Quando se trata de prevenção de acidentes de trabalho, as NRs são essenciais. Por isso, é muito importante que se saiba um pouco sobre cada uma. Neste material, vamos falar sobre a NR 3, atualizada em 2019: Embargo ou interdição, que são medidas que precisam ser tomadas com urgência em uma empresa.
Essas medidas são adotadas a partir do momento em que se constata que a situação de trabalho em uma organização se encontra apresentando risco grave e iminente ao trabalhador.
Quer saber mais informações sobre o assunto? Basta ler o artigo a seguir!
O QUE É A NR 3?
Apesar de serem procedimentos de urgência, o embargo e a interdição se referem a processos de cunho prevencionista, ou seja, são intervenções que precisam ser tomadas de forma imediata, e que previnem a ocorrência de acidentes trabalhistas. Elas se mostram essenciais, pois ajudam a evitar fatalidades, que poderiam acontecer a qualquer momento, ou a longo prazo, caso nenhuma medida fosse tomada.
Esses procedimentos têm como resultado uma paralisação que pode ser parcial ou total das atividades, de lugares, máquinas ou equipamentos. Desse modo, acontecem quando o auditor fiscal do trabalho diagnostica uma situação de risco grave e iminente à integridade física, saúde e segurança dos operários.
A nova NR 3 considera grave e iminente risco toda condição ou situação laboral que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMBARGO E INTERDIÇÃO?
O embargo é a paralisação parcial ou total da obra, que é quando as atividades da empresa sofrem uma pausa em alguns segmentos ou, em alguns casos, há uma pausa em todas as operações.
Já a interdição se trata da paralisação do estabelecimento como um todo, ou parcial de setores de serviço, canteiros de obra, frentes de trabalho, máquinas, equipamentos e demais locais de trabalho.
Desse modo, uma obra pode vir a ser embargada, ao mesmo passo que uma máquina pode vir a ser interditada. Cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
QUANDO A NR 3 DEVE SER APLICADA?
Para ficar mais claro, vamos dar um exemplo de risco grave e iminente risco à saúde. Imagine a seguinte situação: funcionários de uma construtora que passam horas operando máquinas, que por sua vez passam a emitir barulhos excessivos e muito agressivos à audição.
Nessas condições, os trabalhadores podem vir a ter algum tipo de lesão, ou, até mesmo, uma perda auditiva induzida pelo ruído. Desse modo, os operários estariam correndo um grave e iminente risco à saúde. Logo, o órgão competente, que é a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, categorizaria esta como uma situação em quem devem ser tomados os procedimentos de embargo ou interdição.
POR QUANTO TEMPO E COMO A NR 3 PERMANECE ATIVA?
A Interdição ou o Embargo se mantêm vigentes enquanto houver qualquer situação de risco grave iminente às pessoas. Isso significa que não existe um prazo de duração estabelecido previamente. Tudo depende da manutenção dos procedimentos.
Enquanto os problemas não forem solucionados e as condições de trabalho não estejam adequadas às normas, os embargos e interdições continuarão, total ou parcialmente.
A resolução de pôr as condições de trabalho em aptidão é do empregador, para que, assim, as operações voltem à ativa. Vale salientar também que, durante o período de vigência, seja do embargo ou da interdição, todos os funcionários, ativos ou não, deverão receber suas respectivas remunerações normalmente. Em suma, como se estivessem trabalhando.
O QUE MUDOU NA NR 3?
Entre algumas modificações, adequações e novos itens, a principal mudança na NR 3 foi a tabulação de uma matriz para avaliação dos riscos, agora levando em consideração CONSEQUÊNCIA X PROBABILIDADE.
ASSIM, CARACTERIZOU-SE OS RISCOS EM 4 CATEGORIAS:
- E – extremo
- S – substancial
- M – moderado
- P – pequeno ou N – nenhum
Sendo cabíveis de intervenção todas as condições com avaliação de excesso de risco extremo (E) ou substancial (S).
Outra mudança foi a adequação de um trecho que falava das medidas de proteção ao trabalhador que estiver realizando reparos durante o embargo ou interdição.
“Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos”.
Ou seja, é necessário o uso de EPIs, como as Luvas de Raspa, Luvas de Vaqueta etc, mesmo durante o embargo ou interdição, caso haja atividades de reparos.
Agora que você conheceu um pouco mais sobre a NR 3 e entendeu sua importância, fala para a gente o que achou! Você pode deixar sua opinião, dar sugestões ou simplesmente deixar sua contribuição nos comentários.
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Fonte: https://zanel.com.br/