Como você elabora o Laudo De Insalubridade NR15?
Talvez, você ainda não saiba o que é e como caracterizar a NR15 na elaboração do Laudo de Insalubridade.
Afinal, temos 14 anexos na norma regulamentadora nº15 (NR 15) a qual trata de Atividades Insalubres.
E ainda sim existe muitos profissionais da segurança do trabalho com a cabeça cheia de dúvidas quando o assunto se trata de insalubridade.
No entanto, esse texto não serve apenas para você entender o que é o Laudo de Insalubridade e como caracterizar a insalubridade.
Você vai aprender como estabelecer o critério adequado de acordo com o anexo correto.
Além de possuir a informação necessária para poder utilizar na hora de elaborar o Laudo de Insalubridade de acordo com a NR15.
Isso mesmo: a informação contida neste texto vai te ajudar com o assunto atividades insalubres e o Laudo de Insalubridade.
Mais de 80% dos profissionais atuantes no mercado profissional não tem autonomia e segurança para elaborar o Laudo de Insalubridade.
Portanto, se você ainda não sabe como utilizar a NR15 e seus 14 anexos para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, pode estar perdendo uma boa oportunidade de fazer negócio na Segurança do Trabalho
Quer saber o que é o Laudo De Insalubridade NR15 e Como Caracterizar a insalubridade utilizando a metodologia correta no anexo estabelecido pela Portaria 3.214/77 conforme NR15 – Atividades Insalubres?
Então, convido você a continuar a leitura.
Neste artigo, vou compartilhar com você informações sobre o Laudo De Insalubridade NR15: O Que É e Como Caracterizar.
Acredito que todas as informações aqui neste texto vão te diferenciar da grande maioria dos profissionais do mercado profissional.
O QUE É O LAUDO DE INSALUBRIDADE?
COMO VOCÊ ELABORA O LAUDO DE INSALUBRIDADE NR15?
Talvez, você ainda não saiba o que é e como caracterizar a NR15 na elaboração do Laudo de Insalubridade.
Afinal, temos 14 anexos na norma regulamentadora nº15 (NR 15) a qual trata de Atividades Insalubres.
E ainda sim existe muitos profissionais da segurança do trabalho com a cabeça cheia de dúvidas quando o assunto se trata de insalubridade.
No entanto, esse texto não serve apenas para você entender o que é o Laudo de Insalubridade e como caracterizar a insalubridade.
Você vai aprender como estabelecer o critério adequado de acordo com o anexo correto.
Além de possuir a informação necessária para poder utilizar na hora de elaborar o Laudo de Insalubridade de acordo com a NR15.
Isso mesmo: a informação contida neste texto vai te ajudar com o assunto atividades insalubres e o Laudo de Insalubridade.
Mais de 80% dos profissionais atuantes no mercado profissional não tem autonomia e segurança para elaborar o Laudo de Insalubridade.
Portanto, se você ainda não sabe como utilizar a NR15 e seus 14 anexos para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, pode estar perdendo uma boa oportunidade de fazer negócio na Segurança do Trabalho
Quer saber o que é o Laudo De Insalubridade NR15 e Como Caracterizar a insalubridade utilizando a metodologia correta no anexo estabelecido pela Portaria 3.214/77 conforme NR15 – Atividades Insalubres?
Então, convido você a continuar a leitura.
Neste artigo, vou compartilhar com você informações sobre o Laudo De Insalubridade NR15: O Que É e Como Caracterizar.
Acredito que todas as informações aqui neste texto vão te diferenciar da grande maioria dos profissionais do mercado profissional.
O QUE É O LAUDO DE INSALUBRIDADE?
O Laudo de Insalubridade é exigido pelo extinto MTE e atual Ministério da Economia para fins trabalhistas.
É através desse laudo que podemos determinar se há ou não o direito ao trabalhador o recebimento do adicional de insalubridade.
LAUDO DE INSALUBRIDADE COMO CARACTERIZAR DE ACORDO A NR15
De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres serão caracterizadas (consideradas) as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12;
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 9 e 10.
Essa é a maneira correta de caracterizar as atividades insalubres no Laudo de Insalubridade, simples e objetiva.
QUAL O OBJETIVO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE?
O Laudo de Insalubridade tem como objetivo consolidar aos empregados o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente de acordo com a região.
QUEM PODE ELABORAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE?
Conforme estabelecido no Art. 195 CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
O QUE É A NR15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES?
