Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
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Hoje chegamos ao episódio dezoito e vamos falar de uma das mais consultadas Normas Regulamentadoras existentes – NR-18: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO.
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NR-18: Norma Setorial
Antes de mais nada, é prudente informar que este é o título da Nova NR-18, que passa a vigorar em agosto de 2021. Afinal, a NR-18 atualmente vigente tem como título “CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO”.
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Vamos tentar fazer uma abordagem geral da norma, já que, para quem atua na indústria da construção, é uma norma praticamente INTEIRA com itens imprescindíveis. Mas não dá para falar de todos eles por aqui, senão você só terminaria de ler esse texto no ano de 2025.
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A NR-18, publicada em 1978 pela portaria 3.214, foi caracterizada pela portaria 787 como “norma setorial”, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas. Neste caso, no setor da construção civil, especificamente.
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De 1978 pra cá já passou por 24 alterações, sendo a última através da portaria 3.733 de fevereiro de 2020 (esta que alterou inclusive o título da norma).
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Até agosto, um dos documentos exigidos na indústria da construção é o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho) nos estabelecimentos com vinte trabalhadores, ou mais. Porém, assim como a Nova NR-1, a Nova NR-18 também exigirá o PGR a partir de agosto e para este documento, a norma é bem específica quanto à sua elaboração.
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Em canteiros de obras com até sete metros de altura e com, no máximo, dez trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em Segurança do Trabalho (técnico de segurança) e implementado sob responsabilidade da organização. Acima de sete metros e mais de dez trabalhadores, entra na jogada o engenheiro de Segurança do Trabalho, assim como era no PCMAT.
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É importante ressaltar o item 18.7.1: ele preconiza que o PCMAT existente antes da entrada em vigor da Nova NR-18 não precisa “virar” PGR. Este PCMAT terá validade até o término da obra a que se refere.
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Objetivos e Diretrizes
De um modo geral, a norma estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização para implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na indústria da construção.
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Estas diretrizes orientam sobre diversos pontos e etapas existentes neste nicho de mercado, como as áreas de vivência, por exemplo, abordando as instalações sanitárias, vestiários, locais para refeições e alojamento, quando houver.
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O texto da NR-18 também traz muitas orientações sobre as instalações elétricas (temporárias e definitivas) relacionando-as com a NR-10.
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O item 18.7 traz diversos subitens relacionados às etapas da obra, falando sobre a demolição e o que seu plano deve considerar.
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Também são abordadas as etapas de escavação (que inclusive cita a NR-33), fundação e desmonte de rochas; carpintaria e armação; estruturas de concreto (obviamente muito comuns nas obras); estruturas metálicas; trabalho a quente; serviços de impermeabilização e telhados e coberturas.
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O item 18.8 e seus subitens orientam sobre escadas, rampas e passarelas, trazendo exigências referentes à sua instalação e utilização.
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Uma das atividades mais realizadas na indústria da construção é o trabalho em altura. Por conta disso, a NR-18 traz algumas medidas de proteção contra queda de altura. Mas, obviamente que isso não isenta o cumprimento das exigências da NR-35, que deve ser seguida à risca no que couber sua aplicação para as atividades existentes na obra.
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Ainda dentro deste contexto, a norma também estabelece diretrizes relacionadas à montagem, desmontagem, fixação e utilização de andaimes e plataformas de trabalho
Outro ponto da NR-18 que se relaciona com outra norma é o trecho sobre máquinas e equipamentos, que cita algumas vezes a NR-12. Por motivos óbvios, afinal de contas em todas as etapas de uma obra (umas mais e outras menos) os trabalhadores utilizarão diversos tipos de maquinários.
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Como não poderia faltar, a NR também orienta sobre sinalização de segurança nos canteiros de obras, objetivando maior segurança nos locais de trabalho mediante a sinalização adequada.
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Capacitação
Como a NR-18 é extensa e relativamente exigente, capacitações são exigidas para os trabalhadores da indústria da construção. Para tanto, elas serão realizadas de acordo com o disposto na NR-1. Mas a carga horária, periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao anexo 1 da NR-18, que traz um quadro definindo estas exigências.
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Ao final da norma há o glossário, que traz a definição de diversos termos utilizados ao longo do texto normativo.
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Finalizando…
Como sabemos, a construção civil é um mercado sempre em pleno funcionamento no Brasil, fazendo com que a NR-18 seja uma norma extremamente importante para sua correta e adequada aplicação nos canteiros de obras.
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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-18/