Quem está mais antenado com as com as mudanças já sabe que o PGR trará algumas novidades nas rotinas de SST, há quem goste e há quem não goste.
Independente da maturidade da cultura de segurança da empresa ela terá que se adequar ao novo tempo.
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A nova NR 1 que entra em vigor em 2 de agosto de 2021, traz a existência o GRO (gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que é a nova norma de fazer a gestão dos riscos, e dentro do GRO o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
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Outra inovação é na relação entre contratante e terceiros no que diz respeito ao programa de gestão dos riscos.
Na era PPRA, o item 9.1.1 dava a entender que toda empresa que possuísse empregados regidos pela CLT deveria ter PPRA, já na era PGR, isso não é verdade. Leia o artigo porque nele explicamos os detalhes.
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COMO FICARIA A RELAÇÃO ENTRE CONTRATANTE E TERCEIROS COM O PPRA?
Vamos exemplificar que em uma empresa do ramo de alimentos tivesse 450 empregados, e que tivesse uma terceira “a” com 20 empregados, e a terceira “b” com 22 empregados. Todas as terceiras trabalhavam no estabelecimento do contratante.
O programa de gestão de riscos, nesse caso o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), ficaria na seguinte ordem.
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A empresa contratante teria o PPRA para organização, contendo nele as ações de segurança dos seus 450 empregados, a terceira “a” teria o seu PPRA para organizar as ações de segurança dos seus 20 empregados, e a “b” teria também o seu PPRA organizar as ações de segurança dos seus 22 empregados.
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Apesar de cada organização (empresa) ter o seu PPRA específico, as empresas deveriam trabalhar as medidas de segurança de maneira interligada, é isso que determinava o item 9.6.1. da NR 9 que perde vigência em 2 de agosto de 2021, veja:
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9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
Repare que nesse exemplo, no mesmo estabelecimento haveria 3 PPRAs, cada um voltado a um grupo de trabalhador específico. E que conforme o item mostrado acima, os PPRAs deveriam resultar em atividades de segurança coordenadas, para assim, garantir a proteção de todos.
Finalmente entenderemos como fica a relação entre o PGR, o contratante e as terceiras.
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COMO FICA A RELAÇÃO ENTRE CONTRATANTE E TERCEIROS COM O PGR?
Vamos utilizar o mesmo exemplo de empresa contratada e terceiras que utilizamos acima. Lá no item 1.5.8.1 a NR 1 determina o seguinte:
1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
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O item mostrado até lembra bem o item 9.6.1 da NR 9 que mostramos acima.
Já o item 1.5.8.2 nos mostra algo interessante, veja:
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1.5.8.2 O PGR da empresa contratante PODERÁ INCLUIR AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO para as EMPRESAS CONTRATADAS para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas das contratadas. Grifo nosso.
Repare que incluir as medidas de prevenção no PGR do contratante é algo que o empregado pode fazer, mas não é uma obrigação.
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Já no item 1.5.8.3 fica claro que a contratante e contratadas devem falar entre si sobre os riscos das atividades.
1.5.8.3 As organizações contratantes devem FORNECER ÀS CONTRATADAS INFORMAÇÕES sobre os RISCOS OCUPACIONAIS sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
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O lado bom é que as terceiras estarão assistidas do ponto de vista da contratante. O lado ruim é que a NR 1 não especificou até que ponto essa informação sobre os riscos deverá ser aprofundada.
Pode acontecer de algumas terceiras inclusive, pedirem que contratante lhe forneça os resultados das medições de risco (avaliações quantitativas), para que elas coloquem em seus respectivos documentos.
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Quando o contratante repassa suas medições para as empresas terceiras, o ponto de atenção que fica é, será que os riscos do contratante são mesmo parecidos com os riscos ao qual os terceiros estão expostos?
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Sabemos que alguns agentes podem apresentar diferenças de exposição significativas em distância de 2 metros da fonte. Logo, assumir que todos em determinado ambiente estão expostos ao mesmo risco pode ser um grande tiro no pé.
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E o ponto alto sobre a relação documental entre terceiro e contratante aparece no item 1.5.8.4.
1.5.8.4 As organizações CONTRATADAS devem FORNECER AO CONTRATANTE O INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAIS específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.
No caso da contratante e contratadas, o programa de gestão de riscos, nesse caso o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), ficará da seguinte maneira.
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O contratante: a empresa contratante terá o PGR para organizar as ações de segurança dos seus 450 empregados.
A terceira “a”: entregará ao contratante o inventário de riscos dos seus 20 empregados. O tal inventário de riscos ajudará o contratante a entender os riscos da contratada, e também possibilitará ao contratante avaliar se as medidas de segurança propostas pela contratada são suficientes para o controle do risco.
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A terceira “b”: entregará ao contratante o inventário de riscos dos seus 22 empregados. O tal inventário de riscos ajudará o contratante a entender os riscos da contratada, e também possibilitará ao contratante avaliar se as medidas de segurança propostas são suficientes para o controle do risco.
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A TERCEIRA TERÁ QUE ELABORAR O PGR?
Está aí a zona cinzenta… A NR 1 não deixou muito claro que o terceiro também terá que ter seu próprio PGR.
No item 1.5.8.2, por exemplo, a NR 1 descreve que o PGR do contratante poderá incluir medidas de proteção para os terceiros “ou referenciar os programas das contratadas”, mas a norma não descreve que tipo de programas serão esses, o que dá a entender que pode ser qualquer um, o PPR (Programa de Proteção Respiratória), um PCA (Programa de Conservação Auditiva), ou outros.
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O que fica bem claro é que o terceiro terá que elaborar seu próprio GRO, e sendo assim, terá que elaborar seu inventário de risco, plano de ação, dentre outros itens. E como mostramos, no item 1.5.8.4 deixa claro que o terceiro deve entregar ao contratante uma cópia do inventário de riscos presentes no ambiente de trabalho do contratante.
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Fonte: https://rsdata.com.br/a-terceira-no-pgr-do-contratante-mudanca-polemica/