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Se chegou a sexta-feira, então é claro que é dia de #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.

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NR-28

Fiscalização e penalidades. Este é o título da vigésima oitava Norma Regulamentadora da Segurança do Trabalho, que foi a última das normas publicadas pela portaria 3.214/78. Classificada como “norma geral” pela portaria 787 de 2018, já passou por cinquenta e uma alterações desde a sua publicação até os dias de hoje.

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Nossa, quantas alterações, pra que isso tudo?”

A imensa maioria dessas alterações aconteceu no anexo II. É o anexo que traz os quadros com o item não atendido da norma, a gradação da infração e seu tipo. Quando há mudança em algum item de alguma norma, o anexo II precisa mudar também, por isso tantas mudanças. Mas não esquenta com isso agora não, vamos voltar neste anexo daqui a pouco.

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Critério da dupla visita

De acordo com a norma, antes de lavrar o auto de infração, o agente de inspeção deve considerar o critério da dupla visita. Consiste em dar um prazo (máximo de sessenta dias) para que a empresa atenda os itens notificados. É uma “chance” dada para a adequação à norma. Caso não haja esse cumprimento, aí sim a empresa passa a estar passível das multas estabelecidas na NR.

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Ilustrativamente falando, à primeira visita é apenas para notificar, e à segunda visita é para emitir a multa, de fato. Resumidamente, é isso.

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Antes de entrarmos nas multas, há uma informação relevante que precisa ser passada. Todas as multas da NR-28 são baseadas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), acontece que a UFIR federal, que é justamente a unidade utilizada para o cálculo, foi congelada e seu último valor utilizado é R$ 1,0641. Portanto, temos duas observações a fazer:

  • As multas da NR-28 devem ser calculadas com base neste valor (R$ 1,0641), visto que é em atendimento à legislação federal, mesmo estando congelado.
  • Multas de órgãos estaduais podem ter como base a UFIR estadual, que em muitos estados continuam vigorando normalmente e são diferentes da UFIR federal congelada.

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Os anexos da norma

Vamos então aos anexos da NR-28, que são três:

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Anexo 1: apresenta o valor das multas (em UFIR) que vai variar de acordo com o número de empregados, o tipo de multa (gradação de 1 a 4) e se o item não atendido está relacionado à segurança ou medicina do trabalho.

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Anexo 1A: possui dois quadros. Um para Segurança do Trabalho e outro para medicina do trabalho. Ambos trazem o valor das multas em real (atenção, este anexo não traz as multas em UFIR). Porém, o anexo 1A trata apenas de multas específicas relacionadas ao trabalho portuário, abordado pela NR-29.

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Anexo 2: é onde tudo acontece. Lá a gente encontra, de forma separada, cada norma que possui itens passíveis de não atendimento. Uma ressalva: com exceção das NRs revogadas (2 e 27) e obviamente da NR-28, que é a própria.

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Portanto, o anexo 2 vai trazer, NR por NR, qual item não foi atendido (que vai gerar a infração), qual a gradação da infração, variando de 1 a 4, e o tipo dessa infração, se é relacionada à Segurança do Trabalho (S) ou à medicina do trabalho (M). Por motivos óbvios, a grande maioria dos tipos de infração serão tipo S, com exceção de boa parte da NR-7 e de alguns itens pontuais de outras NRs.

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De posse das informações “infração” e “tipo”, voltamos ao anexo 1 para cruzarmos estes dados com a quantidade de empregados que a empresa possui. Assim, chegaremos ao valor mínimo e máximo para cada multa, respectivamente.

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Uma observação importante: quando a multa for sobre um item “geral”, por exemplo: a não elaboração do PCMSO, o valor será em cima do item que preconiza a obrigatoriedade do documento. Mas quando a multa for em cima de algum item “individual”, por exemplo: realização do exame admissional, o valor final da multa será a multiplicação do valor encontrado no anexo 1 com a quantidade de empregados que não atenderam ao item.

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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-28/