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Critérios para determinação de eficácia de EPIs e o recurso extraordinário de agravo – ARE 664.335 DE 2015 STF (Supremo Tribunal Federal) ruído acima dos limites de tolerância.

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Caro amigo (a) leitor (a), hoje vamos abordar um tema do maior interesse, ou pelo menos deveria ser, de todo o profissional de SSO e daqueles que lhe tomam serviços (assessoria ou Consultoria): CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPIs.

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No Brasil, infelizmente o uso de EPI é prática prioritária nas rotinas de SSO. Muito embora, a lei o define como provisório ou enquanto medidas efetivas de eliminação ou neutralização de determinando agente agressivo não seja adequadamente tratado na origem / fonte geradora ou na trajetória antes que atinja o trabalhador na sua atividade ocupacional. Alicerçados pelo aspecto legal, e na ordem de priorização das medidas de controle, é o EPI o último recurso a ser empregado e de caráter apenas provisório. Sabemos que o EPI não evita Acidentes; ele pode evitar, limitar ou minimizar os danos decorrentes do acidente/doença do trabalho. Sua eficácia depende da aceitação do usuário, do uso correto, de seus ajustes, manutenção, higienização, substituição, validade, entre tantos outros critérios.

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Mas para considerarmos eficaz, o resultado pretendido deve estar representado de forma efetiva ou real. Acredito que a imensa maioria das Organizações e profissionais de SSO que labutam por aqui, não conseguem sustentar provas efetivas do cumprimento mínimo, destes 18 critérios legalmente estabelecidos.

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Não se trata de fatos novos ou supervenientes não. É a redundância de equívocos perpetuados, seja pela interpretação distorcida da hermenêutica jurídica, seja pela ignorância (sentido literal do desconhecimento) mesmo.

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Desde 1.977, a Lei 6.514 que apresenta as alterações do capítulo V da CLT – trata das questões relativas á Segurança e a Saúde no Trabalho nos presenteia com o Artigo 166 E 191. Ato contínuo, em 08.06.1978 a Portaria 3.214 regulamenta a referida Lei que em sua NR 15.4.1 nos dá uma boa base jurídica para esta reflexão. Para entender positivamente os 18 (dezoito) critérios que melhor amparam nossas escolhas e tomada de decisão, inclusive aos operadores do Direito e demais interessados, reunimos os principais requisitos legais, tanto na esfera trabalhista como na esfera Previdenciária, para apoiar e sustentar as boas práticas de gestão e gerenciamento de riscos ocupacionais.

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Esta é a forma de evitar negativos reflexos, impactos, abrangência e amplitude de nossa obrigação:  garantir a qualidade da proteção adequada à saúde, à vida e a integridade física do maior patrimônio de qualquer Organização; o trabalhador.

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O Curso visa instrumentalizar o profissional de SSO para a assertiva tomada de decisão. Cumprir os requisitos legais, orientar as Organizações e demais interessados na temática. Reter a informação consubstanciada para o positivo enfrentamento de eventuais demandas judiciais, seus impactos e reflexos.

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Um dos principais equívocos recorrentes e que permeiam as interpretações extensivas á lei, é o que se refere a exposição à Níveis de Pressão Sonora Elevados.

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Vejamos: Exposição do segurado INSS a ruído acima dos limites de tolerância e com uso eficaz do EPI. A Simples informação do Empregador a reportar no PPP INSS que o EPI é eficaz, não é suficiente não. Caberá ao Empregador demonstrar a aplicação dos critérios efetivos que assegurem real valor a esta afirmativa. Então, é através do PPRA (Legislação Trabalhista) que a qualidade, desempenho e cumprimento dispositivo legal (os 18 critérios para determinação de eficácia do EPI) estarão positivamente, ou não, demonstrados.

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Por isso, nos causa espécie (incômodo, estranheza), as recorrentes interpretações extensivas à lei e equivocadas, quanto a Insuficiência da declaração unilateral do empregador no perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da neutralização do agente nocivo. O apontado pelo nosso STF (Supremo Tribunal Federal), em recurso extraordinário com agravo – ARE 664.335, de 2015 com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a SIMPLES declaração do empregador da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, caberá ao empregador, caso necessário, a juntada de consistentes e robustas provas de cumprimento dos demais dispositivos legais e regulamentares relativo à eficácia do EPI.

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Fonte: https://rsdata.com.br/criterios-para-determinacao-de-eficacia-de-epis/