Aprovada pela Portaria 3.214/78 a NR15 Atividades Insalubres trata de um ambiente que não é bom para a saúde.
Ao todo 14 Anexos foram estabelecidos na Norma Regulamentadora com o objetivo de:
- Classificar o agente nocivo a saúde do trabalhador;
- Estabelecer o tempo de exposição;
- Enquadrar os valores dos Limites de Tolerância (LTs);
- Caracterizar o grau de insalubridade e,
- Consolidar o direito ao trabalhador pago pela empresa ao trabalhador.
A NR15 atividades e operações insalubres trata-se de uma Norma Regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O QUE OS 14 ANEXOS DA NR 15 TEM EM COMUM ?
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo.
Levando em consideração o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho.
Observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
Logo, encontramos a resposta para a pergunta … O que os 14 anexos da NR 15 tem em comum?
Os 14 anexos constantes na NR 15 apresentam condições as quais em:
- Função do tempo de exposição ao agente nocivo;
- Levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho;
- Observados os limites de tolerância;
- As taxas de metabolismo e,
- Respectivos tempos de exposição …
Serve de base legal para a caracterização do pagamento do adicional de insalubridade comprovado pelo Laudo de Insalubridade.
Detalhe importante nessa situação é o fato de cada anexo ter a sua particularidade técnica específica.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que:
- Por sua natureza;
- Condições ou métodos de trabalho;
- Expõem o empregado a agentes nocivos à saúde;
- Acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza;
- Da intensidade do agente e,
- O tempo de exposição aos seus efeitos.
Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal
Artigo 7º | São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art . 189 Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
A NR 15 foi, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia por profissional legalmente habilitado.
É preciso que a atividade apontada no laudo pericial (Laudo de Insalubridade) como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.
Art . 192 Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
10% (dez por cento) – grau mínimo;
20% (vinte por cento) – grau médio;
40% (quarenta por cento) – grau máximo.
LAUDO DE INSALUBRIDADE | QUANDO NÃO HÁ DIREITO AO DIREITO INSALUBRIDADE?
Pode ser que você esteja se perguntado se é possível eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho.
Ou seja, quando o Laudo de Insalubridade é elaborado para comprovar a ausência ou a presença do agente nocivo dentro dos Limites de Tolerância.
E para acabar com tal dúvida vamos observar aos artigos 194 da CLT um pouco mais abaixo.
Quando caracterizado a presença do agente sem ultrapassar os limites de tolerância conforme anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12:
Não há direito garantido ao trabalhador do adicional de insalubridade de acordo com o Art. 194 da CLT abaixo.
Art. 194 Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal
O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Laudo De Insalubridade Fatores De Risco Consideráveis
Como isso acontece ou o que são fatores de risco os quais são considerdos para elaboração do Laudo de Insalubridade?
Em resumo, agentes físicos, químicos e biológicos ou condições do ambiente que causem ou possam causar danos à integridade física ou à saúde do trabalhador.
Agentes ambientais com valores acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Veja abaixo todos os anexos da norma regulamentadora nº 15:
- Ruído Contínuo;
- Ruído de Impacto;
- Calor;
- Iluminamento (REVOGADO);
- Radiações Ionizantes;
- Hiperbáricas;
- Radiações Não Ionizantes;
- Vibrações;
- Frio;
- Umidade;
- Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por LT e inspeção no local de trabalho;
- Poeiras Minerais;
- Agentes Químicos (sem LT); 1
- Agentes Biológicos (avaliação qualitativa).
LAUDO DE INSALUBRIDADE CONSOLIDANDO OS 14 ANEXOS DA NR15
Para saber como funciona o Laudo de Insalubridade vou esclarecer abaixo a NR15 atividades insalubres abaixo, continue lendo!
Laudo de Insalubridade Anexo nº 1 L.T. Ruído Contínuo ou Intermitente
L.T. (limites de tolerância) para ruído contínuo ou intermitente máxima exposição diária permissível (dB)
Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – barreira, enclausuramento, manutenção dos maquinários, etc. EPI – Protetor auricular do tipo plugue ou concha.
OBS. – O EPI só deve ser adotado em caso de inviabilidade técnica dos EPCs ou enquanto estes estiverem sendo implantados.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 2 L.T. Ruído de Impacto
Entende-se por ruído de impacto o que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Os níveis de impacto deverão ser avaliados em dB, com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta de impacto.
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
O L.T. para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como contínuo.
Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – barreira, enclausamento, manutenção dos maquinários, etc. EPI – Protetor auricular do tipo plugue ou concha.
