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Em 2019, foi realizada a consulta pública de criação da Norma Regulamentadora (NR) do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que dispõe sobre os requisitos gerais para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.
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Apesar de ter encerrado a consulta pública em setembro do ano passado, a Secretaria do Trabalho ainda não aprovou e publicou o texto final desta nova NR.
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É uma NR que preve os requisitos da NR 1, que trata sobre disposições gerais da Segurança e Saúde do Trabalho, e está articulada com todas as demais Normas Regulamentadoras, em especial, a NR 7 – PCMSO, NR 9 – PPRA e NR 17 – Ergonomia.
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Em 2020, a NR 18 que trata sobre as Condições de Segurança e Saúde no Trabalho da Indústria da Construção, que entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2021, conforme a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, incorporou o PGR como um dos itens mais importantes na prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras.
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A nossa proposta é antecipar os principais requisitos que devem ser atendidos com o PGR para introduzir práticas de Segurança e Saúde do Trabalho mais eficientes e robustas nos ambientes de trabalho da Construção Civil, siga conosco!
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O PGR no Canteiro de Obras
Observa-se que manter os trabalhadores seguros nem sempre é uma tarefa fácil, principalmente quando se trata de construção civil, um setor que os expõem aos mais variados tipos de riscos.
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Mesmo não sendo fácil é extremamente necessário elaborar e implantar medidas de prevenção nos canteiros de obras para reduzir a exposição do trabalhador e é para isso que existe o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
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O setor da construção civil é um dos que mais registra acidentes de trabalho, dos quais muitos registram afastamentos e mortes, tornando a prevenção de acidentes neste setor algo de extrema importância.
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Para se ter uma idéia, só no período de 2017 e 2018, em 25 atividades relacionadas a construção civil foram registrados ou notificados 513 acidentes de trabalho com morte (SmartLab, 2020). Estatísticas que colocam o setor na 3a. colocação do ranking dos setores econômicos do Brasil com mais autuações durante as fiscalizações realizadas pelos órgãos federais e estaduais.
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Com o objetivo de reduzir estes números alarmantes e infelizmente comuns na indústria da construção civil, existe a NR 18, que dentre diversos itens voltados à segurança do trabalhador da construção civil, aborda, por exemplo, as áreas de vivência, as instalações elétricas, medidas de proteção contra quedas de altura, cuidados para a movimentação, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o transporte de materiais e pessoas com o uso de elevadores, entre outros.
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Um dos principais desafios será a implantação do PGR que é um programa que irá substituir o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, definido na NR 18 que vigora até a data prevista da nova versão da NR 18.
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O que é o PGR?
O PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, é um conjunto de procedimentos, técnicas de gestão, métodos de avaliação, registros e controles de monitoramento e avaliação de riscos que devem ser seguidos e adotados pela empresa com o objetivo de prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
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É um documento que demonstra o conjunto de ações e todos os procedimentos necessários para que meios de prevenção sejam implantados dentro de uma obra.
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Além disso, no PGR do canteiro de obras, quando se adotar medidas de proteção coletivas alternativas as previstas na própria NR 18, deve ser anexada a documentação relativa à adoção de soluções alternativas, “devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho”, conforme destacado pela nova versão da NR 18.
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O PGR representa desta forma um conjunto de requisitos voltados para a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) que devem ser seguidos em um canteiro de obras, com o objetivo final de prever os riscos que estarão presentes durante a execução da obra e evitar que acidentes aconteçam. Além disso, visa estabelecer um conjunto de ações efetivas para controlar os riscos avaliados.
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Controlar as exposições aos riscos ocupacionais é o método mais eficiente de proteção dos trabalhadores.
E, comumente, a hierarquia de controles mais usada para determinar as soluções viáveis e eficazes é proposta pela NIOSH (The National Institute for Occupational Safety and Health), onde a ideia é que devemos iniciar com ações que eliminem os riscos e só em situações em que realmente o risco não possa ser controlado, implantar os EPI’s, acompanhados de ações administrativas.
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Hierarquia de Controle de Riscos (Fonte: NIOSH, 2020).
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Como ele funciona?
As ações de prevenção ou melhorias propostas no PGR devem ser implantadas, monitoradas e documentadas pela organização. A execução do plano de trabalho proposto no PGR é fundamental para reduzir e evitar acidentes de trabalho e, consequentemente, reduzir os custos ou tributos do FAP.
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Além de contemplar as exigências previstas na NR 01 e que são relacionadas com a organização, o meio de divulgação da informação e capacitação e treinamento do trabalhador, o Programa de Gerenciamento de Riscos deve conter os seguintes documentos:
- Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 da NR 18 , elaborado por profissional legalmente habilitado;
- Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
- Projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
- Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
- Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existente.
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Para ter o melhor resultado com o PGR também será necessário a análise de riscos ambientais do Programa de Prevenção e Riscos Ambientais – NR 09, garantindo desta forma uma integração de informações e procedimentos mais seguros e adequados as atividades executadas pelos trabalhadores.
