Você conhece as funções do “Designado de Cipa”? Toda empresa, seja qual for o tamanho, precisa ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), sim! Pouca gente sabe, mas a verdade é esse mesmo.
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Quando falamos em CIPA normalmente as pessoas associam seu dimensionamento às empresas de grande porte, com vários funcionários e aquelas eleições para escolher os membros da comissão.
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Okay, está certo. Porém, pequenas empresas também entram nessa. Quando não houver necessidade de eleição, a empresa deve indicar pelo menos um designado, segundo orienta o item 5.6.4 da NR-05, o chamado “Designado de Cipa”.
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Não importa o tamanho, segmento, grau de risco, CNAE… Toda empresa precisa constituir CIPA, seja por meio de eleição dos membros ou por designação, indicando o Designado de Cipa.
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Mas quem é esse tal “Designado de Cipa”?
Quando a empresa não possuir o número necessário de empregados para constituir sua comissão de forma convencional (com cronograma, eleição, votação e aquele monte de atas), como consta no dimensionamento do quadro 1 da NR-05, o empregador deve indicar o chamado Designado de Cipa. Ou seja, um funcionário que terá a incumbência de fazer o papel da CIPA, só que sozinho.
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O que essa pessoa faz?
Conforme citado anteriormente, essa pessoa fará o trabalho da CIPA (com exceção das reuniões ordinárias, obviamente, afinal, não dá pra fazer uma reunião de uma pessoa só).
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Sendo assim, ela poderá elaborar os relatórios referentes à segurança do trabalho da empresa, sugerir alterações que objetivem otimizar as atividades no que se referir à segurança e saúde, além de abordar outros colaboradores e conversar com eles a respeito do que for relevante e conveniente à CIPA.
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A NR-05, em seu item 5.16, elenca as atribuições da CIPA, ou seja, as atribuições dos membros da CIPA. Consequentemente, serão as atribuições do Designado de Cipa, sempre que houver viabilidade.
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São quinze alíneas (de “a” a “p”) orientando as atividades a serem desenvolvidas, como por exemplo a identificação de riscos nos processos de trabalho, elaboração do mapa de riscos, divulgação de informações relativas à segurança no trabalho, entre outras.
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Quem pode ser um Designado de Cipa?
Qualquer pessoa pode ser indicada para ser um Designado de CIPA, independente do cargo, salário, horário de trabalho, enfim… A única exigência é que esta pessoa seja contratada da empresa com carteira assinada (regime CLT). O ideal é que seja uma pessoa proativa, observadora, com facilidade de comunicação e atitudes corretas, afinal, passará a “dar o exemplo”.
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Para o empregador, a principal vantagem de indicar um Designado de CIPA é que esta pessoa pode ser quem ele quiser! Diferente da formação tradicional (com eleição) em que os membros são eleitos por votação e pode acontecer de entrar “qualquer um” que não está nem aí para as atribuições do cipeiro. Quando o empregador escolhe, são maiores as chances de colocar alguém dedicado e comprometido com os princípios da CIPA.
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A indicação de um Designado de CIPA não precisa ser comunicada à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (nem precisaria, mesmo que fosse no sistema de eleição.
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Após as alterações na NR-05, em 2011, não é mais necessário protocolar nada referente à CIPA). Também não é necessário comunicar nada ao sindicato, visto que deve-se enviar documentação referente à CIPA ao sindicato apenas informando o início do processo eleitoral (como preconiza o item 5.38.1 da NR-05). Como a indicação de designado não requer processo eleitoral, seguimos em frente.
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O designado de CIPA não possui estabilidade de emprego (só quem goza deste benefício é o cipeiro eleito por votos, conforme item 5.8 da NR-05) e para sua posse deve-se utilizar um formulário próprio para isso.
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Seu mandato será de 1 ano, assim como a CIPA “tradicional” e o designado precisará passar pelo mesmo treinamento de 20 horas, atendendo aos requisitos do item 5.33 da NR-05, adequados à realidade da sua empresa.
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. Fonte: http://www.sstonline.com.br/voce-conhece-as-funcoes-do-designado-de-cipa-gente-te-conta/