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Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.

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A NR-12, também enquadrada como norma especial pela portaria 787 de 27 de novembro de 2018, foi publicada em 1978 por meio da portaria 3.214/78. De lá pra cá passou por dezoito alterações, além de duas instruções normativas que influenciam diretamente nas ações fiscais referentes a ela.

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Princípios gerais

A NR-12 traz diretrizes muito amplas, desde a fase de projetos até a fase de utilização de máquinas e equipamentos. Desde a sua fabricação (ou importação) e sua comercialização. As disposições da norma abrangem equipamentos novos e usados, exceto quando houver alguma menção específica sobre sua aplicabilidade. Além disso, as máquinas e equipamentos destinados à exportação estão isentos do cumprimento dos requisitos técnicos da NR-12 (o que é meio óbvio, afinal, deverá seguir os protocolos de segurança do seu país de destino).

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Vale ressaltar que esta NR não se aplica a alguns grupos de maquinários:

  • Aqueles impulsionados por força humana ou animal;
  • Aqueles que não possuem mais finalidade produtiva (antiguidades expostas em museus, feiras e eventos);
  • Eletrodomésticos (já pensou ter que ler a NR-12 inteira pra usar uma airfryer ou um liquidificador em casa?);
  • Equipamentos estáticos. Mas o que seria isso? O próprio glossário traz esta definição: “toda estrutura que não possua movimentos mecânicos de partes móveis realizados por força motriz própria”. Exemplo: vasos de pressão e caldeiras (que, inclusive, devem seguir diretrizes de outra norma regulamentadora).
  • Ferramentas portáteis operadas eletricamente com princípios estabelecidos em norma “tipo C”. Mas o que seria essa tal norma tipo C? O glossário também define: “normas de segurança por categoria de máquinas, que são prescrições detalhadas aplicáveis a uma máquina em particular ou a um grupo de máquinas”. Exemplo: aparador de grama.
  • Máquinas certificadas pelo INMETRO.

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Ainda dentro dos princípios gerais, uma informação que é comum a outras normas. A NR-12 também traz uma hierarquia nas medidas protetivas e o EPI também é tratado como última opção, quando não há mais outra alternativa. De acordo com a NR-12, Antes de indicar o uso de EPIs, precisamos adotar medidas de proteção coletiva e medidas administrativas, respectivamente.

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Instalações e dispositivos elétricos

Assim como foi citado no texto sobre a NR-11, aqui também haverá uma multidisciplinaridade para o atendimento da norma e este trecho mostra bem isso.

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Informações sobre instalações elétricas, aterramentos, painéis de comando e várias outras etapas nos levam a um profissional da área de elétrica.

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Tratando-se de uma norma que aborda de forma detalhada vários equipamentos, alguns procedimentos nos levam a um profissional da área mecânica.

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Isso tudo, obviamente, sem deixar de lado as questões relativas à segurança do trabalho. Portanto, a integração de profissionais se faz necessária no cumprimento da NR-12.

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Além disso, a norma também vai trazer orientações referentes a arranjo físico e instalações; dispositivos de partida, acionamento e parada; sistemas de segurança; dispositivos de parada de emergência; componentes pressurizados; transportes de materiais; aspectos ergonômicos; sinalização; manuais; procedimentos de trabalho e segurança.

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Riscos adicionais

Um dos subitens da NR-12 traz como título o termo “riscos adicionais” e deve ser de extrema importância nossa atenção com ele, afinal, vai mostrar que, além de seguir as diretrizes diretas das máquinas e equipamentos, precisamos estar atentos quanto a outros riscos potencialmente inseridos em diversas atividades laborais, como por exemplo: substâncias perigosas como químicas ou biológicas que podem fazer parte do processo produtivo utilizando máquinas e equipamentos (indústrias farmacêuticas e de reciclagem servem como exemplos, respectivamente).

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Outros riscos adicionais podem ser observados em máquinas e equipamentos que exponham os trabalhadores a radiações ionizantes e não ionizantes; vibrações; ruído; calor (e neste caso seria por fonte artificial, atenção com insalubridade e aposentadoria especial); combustíveis, inflamáveis, explosivos e superfícies aquecidas que possam queimar a pele caso haja contato físico.