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É importante que também exista um controle de documentação do PGR visto que o documento deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras. Lembre-se que é um documento que deve estar sempre a disposição dos trabalhadores ou da fiscalização no local de trabalho.
Quem o elabora?
O PGR é elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, por um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho.
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A NR 18 no item 18.4.2.1 também destaca que “em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”.
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Neste caso, sempre é melhor contratar um profissional ou uma assessoria especializada e habilitada no levantamento e avaliação dos riscos ocupacionais no canteiro de obras, evitando multas ou penalidades durante uma fiscalização.
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Independente de quem elabora e para promover uma Cultura de Segurança do Trabalho no canteiro de obras é fundamental que as frentes de trabalho participem da elaboração e implementação do PGR.
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É um envolvimento que reduz a resistência e ajuda a estabelecer novos padrões de Segurança e Saúde e, consequentemente, minimiza os níveis de exposição aos riscos ocupacionais inerentes as atividades ou tarefas realizadas.
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E no caso de terceiros no canteiro de obras?
A terceirização na Construção Civil é bastante presente e usada como alternativa para aumentar a produtividade e reduzir os custos nos canteiros de obras.
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Especificamente, é uma estratégia que permite a contratação de prestação de serviços entre duas empresas, em que a primeira (construtora) remunera a terceirizada, que fornece a mão de obra necessária para a realização das atividades no canteiro de obras.
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O fato de não criar vínculo com o trabalhador não significa que uma construtora é eximida da responsabilidade sobre o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores tercerizados no canteiro de obras.
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Neste caso, as empresas contratantes devem exigir das empresas contratadas o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
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É fundamental que todos os trabalhadores que executam atividades no Canteiro de Obras tenham capacidade, conhecimento e recebam treinamentos adequados as atividades e riscos expostos.
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Pontos importantes do programa
O PGR é um documento extenso, com diversos pontos, e para que sua implementação seja bem efetiva, alguns requerem maior atenção e uma preparação dos profissionais para atuar fortemente em processos gerenciais que garantam a implantação efetiva das medidas preventivas.
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O primeiro e talvez o mais importante, o PGR não é um documento estático, é um conjunto de ações de planejamento, execução e controle que devem abranger todas as fases da obra, desde a terraplanagem do terreno até o acabamento, como, por exemplo, a pintura externa ou instalação de revestimentos em alturas elevadas.
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Tendo que abordar todas as fases, o documento tem vigência do início ao fim da obra, geralmente sendo realizado apenas antes do início da construção, portanto, é muito importante atualizá-lo sempre que houver alguma mudança em relação aos planos iniciais.
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Outro ponto de extrema importância são as medidas de proteção coletiva, no documento deve constar todos os desenhos com as unidades de medidas dos EPC’s a serem utilizados, bem como as memórias de cálculos desses equipamentos, entre outras informações adotadas para prevenir acidentes de trabalho e reduzir os níveis de exposição aos riscos do trabalhador.
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Uso de Soluções Alternativas no PGR
É previsto no PGR que as empresas construtoras que estão regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, podem adotar soluções alternativas às medidas de proteção coletivas previstas na nova versão da NR 18.
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Neste caso, podem ser adotadas técnicas de trabalho e usar equipamentos, tecnologias e outros dispositivos inovadores que:
- propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
- objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
- garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
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É um processo de inovação que pode ser inserido no dia a dia do canteiro de obras para aumentar a qualidade vida no ambiente de trabalho. Entretanto, todas as tarefas executadas pelo trabalhador mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
- os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;
- a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
- a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
- a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
- a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
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Mas antes de executar as atividades ou a tarefa que envolve soluções alternativas, o trabalhador deve solicitar uma autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
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Lembre-se que todas as informações devem estar sempre documentadas no PGR e disponível no local de trabalho.
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A importância dele
Todos os programas de prevenção de acidentes são de suma importância, pois se implantados e seguidos corretamente, cumprem sua função, reduzem muito os números de acidentes e mantém os trabalhadores seguros.
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O PGR definido em uma NR certamente é uma iniciativa que incentivará nas organizações a implantação de medidas efetivas para melhorar continuamente o desempenho da SST.
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Acreditamos que a publicação de uma NR com os requisitos para o desenvolvimento, implantação e execução do PGR consolida a prática nos ambientes de trabalho e garante uma cultura de segurança nas nossas indústrias.
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No caso do PGR para a construção civil é fundamental para reduzir os acidentes de trabalho, padronizar o processo de avaliação de riscos, efetivar o controle de riscos e organizar plano de contingências para situações de emergência, de acordo com os riscos, as características e circunstâncias das atividades realizadas pelos trabalhadores.
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É um programa que abrange todas as fases do canteiro de obra e que integrado com outros programas como, por exemplo, o PPRA (NR 9) é extremamente eficiente e torna um ambiente de trabalho, que por muitas vezes é perigoso, em um local mais seguro para se trabalhar.
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Ou seja, na construção civil, o PGR e o PPRA devem formar um único documento, extremamente completo em relação aos riscos ocupacionais e as ações que devem ser adotadas.
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Fonte: https://onsafety.com.br/o-que-e-pgr-e-qual-sua-importancia/