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Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)

Com a reforma da Previdência Social o antigo benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária e está previsto no inciso I, do artigo 201, da Constituição Federal.

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É um benefício previdenciário devido ao segurado do INSS que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias. Deverá ser concedido a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada decorrer mais de 30 dias.

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Para ter direito a esse benefício é necessário que o segurado tenha carência de 12 contribuições anterior a data do evento, com exceção em casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou ocupacional relacionada à atividade laborativa do segurado.

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Se o segurado estiver sem contribuir, mas no entanto estiver dentro do período de graça (dentro do prazo que permanece segurado) também poderá requerer o benefício por incapacidade temporária.

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Igualmente será devido o benefício, conforme o artigo 151, da Lei 8.213/91, inobstante o cumprimento das 12 contribuições, quando o Segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, estiver acometido das seguintes doenças: “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.

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Da mesma forma, terá direito ao benefício por incapacidade temporária o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento junto ao INSS, se decorrer mais de 30 dias do evento.

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Se, no entanto, o profissional exercer mais de uma atividade laboral abarcada pelo INSS será devido o benefício apenas para a atividade que estiver incapacitado temporariamente.

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Para receber esse benefício o segurado deverá comprovar a sua incapacidade para o trabalho através do exame médico pericial a ser realizado pelo INSS.

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Recomenda-se que quando o segurado comparecer na perícia médica junto ao INSS leve seus documentos médicos, como laudos médicos, receituário médico, exames e demais documentos que comprove a sua incapacidade laboral ou até mesmo o seu agravamento.

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Para os casos de doença ou lesão pré-existente à época da filiação ao regime geral de previdência social não haverá direito ao benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

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Tratando-se de casos mais graves, quando o segurado estiver acamado ou hospitalizado e não puder comparecer à perícia, a lei garantirá a realização de perícia domiciliar ou hospitalar, devendo fazer de provas que não possa comparecer ou se deslocar.

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Por fim, como se trata de incapacidade temporária o benefício deverá ser revisto periodicamente pelo INSS a fim de verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão. O segurado poderá ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.

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A concessão de benefício por incapacidade temporária sem perícia médica está valendo a partir de 31/03/2021.

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A novidade para esse ano de 2021 sobre o benefício de incapacidade temporária é que a partir de 31 de março de 2021, através da Portaria nº 32, o INSS regulamentou a concessão desse benefício sem a necessidade de perícia médica até 31 de dezembro de 2021, mediante os seguintes casos:

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– Fechamento das agências do INSS por causa da pandemia;

– Agências com menos 20 % de capacidade operacional em razão da redução da carga horária de trabalho;

– Agendamento presencial de perícia médica com tempo de espera superior de sessenta dias.

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Assim, o segurado deverá apresentar atestado médico que conste a doença incapacitante, a data estimada do início dos sintomas da doença, redação legível e sem rasuras, assinatura e identificação do profissional com identificação do CRM ou RMS, o período que deverá ficar em repouso, bem como um termo de responsabilidade quanto a veracidade dos documentos.

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Vale lembrar que diferentemente das Portarias do ano passado agora o segurado poderá juntar exames médicos, laudos e pareceres médicos a título de documentação complementar.

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Por outro lado, este procedimento não se aplica aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até 60 dias. Quem tiver agendamentos superiores a esse prazo já poderá anexar os documentos acima citados.

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O benefício terá concessão pelo prazo máximo de noventa dias e após esse período deverá ser feito novo requerimento.

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Fonte: https://rsdata.com.br/beneficio-por-incapacidade-temporaria-auxilio-doenca/