Publicado no dia 28/12/2020, no DOU, pela Receita Federal do Brasil , a Solução de Consulta COSIT 148, de 2020, onde esclarece que os empregadores puderam compensar os valores dos salários relativos aos 15 primeiros dias de afastamento dos empregador motivados pela COVID 19, desde que o afastamento tenha ocorrido no período de 02/04/2020 a 01/07/2020 e desde que o INSS tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.
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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.
As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.
Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.
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“Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio doença. Julgamento do Tema nº 482 de repercussão geral. Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, autorizando a dispensa de impugnação judicial. Art. 2º, caput c/c V, da Portaria PGFN nº 502/2016. Consulta provocada pela PRFN 4ª Região acerca da
incidência das contribuições de terceiros e ao SAT/RAT sobre a mesma verba. Entendimento firme do STJ pela não incidência. Tema nº 482 de repercussão geral aplicável ao caso. Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. Possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Encaminhamento à RFB para manifestação prévia em relação às duas dispensas tratadas nesta manifestação, antes de eventual submissão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para os propósitos do art. 19 c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 10951.104018/2020-46…”
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Baixe na integra os documentos oficiais abaixo, e/ou visite a página oficial da publicação.
Documento Oficial:
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Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114621
Fonte: https://rsdata.com.br/covid-19/covid-19-contribuicoes-sociais-previdenciarias/