A menção do uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta automaticamente a especialidade do trabalho prestado quando da exposição do trabalhador a agente nocivo. Mas é preciso impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs (detalhes no Saiba Mais). A tese que padroniza a compreensão dos Juizados Federais foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em sessão ordinária no dia 19 de junho, julgou o Tema nº 213, cuja questão era “saber quais são os critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum” (Processo nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, de agosto de 2018).
A decisão da TNU sobre aposentadoria especial trata dos casos em que o trabalhador fazia uso dos EPIs, mas decidiu contestar a eficácia desses equipamentos quanto à eliminação dos riscos da atividade e do local de trabalho. Após analisar o tema, a Turma também considerou que basta que a contestação da eficácia do EPI esteja na petição inicial do processo na Justiça Federal, dispensando a ação na Justiça do Trabalho. O JEF (Juizado Especial Federal) é uma via mais rápida para o cidadão processar órgãos do governo federal. Por aceitar ações menos complexas, permite que o processo seja iniciado sem a nomeação de advogado, mas o valor da ação ou dos atrasados não pode superar 60 salários mínimos.
O julgamento ainda desobriga o segurado de ter feito o pedido de reconhecimento no momento em que solicitou a aposentadoria na via administrativa, ou seja, diretamente ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Outro ponto importante que ficou definido é que, em caso de dúvidas sobre a eficácia do EPI na redução de danos e riscos à saúde e à vida do empregado, a Justiça deve reconhecer o direito ao tempo especial.
Não é inédito o julgamento da matéria perante os tribunais especializados no Brasil em função da divergência entre as teses interpretativas em âmbito nacional. O STF (Supremo Tribunal Federal), por exemplo, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 – Fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.), em 2015, já havia definido que o direito à aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. Para tanto, é necessário que haja certeza da eficácia do EPI, como exigência do princípio da precaução. Em caso de dúvida, a Corte fez a ponderação pela proteção do trabalhador mediante o reconhecimento da atividade especial prestada.
Simplificação
O engenheiro de Segurança do Trabalho, ergonomista, higienista ocupacional e consultor de empresas Jorge Chahoud lembra que a aposentadoria especial não possui relação direta com o adicional de insalubridade e nem periculosidade e que o rol de agentes nocivos que dão ensejo a ela são os descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Sobre a decisão da TNU, ele acredita que houve uma simplificação do processo caso o trabalhador segurado se sinta prejudicado de alguma maneira.
Chahoud relata que tem havido muita impugnação do PPP (único documento para requerimento da aposentadoria especial desde 2004 conforme Instrução Normativa 99/INSS/2003 em cumprimento ao RPS) e as empresas estão com dificuldade de defesa. “O texto não extingue o EPI, mas, sim, viabiliza ao trabalhador questionar sua eficácia, desde que esse questionamento esteja bem fundamentado”, frisa.
Conforme o consultor, os questionamentos normalmente surgem quando o trabalhador tem acesso ao seu PPP geralmente nos campos sobre a eficácia do EPI (deve ser informado sim/não); CA (Certificado de Aprovação); e atendimento aos requisitos da NR 6 (EPI) e NR 9 (Riscos Ambientais) sobre os EPIs informados (sim/não). Complementa que, para se fazer a afirmação de que o EPI é eficaz, o avaliador deve levar em conta vários critérios, que passam por fornecimento (esse processo deve estar documentado de maneira consistente), higienização e uso correto (treinamentos constantes aos trabalhadores). Por sua vez, os exames complementares solicitados no PCMSO servem como reforço para garantir a eficácia do EPI, caso não apresentem resultados alterados.
“Em geral, nos PPPs, a informação garantida do ‘sim’ não possui subsídios consistentes caso seja contestada, tornando as empresas vulneráveis”, relata Chahoud. Acrescenta que, por isso, é importante que as empresas revisem seus protocolos relacionados aos EPIs, fortificando a monitoração ao trabalhador que necessita seu uso e criando defesas consistentes caso haja necessidade de comprovação de todo processo de gestão.
Saiba Mais
Tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização sobre critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum:
I – A informação no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) sobre a existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II – Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
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Fonte: https://safenation.com.br/blog/padronizados-criterios-sobre-eficacia-dos-epis