LEGISLAÇÃO: Para o correto atendimento da Legislação Previdenciária a SSO CONSULTORIA, realiza a elaboração e manutenção do LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho). Este Laudo será a base para a confecção do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dos empregados, já que este
documento deve contemplar os fatores de risco conforme o disposto no Anexo IV d Decreto N° 3.048.
Qual é o Objetivo do LTCAT?
Avaliar a empresa frente as exposições dos trabalhadores aos agentes nocivos a saúde os quais caracterizariam o recebimento do adicional de
insalubridade , com direito a Aposentadoria Especial ( 25 anos) , bem com a PERICULOSIDADE se houver.
2) Qual a diferença entre o PPRA e o LTCAT?
Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada um se presta à finalidade diferente.
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a
elaboração do PCMSO. O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente. Este abrange as exigências do MTE.
O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar
insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho. Este
abrange as exigências do INSS.
3) As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 da Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei,
que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
4) A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser
realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente
existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações
5) Qual é o prazo de validade do LTCAT?
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
6) Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT.
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente
para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência
Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.
A Lei 9032 – somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições
prejudicassem a saúde ou a integridade física.
MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou
a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.
A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
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