OBS. – o EPI só deve ser adotado em caso de inviabilidade técnica dos EPCs ou enquanto estes estiverem sendo implantados.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 3 L.T. para exposição ao calor
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição – 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos.
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG.
O L.T. para calor, com trabalho intermitente e períodos de descanso no local de serviço.
Definido pelo regime intermitente (por hora) e o tipo de atividade: leve – moderada – pesada.
São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados.
Ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2 ().
Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – ventilação (exaustora e insufladora); fornecimento de água fresca; etc. EPI – Não aplicável.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 5 Radiações Ionizantes
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01:
“Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
Insalubridade: Grau máximo – 40% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – Biombo de chumbo, Monitoramento diário com dosímetro para radiação; EPI – Avental de chumbo.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 6 Trabalho Sob Condições Hiperbáricas
Este anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.
Insalubridade: Grau máximo – 40% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – controlar o tempo de exposição; monitoramento biológico por médico do trabalho qualificado em medicina hiperbárica. EPI – Não aplicável.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 7 Radiações Não-Ionizantes
Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – Biombo de proteção. EPI – proteção para os olhos, roupa manga longa, protetor solar e etc.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 8 Vibrações
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional;
Eliminação/neutralização: EPC – pausas periódicas, revezamento, redução do tempo de exposição, etc. EPI – não aplicável
Laudo de Insalubridade Anexo nº 9 Frio
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional;
Eliminação/neutralização: EPC – redução do tempo de exposição, monitoramento biológico, etc. EPI – Japona (casaco forrado em lá), luvas, meias, botas e etc.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 10 Umidade
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional;
Eliminação/neutralização: EPC – monitoramento biológico, etc. EPI – Macacão de tyvek, luvas látex cano longo e bota de borracha cano longo.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 11 Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro 1.
Insalubridade: Grau – 10%, 20% e 40% do salário mínimo regional, conforme o caso;
Eliminação/neutralização: EPC – Sistema de ventilação exaustora. EPI – Luvas, creme de proteção, roupa especial, proteção para olhos, proteção respiratória e etc.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 12 Poeiras Minerais
L.T. para poeiras minerais asbesto, manganês e seus compostos, sílica livre cristalizada.
O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
Entende-se por “fibras respiráveis de asbesto” aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela
seguinte fórmula:
8,5
L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
% quartzo + 10
O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
8
L.T. = ——————— mg/m3
% quartzo + 2
O limite de tolerância para poeira total (respirável e não – respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
24
L.T. = ————————mg/m3
% quartzo + 3
Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
Insalubridade: Grau máximo – 40% do salário mínimo regional. Eliminação/neutralização: EPC – Sistema de ventilação exaustora, Substituição de perfuração a seco por processos úmidos, Rotatividade das atividades. EPI – Proteção respiratória.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 13 Agentes químicos
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
Insalubridade: Grau – 10%, 20% e 40% do salário mínimo regional, conforme o caso;
Eliminação/neutralização: EPC – Sistema de ventilação exaustora. EPI – Luvas, creme de proteção, roupa especial, proteção para olhos, proteção respiratória e etc.
Laudo de Insalubridade Anexo nº 14 Agentes biológicos
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade: Grau – 20% e 40% do salário mínimo regional, conforme o caso;
Eliminação/neutralização: EPC – Monitoramento biológico através de vacinas. EPI – Luvas, óculos, máscaras, vestimentas especiais.
Conforme o embasamento na Norma Regulamentadora nº 6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s.
A empresa é obrigada a fornecer, EPI adequado ao risco, nas seguintes circunstâncias:
- Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- Com a utilização de equipamento de proteção individual.
Sempre que medidas de ordem geral (EPC) não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
Conforme o embasamento na Norma Regulamentadora nº 9 que trata do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.
Na inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, adota-se o EPI, sendo obedecido à seguinte hierarquia:
Conforme o embasamento na Norma Regulamentadora nº 15 que trata das atividades e operações insalubres.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
CONCLUSÃO
A NR15 atividades e operações insalubres não determinam uma validade para o laudo de insalubridade, mas sua elaboração é obrigatória para consolidar ou mesmo descaracterizar a insalubridade.
Logo, uma avaliação deve ser feita quando houver alterações no ambiente de trabalho ou quando ela iniciar o exercício de nova atividade.
Cuja qual possa expor os seus empregados aos agentes nocivos estabelecidos pela NR15.
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