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Ginástica laboral: A prática de exercícios físicos !

GINÁSTICA LABORAL: SAÚDE EM FOCO !

A NR 17 regulamenta parâmetros sobre a psicofisiologia dos trabalhadores para garantir conforto no ambiente de trabalho, e muito se fala em ginástica laboral. Neste artigo, vamos esclarecer o que é essa prática, se ela é obrigatória e quem pode ministrá-la.

Apesar de a Norma Regulamentadora 17 estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características da psicofisiologia dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, há outras normas que abordam, de fato, a prática da ginástica laboral. Acompanhe abaixo:

O que é Ginástica laboral?
Ginástica Laboral é a prática de exercícios físicos, realizada coletivamente, durante a jornada de trabalho e prescrito de acordo com a função exercida pelo trabalhador, tendo como finalidade à prevenção de doenças ocupacionais, promovendo o bem-estar individual por intermédio da consciência corporal.

Quais são seus benefícios?
A prática do exercício pode contribuir para diminuir o número de afastamentos nas empresas, pois ajuda a reduzir a incidência de doenças ocupacionais. Além dos benefícios físicos, a prática voluntária da ginástica laboral proporciona:
• Ganhos psicológicos;
• Diminuição do estresse;
• Aumento no poder de concentração;
• Motivação e moral;
• Aumento da produtividade dos funcionários.

Qual profissional é autorizado a ministrar a ginástica laboral?
Há duas normas distintas aplicáveis a esta matéria, ambas em vigência, e que são objeto de discussão bastante conflituosa entre os profissionais de educação física e os fisioterapeutas.
Conforme será exposto, para o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), apenas profissionais de educação física pode ministrar a ginástica laboral. E para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), os fisioterapeutas também o podem.
1. A Resolução do CONFEF 73/04, norma que “Dispõe sobre a Ginástica Laboral e dá outras providências”, estabelece que:
Art 1º – É prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física planejar, organizar, dirigir, desenvolver, ministrar e avaliar programas de atividades físicas, particularmente, na forma de Ginástica Laboral e de programas de exercícios físicos, esporte, recreação e lazer, independentemente do local e do tipo de empresa e trabalho.
Observe que essa norma expedida pelo conselho dos profissionais de Educação física estabelece que esses sãos os únicos profissionais que podem executar trabalhos de ginástica laboral (prerrogativa privativa seria aquela que dirigida apenas àquelas pessoas).
2. Por outro lado, há a Resolução COFFITO 259/03, norma que “Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências”, e estabelece que os fisioterapeutas sejam competentes para ministrar trabalhos de cinesioterapia:
Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:
I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;
III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis consequências;
IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:
a) No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
b) No Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua frequência.
V – Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;
VI – Analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;
VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
Obs.: A norma do COFFITO não é taxativa no sentido de indicar que apenas o fisioterapeuta pode exercer esta atividade; a Resolução supracitada apenas determina quais são as “atribuições do fisioterapeuta” e, entre elas, consta a atividade de cinesioterapia. A expressão “são atribuições” não pretende indicar que apenas esse profissional pode ministrar cinesioterapia, mas ela é suficiente para designar o fisioterapeuta como profissional competente para ministrar tal atividade. Ou seja, se dentre as atribuições está previsto o exercício da cinesioterapia (que equivale à ginástica laboral), a norma deixa claro que tal profissional pode, de fato, ministrar tal atividade. Observe ainda que as referidas normas atribuem a competência para se ministrar a ginástica laboral apenas a educadores físicos e fisioterapeutas, ou seja, as normas fazem menção apenas a profissionais já graduados. Elas não permitem que estagiários (profissionais ainda não formados) de educação física e fisioterapia a ministrem de forma autônoma.

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FONTE: https://iusnatura.com.br