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Tem mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR chegando. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.

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NR-22: Trabalhos subterrâeos

Lendo o subtítulo acima você pode se perguntar: “Peraí Léo, NR-22 não é segurança e saúde ocupacional na mineração?”. Atualmente, é, mas nem sempre foi assim.

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A NR-22 foi publicada pela portaria 3.214 no ano de 1978 sob o título “Trabalhos subterrâneos”. De lá pra cá passou por onze atualizações, sendo a última delas em 2019. Mas antes, em 1999, por meio da portaria 2.037, teve seu título alterado para o que temos atualmente: segurança e saúde ocupacional na mineração.

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Em 2018, foi classificada pela portaria 787 como norma setorial, visto que regulamenta a execução de trabalhos em um setor específico, neste caso, setor da mineração.

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A norma é composta de vários capítulos, distribuídos em temas relacionados às diversas atividades da mineração, abrangendo não apenas as minas a céu aberto e subterrâneas, mas também os garimpos (extremamente deficientes em ações de segurança e saúde no trabalho).

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Cabe aqui uma curiosidade pessoal. Em 2015 eu tive a oportunidade de trabalhar numa grande fábrica de sal de uma marca bastante conhecida no Brasil. Uma parte do sal utilizado no processo produtivo chegava do Chile e da região Nordeste do país, a outra parte eles fazem a extração na própria região, o que enquadra a empresa nas atividades de mineração.

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Voltando à NR

Dentre os aspectos mais relevantes destaca-se que pela primeira vez em uma regulamentação de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), ficou claro o direito de recusa dos trabalhadores em exercer atividades em condições de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, cabendo aos empregadores garantir a interrupção das tarefas.

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Uma informação relevante que deve ser destacada é a existência, há bastante tempo, do Programa de Gerenciamento de Riscos. Com a entrada em vigor do PGR da nova NR-1, ele passará a ser conhecido como “PGR da mineração”. A NR-22 já trazia em seu texto a estrutura deste documento, sendo ele o principal programa de prevenção e gerenciamento da norma.

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Vale ressaltar que a norma traz em seu texto alguns itens específicos para proteção contra poeira mineral, exigindo o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle adotadas, efetuando o registro dos respectivos dados. Outra exigência da norma é referente à capacitação e treinamento dos trabalhadores, com diversas especificidades de acordo com as atividades e área de atuação de cada um, abordando teoria e prática 

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CIPA na mineração

Outro item que merece destaque é o que preconiza a formação da CIPAMIN (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração). Obviamente que existe relação com a NR-5, porém, a NR-22 traz algumas condições específicas para a CIPA na mineração. Uma delas é o quadro de dimensionamento, por exemplo, que nem sempre atenderá o chamado “dimensionamento paritário”, possuindo por vezes mais representantes dos empregados do que do empregador. Portanto, seu dimensionamento possui quadro específico dentro da própria norma.

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Outra orientação específica diz respeito à representatividade. A NR-22 exige que a eleição seja realizada por área ou setor. Os empregados votarão nos inscritos da sua própria área ou setor de trabalho. Inclusive, exige que os setores que apresentem maiores riscos ou maior número de acidentes de trabalho estejam representados na comissão. Estes setores serão definidos principalmente com base no PGR, no relatório anual do PCMSO e nas estatísticas de acidentes de trabalho existentes na empresa.

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Outra especificidade sobre a CIPAMIN é a carga horária do treinamento. Enquanto a NR-5 exige 20 horas de capacitação, a NR-22 exige o dobro. São 40 horas de treinamento para a CIPAMIN, sendo que 20 horas devem ser realizadas obrigatoriamente antes da posse. As outras 20 horas podem ser distribuídas após a posse.

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Ainda dentro do contexto da CIPAMIN, caso haja no estabelecimento empresas terceirizadas que não se enquadrem no dimensionamento do quadro III da NR-22, elas devem indicar um representante para participar das reuniões de CIPAMIN da contratante.

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A norma possui ainda o anexo III, que preconiza os requisitos mínimos para utilização de equipamentos de guindar de lança fixa.

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Resumindo…

Enfim, como podemos observar, a NR-22 é extensa e possui muitas orientações, visto ser uma norma bastante específica (inclusive por isso é classificada como setorial). Mas, de um modo geral, são orientações pertinentes ao dia a dia das atividades e devem ser seguidas à risca, visto que são atividades que exigem muitos cuidados, prevenção e segurança.

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Nosso intuito era trazer aqui um apanhado geral abordando os itens que poderiam gerar mais dúvidas. Então, eu pergunto: ficou bem entendido como funcionam as orientações da NR-22? Caso tenha alguma dúvida, pode deixar nos comentários que a gente se vira daqui pra responder.

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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-22/