabalhador não suba em estrutura alguma, pois o desnível existe independente disto.
Os trabalhos em altura só podem ser executados com o auxílio de equipamentos concebidos para tal fim, ou utilizando dispositivos de proteção coletiva, tais como guarda-corpos, plataformas ou redes de segurança.
Se tal não for possível, devido à natureza do trabalho, deve-se dispor de meios de acesso seguros.
Como é possível verificar com base nessa definição, o trabalho em altura está presente em praticamente todos os tipos de atividades profissionais, seja nas atividades fins ou em atividades de suporte, como manutenção e limpeza, por exemplo.
Qual a importância da NR 35?
Por ser algo ao mesmo tempo arriscado e corriqueiro, os trabalhos em altura não raramente causam acidentes, que costumam ser sérios – muitas vezes, até fatais.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até o ano de edição da NR 35 (2012) cerca de 40% dos acidentes de trabalho eram causados por quedas.
No setor da construção civil, por exemplo, cerca de 23% dos acidentes de trabalho são quedas de altura, de acordo com dados da Fundacentro.
Não são raros os casos de trabalhadores que não têm a capacitação adequada (e obrigatória) para os trabalhos que apresentam risco de queda, assim como também não são raros os casos de empregadores que não oferecem os equipamentos de proteção individual e proteção coletiva adequados – e também obrigatórios.
Quais as obrigações do empregador, de acordo com a NR 35?
A NR 35 estabelece uma série de obrigações para empregados e empregadores.
A colaboração de ambos no cumprimento dos requisitos da norma é fundamental para a prevenção dos acidentes em altura.
De acordo com a NR 35, cabe ao empregador:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Norma;
- Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando for aplicável, preparar a Permissão de Trabalho – PT;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras que envolvam trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na Norma pelas empresas contratadas;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Quais as obrigações do trabalhador, de acordo com a NR 35?
Não é só o empregador que tem obrigações, de acordo com a NR 35. Conforme consta nesta norma, cabe ao trabalhador as seguintes obrigações:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
A colaboração dos trabalhadores no processo de prevenção de acidentes em altura é de fundamental importância, pois o empregador pode proporcionar um treinamento completo, juntamente com equipamentos de qualidade e mesmo assim ocorrer uma fatalidade por mau uso, negligência ou imperícia. Todo trabalho à ser realizado em altura exige um treinamento específico.
A NR 35 permite que qualquer trabalhador exerça trabalho em altura?
Justamente considerando as particularidades dos trabalhos em altura, A NR 35 estabelece que apenas trabalhadores capacitados devem exercer atividades em altura.
Para ser considerado capacitado, o profissional deve ser submetido a um treinamento teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas.
O currículo básico desse curso prevê:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Também é obrigatório um treinamento periódico com frequência bienal que funciona como reciclagem dos trabalhadores que exercem atividades em altura.
Esse treinamento também deve ter carga horaria de no mínimo 8 horas.
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
É de extrema importância ressaltar a obrigatoriedade da parte prática no treinamento para trabalhos em altura – assim como para outras atividades, a exemplo do trabalho em espaços confinados.
Isto porque infelizmente, existem hoje algumas empresas que comercializam estes cursos e treinamentos sem realizar a prática.
Este tipo de curso não atende as exigências da legislação, ao contrário daquilo que é alegado durante sua comercialização – servindo, portanto, apenas como objeto de estudo da norma.
Também considerando eventuais efeitos que a altura possa causar nos trabalhadores, como vertigens, náuseas, entre outros, os exames do PCMSO, admissionais e periódicos, envolvendo trabalhadores que efetuarão trabalhos em altura devem ser específicos considerando essa situação particular.
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O que a NR 35 fala sobre os EPIs e sistemas de segurança?
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são os equipamentos utilizados pelos trabalhadores para se proteger dos riscos de determinada atividade. Cada risco específico demanda determinado(s) EPI(s).
O assunto é abordado de forma geral na Norma Regulamentadora NR 6.
Na NR 35 este assunto é abordado juntamente com os acessórios e os sistemas de ancoragem, constantes no item 35.5 da referida norma.
Para a escolha do EPI adequado, deve ser considerada sua eficiência, conforto, carga e fator de segurança em caso de queda.
Também está disposta a necessidade de inspeção periódica dos EPIs e outros sistemas de segurança, devendo ser inutilizado imediatamente todo e qualquer material que não estiver em seu perfeito estado de conservação e funcionamento.
O sistema de ancoragem é o que mantém o trabalhador conectado a uma estrutura fixa durante toda a execução do trabalho em altura, portanto deve ter resistência suficiente para suportar a carga máxima aplicável (em caso de queda do trabalhador), ser inspecionado quanto à sua integridade antes da utilização e ser escolhido e instalado por profissional habilitado.
Vale ressaltar que não só para os trabalhos em altura, mas para todo tipo de risco, deve-se primeiramente trabalhar em reduzir ou eliminar os riscos, e em seguida fazer uso de equipamentos de proteção coletiva (EPC), para só depois, se necessário, fazer uso dos EPIs.
Adotar EPIs como medida inicial, além de estar em desacordo com a norma, pode levar ao uso desnecessário do EPI, que deverá ser utilizado somente quando as demais medidas forem insuficientes.
O uso de EPIs deve ser sempre a última medida de segurança a ser adotada
A própria NR 35 diz isso, em seu item 35.4.1, que trata do planejamento, organização e execução do trabalho: as medidas apropriadas deverão ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
- Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
- Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
- Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
O uso de EPIs é imprescindível para segurança do trabalhador
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Como a NR 35 trata emergências e salvamentos?
A NR 35 ainda dá algumas diretrizes para os casos de emergência e necessidade de salvamento em altura.
Está previsto no item 35.6.1 que o empregador deve disponibilizar uma equipe preparada para este tipo de situação, externa ou composta pelos trabalhadores que executam a atividade em altura.
Também é obrigação do empregador prover os recursos materiais necessários para ela.
Nada impede que esta equipe de resgate e salvamento seja, por exemplo, o time de brigadistas selecionado entre os funcionários da empresa. Porém, é importante ressaltar que para isso o salvamento em altura deve fazer parte da formação da brigada de emergência, e devem ser realizados simulados e reciclagens constantes.
É necessário que sejam realizados treinamentos específicos para a realização dos resgates em altura.
Toda empresa e equipe envolvida com trabalho em altura deve estar preparada para o atendimento a emergências e salvamento de trabalhadores acidentados, porém é importante deixar claro que o foco deve ser sempre evitar que esse tipo de situação aconteça.
Os treinamentos, conscientizações, análises de risco e equipamentos de proteção, descritos na NR 35 ou mais avançados, são meios efetivos de prevenção a acidentes em altura, que devem ser muito explorados pelos profissionais de segurança do trabalho.
Fonte: www.mte.gov.br/ NR35/ https://areasst.com/nr-35-trabalho-em-altura/
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