ABORDAGEM SOBRE O PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR) NAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO – NR 22
No 1º artigo apresentado anteriormente, vimos questões referentes as Responsabilidades e Obrigações da Empresa, do Permissionário de Lavra Garimpeira e do responsável pela mina e os Riscos existentes nas Atividades de Mineração.
Agora, abordaremos o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos existentes nos processos e fases das atividades de mineração.
A NR 22 define que a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elabore e implemente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), considerando ações para eliminar ou controlar os riscos existentes nos processos e fases das atividades de mineração.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), deve abordar os aspectos associados às avaliações dos riscos e propor as medidas de controle, redução ou eliminação dos riscos identificados. Deve ainda estabelecer um cronograma de sua implantação devidamente atualizado.
O PGR é uma excelente ferramenta de gestão de SSO, devendo ser observado atentamente em auditoria em empresa de mineração. A NR 22 estabelece que a empresa que elaborar o PGR está desobrigada de elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR 9). Entretanto, é obrigada a desenvolver o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com a NR 7.
O PGR deve considerar os níveis de ação acima dos limites de exposição ocupacional e limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15, ou na ausência destes observar valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists – ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que os acima mencionados (conforme NR 9, item 9.3.5.1, “c”).
Conteúdo mínimo do PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), deve conter minimamente o seguinte:
# Riscos ambientais: agentes químicos, físicos e biológicos;
# Riscos de incêndio e explosão: atmosferas explosivas, deficiências de oxigênio, ventilação;
# Riscos de acidentes: decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados, da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais, estabilidade do maciço (formação geológica constituída por rochas);
# Riscos ergonômicos: ergonomia e organização do trabalho;
# Proteção respiratória: levando em consideração os monitoramentos técnicos ambientais;
# Investigação e análise de acidentes do trabalho: Inclusive incluindo os membros da CIPAMIN na investigação;
# Plano de Emergência: com abordagem sobre os cenários de risco e emergência;
# Equipamentos de proteção individual: adequados aos riscos reconhecidos e avaliados;
# Outros resultantes da introdução de novas tecnologias.
O PGR deve ser apresentado na CIPAMIN (CIPA da Mineração), para ser abordado e proporcionar o acompanhamento das medidas de controle, alterações e complementações do programa.
As Etapas do PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve incluir as seguintes etapas:
- Antecipação e identificação de fatores de risco, com base em informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN;
- Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
- Estabelecimento de prioridades, objetivos, metas e cronograma;
- Acompanhamento das medidas de controle implementadas;
- Monitoramento da exposição aos fatores de riscos;
- Registro e manutenção dos dados (20 anos no mínimo);
- Análise crítica do PGR (no mínimo 1 vez ao ano);
- Registro das medidas de controle implantadas e programadas.
Conclusão
O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos é uma excelente ferramenta de gestão de SSO, oferecendo possibilidade de gerenciamento de risco planejada e eficaz.
A NR 22 observa em seu texto legal um conteúdo mínimo para a composição do PGR, não se limitando a esta previsão, e apresenta etapas para a elaboração do PGR baseadas no princípio do PDCA – Plan (Planejar); Do (Executar/ fazer); Check (checar/ verificar); ACT (ação).
Fonte: Edson Filho / Consultor Jurídico do Grupo Verde Ghaia
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