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O exame admissional pode ser feito por qualquer médico?

O exame médico admissional é um procedimento de saúde ocupacional que deve ser obrigatoriamente realizado com todo trabalhador antes de ser efetivamente contratado pela empresa, a fim de verificar se o mesmo se encontra em perfeito estado para o exercício da função pretendida ou se tem algum problema que o torne incapaz para as tarefas que terá de executar.

Uma dúvida muito frequente acerca do exame admissional é sobre a especialidade do médico que pode realizá-lo. Seria está uma competência apenas do médico do trabalho ou o exame admissional pode ser feito por qualquer médico?

Visando esclarecer estes e outros pontos que geram bastante insegurança ao se falar do exame admissional, analisaremos como o assunto é tratado na NR-07, que disciplina o Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e nas demais normas trabalhistas.

Qual é a importância do exame admissional?

Conforme citado inicialmente, o exame admissional tem a finalidade de avaliar a capacidade do empregado de executar as atribuições típicas da função que pretende ocupar na empresa.

Assim, este exame, além de beneficiar a saúde do trabalhador, traz mais segurança ao empregador no momento da contratação, bem como, evita a incidência de multa pelo descumprimento das normas de medicina do trabalho, prevista no artigo 201, da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme se observa a seguir:

Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Nota-se, que o dispositivo infringido no presente caso é o artigo 168, da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade do exame admissional:

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.

Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

Antes de responder se o exame admissional pode ser realizado por qualquer médico é importante esclarecer que este procedimento compõe o Programa Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-07) uma iniciativa de SST visa avaliar e controlar a saúde dos trabalhadores de determinada empresa, considerando os riscos a que cada um está exposto.

Este programa, bem como todos os seus procedimentos, nos termos do item 7.3.1, “b”, da NR-07, deve ser implementado e custeado pelo empregador.

De acordo ao item 7.3.1, “c”, da NR-07, dispõe que:

7.3.1 Compete ao empregador:

     […]

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

Dessa forma, a empresa terá de compor um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), nomeando um dos médicos do trabalho da equipe como coordenador responsável pela execução do PCMSO. Se a empresa, em conformidade com a NR-04, estiver desobrigada de manter o médico do trabalho, deverá indicar um outro médico do trabalho, funcionário da empresa ou não, para coordenar o PCMSO.

A coordenação do PCMSO pelo médico do trabalho é somente dispensada nos casos de não existir profissional com esta especialidade na localidade, ocasião em que poderá ser indicado qualquer outro médico para a função.

O exame médico admissional pode ser feito por qualquer médico?

A realização dos exames ocupacionais, assim como o admissional, é competência do médico coordenador do PCMSO. É possível, no entanto, que o médico coordenador delegue esta função a outro profissional médico. Conforme determina o item 7.3.2, “a”, da NR-07:

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

Desta forma, não se pode afirmar, por fim, que o exame médico admissional pode ser feito por qualquer médico. Na verdade, primeiramente, quem decidirá tal questão será o empregador, visto que é sua obrigação nomear um médico coordenador para o PCMSO.

Quanto a especialidade do mesmo, tudo dependerá da existência de médico do trabalho na empresa e na localidade, bem como, da escolha do médico coordenador do PCMSO de encarregar outro profissional para a realização dos exames ocupacionais.

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Fonte: https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br