fbpx

Quem recebe insalubridade pode fazer hora extra?

Quem recebe insalubridade pode fazer hora extra?

Neste texto, abordaremos sobre uma pergunta do leitor, especificamente, se quem recebe insalubridade pode fazer hora extra? Se você também tem essa dúvida, então, confira o texto.

O adicional de insalubridade é devido a todo trabalhador urbano ou rural que exerça atividades laborais acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, tal como, nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da Norma regulamentadora nº 15 (Atividades ou operações insalubres) do Ministério do Trabalho.

Lembrando, que os anexos da norma regulamentadora nº 15 são:

Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
Anexo 2 – Limites de tolerância para ruídos de impacto;
Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor;
Anexo 4 – (revogado);
Anexo 5 – Radiações ionizantes;
Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;
Anexo 7 – Radiações não-ionizantes;
Anexo 8 – Vibração;
Anexo 9 – Frio;
Anexo 10 – Umidade;
Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras minerais;
Anexo 13 – Agentes químicos;
Anexo 13a – Benzeno;
Anexo 14 – Agentes biológicos.
Porém, a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional de insalubridade. Em relação a isso, o subitem 15.4.1 da NR-15 dispõe que:

“15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.“

Portanto, diante de tais condições que podem prejudicar a saúde e a qualidade de vida do trabalhador, é frequente a indagação se quem recebe adicional de insalubridade pode fazer hora extra, haja visto, que a exposição prorrogada aos agentes insalubres pode acarretar consequências à saúde do trabalhador.

Leia também:

O que é o Laudo Técnico de Insalubridade?
Como comprovar insalubridade antes de 1995.
Quem recebe adicional de insalubridade pode fazer hora extra?
Primeiramente, há de se analisar o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT acerca do cumprimento de hora extra:

“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.“

Assim sendo, em regra, para que o trabalhador faça jus a hora extra basta que a prorrogação da jornada seja acordada entre as partes previamente ou prevista em acordo coletivo do trabalho.

No entanto, devido às particularidades do trabalho em local insalubre, a CLT dispõe que quem recebe adicional de insalubridade pode fazer hora extra, porém só poderá fazer este tipo de acordo, quando previamente licenciado pela chefia da unidade de Segurança e Saúde da Superintendência Regional do Trabalho.

Neste sentido:

“Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.“

Destaca-se, que para requerer a licença é necessário que o pedido de autorização a ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho contenha as seguintes informações:

Razão social da empresa empregadora, CNPJ, endereço, CNAE e número de identificação do empregado;
Descrição das funções, setores e turnos em quais a jornada será prorrogada, com a quantidade de empregados que estão inclusos na prorrogação;
Indicação da jornada de trabalho ordinário e do tempo a ser prorrogado;
Descrição do agente insalubre, sua fonte e concentração, bem como as medidas de proteção e controle adotadas.
Ressalta-se, que se houver alto registro de doenças e acidentes do trabalho, os pedidos de autorização serão indeferidos de plano pelo agente público competente. Quanto a compensação, é importante dizer que também deverá ser autorizada pela Superintendência Regional do Trabalho, com a prévia inspeção do profissional habilitado.

Esta afirmação contradiz a Súmula n. 349, do TST, segundo a qual um acordo coletivo de trabalho seria suficiente para que as partes realizassem acordo de compensação entre si. Porém, esta súmula foi cancelada em 2011 e por isso não possui mais aplicabilidade.

Insalubridade, hora extra e eSocial
Esclarecida a dúvida, se quem recebe adicional de insalubridade pode fazer hora extra, remetemos à importância do cumprimento da legislação para se evitar penalidades, principalmente, com o advento do eSocial. Isto, porque com o repasse das informações de Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial, o sistema fará automaticamente o cruzamento de dados, o que poderá gerar inconsistência nas informações prestadas.

Entre os principais eventos do eSocial que têm ou podem ter relação com o adicional de insalubridade, destacam-se:

S-1010 (Tabela de Rubricas);
S-1200 (Remuneração do Trabalhador);
S-1060 (Tabela de Ambientes de Trabalho);
S-1065 (Tabela de Equipamentos de Proteção);
S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco).
Vale ressaltar, que o empregador não poderá esquecer de comprovar, caso se encaixe na exceção do Art. 60 da CLT, ou seja, de que o acordo de extrajornada foi autorizado previamente pelo órgão competente.

Fonte: blogsegurancadotrabalho.com.br

SEGVIDA: TRANSFORMAR REALIDADES E MATERIALIZAR SOLUÇÕES ! Conheça nossas SOLUÇÕES EM SSOMA – SAÚDE SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE pelo site: www.segvidamg.com.br. ENTRE EM CONTATO E AGENDE UMA REUNIÃO OU VISITA: comercial@segvidamg.com.br – TEL; (31) 3817-4149 – PN – Zona da Mata ou (31) 3848-3127 – Timóteo – Vale do Aço