Primeiramente, a sigla LTCAT refere-se ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e trata-se de um documento instituído pela Previdência Social, com a finalidade de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é regulamentado pela lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
É importante destacar, que não se deve confundir o LTCAT estabelecido pela Previdência Social, com o laudo técnico de insalubridade e/ou de periculosidade estabelecidos, respectivamente, pela Norma regulamentadora nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além disso, o LTCAT não pode ser utilizado em substituição e/ou atendimento da legislação trabalhista do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem pode elaborar e assinar o LTCAT?
De acordo ao §1º do Art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, diz que:
“§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.“
Além disso, o Parágrafo único do Art. 262 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, dispõe que:
“Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.“
Dessa forma, conclui-se que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Portanto, no caso do LTCAT ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho, esse profissional deverá ser inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Já, na hipótese do LTCAT ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho, este deverá ser inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Por fim, vale ressaltar, que na ausência ou na discrepância de informações presentes no LTCAT, a empresa ou instituição poderá ser penalizada com multa de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, conforme dispõe a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003.
Fonte: blogsegurancadotrabalho.com.br
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