Pra gente começar bem, nosso primeiro ato é sobre a primeira norma. A alteração publicada em 2020 e implantação prevista para 2021, vem deixando muitos profissionais da área de cabelo em pé. Claro que isso não aconteceu comigo porque além de estudar e me atualizar com frequência, nem cabelo eu tenho, então, fica por aqui porque vamos falar sobre a famosa NOVA NR-1.
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Antes da atualização, seu título era “DISPOSIÇÕES GERAIS”. Após a publicação da portaria SEPRT nº 6.730 de 9 de março de 2020, passou a se chamar “DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS”, o que causou um alvoroço na área de SST. O motivo? Estava decretado o fim do bom e velho PPRA e a chegada de um novo Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR.
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Mas não é apenas isso que a nova NR-1 traz de novidade. Vamos analisar alguns outros pontos que normalmente causam dúvidas.
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Analisando a nova norma
Até o item 1.4.4.1, nada mudou. Porém, a partir do item 1.5 a “nova NR-1” começa a mostrar a que veio, abordando uma das novidades do seu novo texto: o GRO.
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De forma resumida, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é um planejamento estratégico que contempla a integração de várias ações. Documentos, treinamentos e processos voltados à prevenção de acidentes e qualidade de vida do trabalhador. É importante frisar que o GRO NÃO É UM DOCUMENTO. É gestão, gerenciamento, estratégia. É planejamento. Pode-se documentar as ações do GRO, mas ele em si não é UM DOCUMENTO, beleza?
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Muita gente pergunta quem ficará responsável pelo GRO. A norma utiliza, com frequência, o termo “organização”. Portanto, é importante sabermos que não há designação de um profissional específico a ser responsabilizado pelo GRO. É claro que as empresas vão designar um (ou um grupo) para tomar a frente dos processos, mas normativamente falando, a responsabilidade é dela, da própria empresa, do CNPJ, e não de um ou outro profissional específico.
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Alguns dos pontos desta nova NR-1 que deixaram os profissionais da área de SST curiosos (pra não dizer alvoroçados) foram os itens que abordam o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Foi uma grande surpresa o anúncio de um novo programa de prevenção para o lugar do PPRA.
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Aqui sim, no PGR, teremos um documento propriamente dito, que deverá ser elaborado PELA ORGANIZAÇÃO. Mais uma vez a norma não especifica um profissional responsável pelo documento, deixando esta responsabilidade a critério da empresa (organização).
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Com relação à estrutura, o PGR precisa trazer, obrigatoriamente, dois documentos:
- Inventário de riscos
- Plano de ação
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É consenso entre os profissionais mais influentes da área que essas mudanças são um recado claro para que as empresas façam gestão de segurança, independente do “como”, o mais importante é fazer. Não importa quem ou de que forma, o que importa é adotar as medidas e fazer o gerenciamento.
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Vamos adiante: além do PGR
E como a nova NR-1 não é só GRO e PGR, seguimos adiante. O item 1.6 fala sobre a possibilidade da emissão, em meio digital, dos documentos previstos nas NRs. Para isso, precisam de seus respectivos certificados digitais. A empresa que optar pela digitalização dos documentos precisa mantê-los disponíveis e acessíveis à inspeção do trabalho.
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Outro ponto interessante da norma foi herdado da “antiga” NR-1: são os itens que abordam o aproveitamento de treinamentos entre organizações. Antes, quando um funcionário saía de uma empresa e ia para outra, precisava realizar novamente todos os treinamentos obrigatórios para sua função, mesmo se estivessem dentro do prazo. Agora não.
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Por exemplo: um colaborador que exerce trabalho em altura entrou numa empresa e precisou fazer o treinamento de NR-35 para iniciar suas atividades. Digamos que após o período de experiência (três meses) a empresa dispensa esse funcionário. Antes, ao entrar em outra empresa ele precisaria realizar novamente este treinamento como funcionário dela. Agora não mais. Ele pode aproveitar o mesmo treinamento que já realizou anteriormente, obviamente respeitando sua respectiva validade.
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Falando em treinamentos e entrando na questão do nosso “novo normal”, a nova NR-1 traz a possibilidade da realização de treinamentos nas modalidades a distância e semipresencial. Para tanto, devem ser atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no anexo II da NR-1.
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Outro ponto que vale a pena comentar é sobre o tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). Teremos desde a dispensa na obrigação da elaboração do PGR para o MEI, assim como a mesma possibilidade para ME e EPP (de acordo com algumas regras detalhadas no item 1.8). Vale a pena conferir.
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De um modo geral, a nova NR-1 veio muito parecida com a anterior, que já havia sido atualizada em 2019. A grande mudança realmente foi a incorporação do GRO à norma, dando nome a um sistema de gestão que já deveria existir (e já existe em muitas empresas) e a entrada do PGR no lugar do PPRA como programa de prevenção documentado.
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Este foi um resumo sobre a nova NR-01 que vai preconizar algumas das nossas atividades cotidianas.
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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-a-nr-1/