COVID 19 pode gerar insalubridade de 40 %? Neste momento complexo de pandemia que vivemos, é normal discutirmos se cabe ou não adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a riscos biológicos, claro que a exposição ao COVID 19, ficará no centro desta discussão.
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Este adicional está previsto no artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e seus critérios detalhados NR15, publicada pela portaria 3214/78 e de acordo com a norma tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres.
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Para saber se uma atividade é insalubre pelo agente biológico, precisamos responder a três perguntas básicas:
⦁ Existe a presença do risco biológico e ele é significativo?
⦁ O contato é permanente?
⦁ A atividade está contemplada no anexo 14 da referida norma?
Em termos de NR 15 a resposta deverá ser SIM para todas as 3 perguntas para caracterizar a insalubridade.
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A primeira pergunta pode gerar algumas discussões já que na grande maioria das atividades, existe a presença de agentes biológicos, como bactérias e vírus. Porém, precisamos considerar qual a probabilidade deste agente causar uma doença ao trabalhador ou a maioria da população exposto? Como pode ocorrer a contaminação e em que momento da atividade laboral?
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Se com estes questionamentos chegarmos à conclusão que o agente biológico presente neste ambiente realmente implica em um risco significativo ao trabalhador vamos para a segunda pergunta.
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O contato é permanente?
É neste ponto que possivelmente será a maior discussão, pois nossa legislação não define de maneira clara o que é uma exposição permanente. De acordo com o dicionário, permanente é que permanece no tempo; duradouro, estável, constante, frequente, continuado.
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Algumas pessoas defendem que uma exposição é permanente quando ocorre durante toda a jornada de trabalho. Mas se pensarmos desta maneira, talvez não exista exposição permanente. Pois durante a jornada de trabalho, o trabalhador faz várias pausas, para alimentação, necessidades fisiológicas, para fazer alguma atividade administrativa, para auxiliar em uma outra atividade de trabalho, entre outras interrupções e como avaliar essa exposição ao longo dos dias?
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Outros defendem que a exposição é permanente quando existe uma exposição superior a 70 % da jornada, porém não tem nenhuma base legal e como medir e controlar isso diariamente?
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Para agentes qualitativos entendo que será uma exposição permanente, quando a exposição é indissociável da atividade exercida pelo trabalhador.
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Por exemplo como um mecânico de máquinas pesadas como retroescavadeira, pode dar manutenção no motor a combustão, sem contato como óleos e graxas? Pode ser que ocorra um contato por dia, mas pode ser que ele fique praticamente toda jornada exposto.
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A terceira pergunta consiste em fazer uma leitura atenta ao anexo 14 da NR 15. Assim, é possível verificar se a atividade executada pelo trabalhador está descrita em seu texto.
No anexo 14 é descrito 12 itens de operações ou trabalhos que podem caracterizar a exposição como insalubre por agente biológico.
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Mas então, a exposição ao COVID 19 poderá gerar um adicional de 40 %? Sim ou não?
A resposta no meu entendimento é “SIM”.
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Joana é técnica de enfermagem e atua em um grande hospital de sua região, ela sempre atuou no setor de internação. Atuando com os cuidados básicos no tratamento de pacientes, com a chegada da pandemia a diretoria do hospital separou o setor de internação em duas alas – Ala A e Ala B, sendo a Ala A direcionada somente para pacientes positivados com COVID 19, ficando em isolamento. O responsável pelo setor de enfermagem escalou Joana para trabalhar na ALA A (área de isolamento por COVID- 19), claro que com outros membros da equipe.
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Sua jornada de trabalho é de 12 x 36. Sendo que a Ala A é composta dos quartos para internação, sala técnica (onde os profissionais de enfermagem permanecem quando não estão dando suporte aos pacientes), mini farmácia e banheiro para os funcionários.
Com este exemplo vamos responder as 3 perguntas anteriores:
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– Existe o risco biológico e ele é significativo?
Acredito que sua resposta será positiva.
– O contato é permanente?
Mesmo que Joana não esteja o tempo todo em contato com os pacientes, ela conseguiria executar suas atividades sem ter exposição ao risco que chamaremos de COVID 19?
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Não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas para que a atividade insalubre seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.
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E a terceira pergunta:
A sua atividade está no anexo 14?
Não vai ser difícil encontrar uma operação ou enquadramento para a atividade, logo no início do anexo você vai ler o seguinte texto:
Insalubridade de grau máximo – Trabalho ou operações, em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
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Dois pontos chamam a atenção no texto
1 ° Pacientes em Isolamento: Todo paciente diagnosticado com COVID 19 de acordo com os protocolos atuais, precisam ficar em Isolamento
2º A presença de doenças infectocontagiosas: que são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus e o bacilo da tuberculose.
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Então, podemos chegar à conclusão de que Joana terá direito ao adicional de insalubridade de 40 %! Concorda?
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É claro que o tema é polêmico e teremos outros desdobramentos e não tenho objetivo de esgotar o assunto, mas criar uma discussão técnica sobre o tema.
Lembrando que a adoção de sistema de ventilação, luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar a probabilidade da ocorrência de uma contaminação, mas não atuara na severidade do dano.
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Para fechar temos a dica de gestão: Sempre que temos em nosso ambiente te trabalho um agente insalubre deve-se observar a hierarquia das medidas de controle de maneira a promover uma um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para nossos trabalhadores.
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Fonte: https://rsdata.com.br/covid-19-gerar-insalubridade/