Uma nova leva de novidades na SST foi publicada hoje, 24/09, no Diário Oficial da União.
Entre as alterações das NRs, dedicadas à Saúde e Segurança do Trabalho, estão a nova redação da NR-03 e NR-24, a alteração da NR-28 e procedimentos para embargos e interdições.
NR-03 – Embargo e Interdição
Começamos as novidades na SST, com a norma que estabelece diretrizes que caracterizam risco grave e iminente, e requisitos técnicos para embargo e interdição.
Por isso, é importante compreender o significado:
Risco grave e iminente – Está associado a possibilidade de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
Embargo ou interdição – São medidas de urgência nas situações de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador. Consequentemente, há paralisação total ou parcial da obra, atividade, máquina, equipamento, setor ou estabelecimento.
Nova redação
A Portaria nº1.068 traz uma nova redação para a NR-03 – Embargo e Interdição, que entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação, e aponta uma melhor caracterização do risco grave e iminente, juntamente com a divulgação de quatro tabelas:
– Tabela 3.1 – Classificação das consequências
– Tabela 3.2 – Classificação das probabilidades.
– Tabela 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas.
– Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
Para a caracterização, é necessário considerar a combinação da consequência de um evento com a probabilidade da sua ocorrência. O Auditor Fiscal do Trabalho é quem deve fazer a avaliação e a classificação, com base nas tabelas:
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA | PRINCÍPIO GERAL |
MORTE | Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
SEVERA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
SIGNIFICATIVA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias. |
LEVE | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias. |
NENHUMA | Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
PROVÁVEL | Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
POSSÍVEL | Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
REMOTA | Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
RARA | Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
Ao constatar risco grave e iminente, o Auditor Fiscal do Trabalho deve estabelecer o excesso do risco. Para isso, precisa comparar o risco atual com o risco de referência e, há duas Tabelas para auxiliar nesta avaliação: A Tabela 3.3 e a Tabela 3.4.
A primeira deve ser usada quando há exposição individual ou de um número pequeno de vítimas ao risco. A segunda, quando há exposição de diversas pessoas à doença ou lesão em função do risco.
As siglas utilizadas nas Tabelas referem-se a:
E – Extremo
S – Substancial
M – Moderado
P – Pequeno
N – Nenhum.
Em caso de risco extremo ou substancial são passíveis de embargo ou interdição.
TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas
TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
É importante salientar que:
– Durante o embargo ou interdição, é possível realizar atividades de correção.
– Mesmo com o serviço paralisado, os trabalhadores devem receber seus salários.
– Não havendo risco de referência, o Auditor Fiscal deve incluir na fundamentação os critérios que foram utilizados para sua determinação.
Procedimentos relativos a Embargos e Interdições
Em complemento à NR-03, foi publicada a Portaria nº 1.069, que disciplina os procedimentos para embargos e interdições, e entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Dentre as principais novidades na SST, a Portaria informa que os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT são os profissionais autorizados para os procedimentos de embargo e interdição. Para isso, é necessário a emissão de um Relatório Técnico, que deve seguir uma relação de informações padrão.
A transmissão precisa ser realizada por meio de um sistema eletrônico, disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
O empregador, após a adoção de medidas de segurança e saúde apontadas no Relatório Técnico, pode realizar requerimento de embargo ou interdição.
Cabe também, recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos – CGR, da Secretaria de Trabalho.
NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho
Outra Portaria que trouxe nova redação a uma NR foi a Portaria nº1.066. Ela traz novidades para a NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.
A NR-24 informa sobre instalações e componentes sanitários, vestiários, locais pra refeições, cozinhas, alojamento e vestimentas de trabalho. Este último item foi acrescentado à esta NR.
A Portaria entra em vigor na data da sua publicação e você pode conferir a NR-24 na íntegra, no site do Governo.
Alteração da NR-28 – Fiscalização e Penalidades
E, complementando a lista de novidades na SST, a Portaria nº 1.067 alterou a NR-28 – Fiscalização e Penalidades, trazendo a revogação de diversas Portarias e Artigos de Portarias.
A lista é grande e pode ser conferida na íntegra no site do Governo.
A Portaria entra em vigor em 45 dias após a sua publicação.
Mediante a esta nova leva de alterações nas NRs, o Governo está dando continuidade à reformulação e simplificação do eSocial, como anunciado anteriormente. Ainda em setembro de 2019, devem ser anunciadas oficialmente novidades na SST quanto ao eSocial, data limite prometida para um posicionamento por parte do Governo.
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Fonte: https://www.madusaude.com.br/blog/novidades-na-sst/