O que diz a Legislação?
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa à continuidade da relação empregatícia, tanto a legislação, Trabalhista quanto Previdenciária, estabelece critério para proteção do vinculo empregatício entre trabalhador e empresa. O Capitulo V da CLT trata das questões referente rescisão de contrato de trabalho, garantindo ao empregado direito a indenização por parte da empresa caso tenha seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa bem como estabelece quais seriam os atos, atitudes que conduziriam ao direito de rescisão por parte do empregador sem ônus. Mas e na ocorrência de um acidente, a empresa é obrigada a manter o trabalhador ou poderá rescindir seu contrato de trabalho? Esta duvida é frequente. Para esclarecê-la, deve-se conhecer o que diz o art. 118 da lei nº 8213/91 do INSS-Ministério da Previdência Social.Art. 118 – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Lei 8213/91, portanto, reafirma o que diz a CLT dando garantias a manutenção do vinculo, pois ambas entende a importância de manter as pessoas na ativa, produzindo e sendo consumidores, gerando renda pessoal e para a Nação.
Contudo, deve-se abrir um parêntese para os casos de acidente. O art. 118 trata das situações em que o empregado tem contrato de trabalho por período indeterminado com a empresa.
No caso do empregado estar em período de experiência ou ter contrato com prazo determinado para terminar, este funcionário não se enquadraria no art. 118 da Lei 8213/1991. Isto porque o contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do vencimento do prazo estabelecido.
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O parágrafo 2º do referido artigo dispõe ainda que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias por exemplo). O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o fim do prazo. O empregado, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão, desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, é possível ao empregador a rescisão de contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadre em qualquer das situações de estabilidade, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicam tais garantias.
Ainda sobre o direito ou não à estabilidade por 12 meses, a Ministra Maria Cristina Peduzzi do Tribunal Superior do Trabalho, valida o dito acima com os seguintes dizeres: “o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”. Todo acidente de trabalho que segundo a lei 8213/91 “Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”. Considera-se acidente de trabalho “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Esta emissão poderá ser realizada manualmente e encaminhada conforme informado acima à agencia do INSS e demais interessados, Empresa, Segurado, Sindicato ou como também poderá ser emitida via Internet quando é necessário realizar o Download do programa conforme é informado a seguir. Recomendamos a emissão pelo programa devido a agilidade.
Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.