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Capacitação

Outro tópico que sempre levanta dúvida é a capacitação dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos, afinal de contas, a norma preconiza que a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados e autorizados para este fim.

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A capacitação deve ocorrer antes que o trabalhador inicie suas atividades. A carga horária mínima é definida pelo empregador, mas deve ser suficiente para garantir a execução das atividades com segurança e o conteúdo programático conforme estabelecido no anexo II. Além disso, deve ser ministrada por profissional qualificado para esta finalidade com supervisão de profissional legalmente habilitado.

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Aqui neste ponto há uma dúvida recorrente: “O técnico/tecnólogo de segurança do trabalho pode ministrar o treinamento de NR-12?” Sem mimimi, a resposta é SIM.

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Mas atenção ao trecho que diz “sob a supervisão de profissional legalmente habilitado”, que via de regra deve ser um engenheiro mecânico, já que tratamos de máquinas e equipamentos. Mas existe a possibilidade desta supervisão ser de um engenheiro de segurança do trabalho, pois a norma não define a especialidade do profissional, citando apenas a necessidade dele possuir registro no conselho de classe.

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Em microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a capacitação pode ser ministrada por um trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado anteriormente e deve atender aos requisitos citados anteriormente (que a norma traz em seu item 12.16.3.).

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Reciclagens devem ser realizadas sempre que houver alterações nas instalações ou na operação das máquinas que impliquem novos riscos ao operador.

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Os 12 anexos

Finda esta parte normativa (itens e subitens), entramos nos anexos (são doze no total). Vejamos o que cada um destes anexos vai abordar:

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I. Requisitos para uso de detectores de presença optoeletrônicos – são dispositivos que detectam a presença de alguma parte do corpo do ser humano, fazendo com que a máquina interrompa sua atividade para que o operador não seja atingido/acidentado.

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II. Conteúdo programático da capacitação – o título do anexo II é autoexplicativo.

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III. Meios de acesso a máquinas e equipamentos – as máquinas e equipamentos devem possuir acessos a todos os seus pontos de operação (abastecimento, inserção de matéria prima, etc) e este anexo estabelece formas seguras para que estes acessos sejam realizados, independente do seu meio (elevador, rampa, plataforma, escada, etc).

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IV. Glossário – traz a definição de diversos termos utilizados ao longo da norma.

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V. Motosserras – traz informações sobre motosserras, motopodas e similares.

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VI. Máquinas para panificação e confeitaria – estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, tais como: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca.

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VII. Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes – este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes (novas ou usadas e importadas), tais como: serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne.

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VIII. Prensas e similares – as prensas são máquinas usadas na conformação e cortes de materiais diversos. E quando a norma se refere a equipamentos similares às prensas, podemos citar as guilhotinas; cisalhadoras; dobradeiras, recalcadoras, martelos de forjamento e prensas enfardadeiras.

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IX. Injetora de materiais plásticos – fabricação de materiais moldados através da injeção de plástico aquecido dentro do molde. Em seguida este plástico é resfriado, possibilitando a retirada da peça de dentro do molde.

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X. Máquinas para fabricação de calçados e afins – o título do anexo já é suficientemente explicativo, possibilitando o entendimento sobre o maquinário ao qual será aplicado.

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XI. Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal – anexo aplicado desde a fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título de máquinas e implementos para uso agrícola e florestal. Além disso, aplica-se a máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores.

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XII. Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura – este anexo vai orientar sobre a utilização de cestas aéreas, cestos acoplados e cestos suspensos, utilizados para elevar colaboradores que realizarão trabalhos em altura.

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Como podemos ver, a NR-12 é enorme e não foi fácil filtrar o conteúdo que seria abordado aqui, pois cada nicho do mercado fará uso de um (ou vários) trecho(s) dela. Cada profissional de SST utilizará uma parte dela para orientar suas atividades. De toda forma, este é um resumo da maior norma regulamentadora que temos.

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